Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2019 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/MG
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO Na presente matéria será abordada a saída de mercadorias a título de
amostra grátis e o benefício fiscal aplicado a esta operação, desde que,
sejam atendidos os requisitos legais previstos na legislação. Conforme orienta o Dicionário Online de Português, entende-se como
amostra, a porção menor de um produto através da qual se percebe a sua
qualidade. Desta forma, de acordo com o
item 67 da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG,
caracteriza-se como amostra grátis a saída, a título de distribuição
gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza,
espécie e qualidade da mercadoria. Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou
seja, a concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa
livrar, esquivar ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou
para que se livre de qualquer obrigação”. O
artigo 175 do
Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa
de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
3.2. Condição para concessão de isenção A
Lei complementar n° 24/75, em seu
artigo 1° e
artigo 2°,
§ 2°,
estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal. Dispõe ainda, que a concessão de benefícios fiscais
dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através
de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido
convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob
a presidência de representantes do Governo Federal.
3.3. Valores contemplados pela isenção A isenção será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS que, conforme
disposto no artigo 43, inciso IV, alínea “a”, da Parte Geral do RICMS/MG,
corresponde ao valor da operação. Por sua vez, o
artigo 50 da Parte
Geral do RICMS/MG, dispõe que integram a base de cálculo do imposto: a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo
remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o
desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o
que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto. Portanto, a isenção será aplicada sobre todos os valores que integram a
base de cálculo do ICMS. Exemplo:
Se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 200,00,
entretanto, também são cobradas despesas como o frete, no valor de R$
50,00, e seguro, no valor de R$ 50,00, a base de cálculo do ICMS será R$
300,00, deste modo, a isenção contemplará os R$ 300,00.
3.4. Amostra grátis X Isenção do ICMS Nas operações amparadas pela isenção na qual é regulamentada através de
uma Lei Complementar e inseridas nos Estados através do
Convênio n°
29/1990, no qual ocorre a dispensa do crédito tributário conforme
artigo
175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN. Na saída interna e interestadual, a título de distribuição gratuita, de
amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e
qualidade da mercadoria, haverá isenção do ICMS, conforme previsto no
item 67 da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG. Para usufruir da isenção, o contribuinte deverá atentar-se aos critérios
estabelecidos pela legislação, em cada caso, para que a operação seja
configurada como amostra grátis. Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, devem ser observadas as
seguintes exigências, conforme
item 67,
alínea “a”, da
Parte 1 do
Anexo
I do RICMS/MG: a) conter quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos; b) conter 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada
pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) conter 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada
pela empresa, nos demais casos; d) deve constar na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA
PROIBIDA” de forma clara e não removível; e) deve constar o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra; f) deve constar no rótulo e no envoltório, as demais indicações de
caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde. Tratando-se de tecidos, conforme
item 67,
alínea “b”, da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG, a amostra grátis deve consistir de amostra de
qualquer largura e de até 45 centímetros de comprimento, para o de
algodão, e de até 30 centímetros de comprimento, para os demais, desde
que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem
valor comercial". Tratando-se de calçado, conforme
item 67,
alínea “c”, da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG, a amostra deve consistir em pé isolado do modelo,
desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante". Relativamente aos demais produtos, conforme
item 67,
alínea “d”, da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG, a amostra deverá: a) consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número
de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo
produto, para venda a consumidor final; b) conter a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão:
"distribuição gratuita". De acordo com
item 60 da
Parte 1 do
Anexo I do RICMS/MG aplica-se a
isenção também no recebimento de amostra do exterior, sem valor
comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer
mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a
contratação de câmbio e que não seja onerada pelo Imposto de Importação.
3.5. Vedação e estorno de crédito É vedado o aproveitamento de crédito, quando a operação subsequente com
a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, for isenta do imposto,
haja vista a ausência de disposição legal determinando o contrário,
conforme artigo 70,
inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG. Desta forma, segundo as regras do artigo 71, inciso I, da Parte Geral do RICMS/MG, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado
sempre que a mercadoria que entrou no estabelecimento vier a ser objeto
de subsequente operação com isenção. O estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou
do bem, conforme disposto no
artigo 74 da Parte Geral do RICMS/MG.
4. SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO As empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte, também conhecido como Simples Nacional, foi instituído
pela Lei Complementar
n° 123/2006,
artigos 12 a 41, conforme disposto no
artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de
1988. A empresas optantes pelo Simples Nacional não gozam de benefícios
fiscais conforme disposto no
artigo 37 da
Resolução CGSN n° 140/2018. O RICMS/MG, mais precisamente em seu
artigo 6°,
§ 5°, da Parte Geral,
dispõe que as isenções previstas no
Anexo I do RICMS/MG não se aplicam
às prestações ou operações realizadas pelas empresas optantes pelo
Simples Nacional. No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas
com base na receita auferida, conforme disposto no
artigo 18 da
Lei
Complementar n° 123/2006, sendo assim, como na saída de mercadoria a
título de amostra grátis não há ganho de receita, consequentemente, não
haverá tributação pela empresa optante pelo Simples Nacional.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Nas saídas de mercadorias a título de amostra grátis sujeitas à isenção,
o contribuinte deverá emitir a nota fiscal que, além do preenchimento
dos dados do emitente e do destinatário, deverá conter as seguintes
especificações: a) natureza da operação: Remessa de amostra grátis; b) CFOP 5.911, em operações internas, e 6.911, em operações
interestaduais; c) a descrição normal dos produtos remetidos como amostra; d) CST X40, para empresas do regime normal de apuração; e) CSOSN X400, para empresas optantes pelo Simples Nacional; f) nos dados adicionais: a expressão "Operação isenta do ICMS, conforme
o item 60 do
Anexo I do RICMS/MG. Caso a amostra grátis seja tributada, o contribuinte deverá emitir nota
fiscal seguindo os mesmos requisitos acima, no entanto, haverá o
destaque do ICMS e não deve constar a expressão da isenção no campo
"Dados Adicionais".
6. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Conforme orientações do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa a
título de amostra grátis deverá ser lançada na Escrituração Fiscal
Digital (EFD), mediante preenchimento dos registros: a) C100 (dados do documento fiscal): este registro deve ser gerado para
cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item
4.1.1 da Nota Técnica 2018.001 (Ato COTEPE/ICMS
n° 44/2018), registrando
a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a
emissão dos documentos fiscais mencionados; b) C110 (informação complementar da nota fiscal): este registro tem por
objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal, portanto, na operação em estudo,
corresponde à informação da isenção e respectiva base legal, indicada no
tópico anterior, que deverá ser previamente cadastrada no Registro 0450
(tabela de informação complementar do documento fiscal); c) C170 (itens do documento): em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) de emissão própria, este registro terá seu preenchimento
dispensado conforme a Exceção 2 do Registro C100, indicada no Guia
Prático da EFD; d) C190 (analítico do documento): este registro tem por objetivo
representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST,
CFOP e Alíquota de ICMS. 7. OPERAÇÕES COM AMOSTRAS TRIBUTADAS Nada impede que sejam distribuídas amostras grátis em situações em que
não se aplique o benefício da isenção. Contudo, nestes casos, a operação
deverá ser regularmente tributada. Conforme disposto no
artigo 43,
inciso IV,
alínea “a.3.2.3”, da Parte
Geral do RICMS/MG, neste caso, a base de cálculo do ICMS será o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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