Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MG

AMOSTRAS GRÁTIS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE AMOSTRA GRÁTIS
3. ISENÇÃO DO ICMS
  3.1. Conceito de isenção
  3.2. Condição para concessão de isenção
  3.3. Valores contemplados pela isenção
  3.4. Amostra grátis X Isenção do ICMS
      3.4.1. Medicamentos
      3.4.2. Tecidos
      3.4.3. Calçados
      3.4.4. Demais Mercadorias      
      3.4.5. Importação
  3.5. Vedação e estorno de crédito
4. SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
6. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
7. OPERAÇÕES COM AMOSTRAS TRIBUTADAS

1.INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a saída de mercadorias a título de amostra grátis e o benefício fiscal aplicado a esta operação, desde que, sejam atendidos os requisitos legais previstos na legislação.

2. CONCEITO DE AMOSTRA GRATIS

Conforme orienta o Dicionário Online de Português, entende-se como amostra, a porção menor de um produto através da qual se percebe a sua qualidade.

Desta forma, de acordo com o item 67 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, caracteriza-se como amostra grátis a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

3. ISENÇÃO DO ICMS

3.1. Conceito de isenção

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, a concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”.

O artigo 175 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

3.2. Condição para concessão de isenção

A Lei complementar n° 24/75, em seu artigo 1° e artigo 2°, § 2°, estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Dispõe ainda, que a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

3.3. Valores contemplados pela isenção

A isenção será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS que, conforme disposto no artigo 43inciso IValínea “a”, da Parte Geral do RICMS/MG, corresponde ao valor da operação.  Por sua vez, o artigo 50 da Parte Geral do RICMS/MG, dispõe que integram a base de cálculo do imposto:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Portanto, a isenção será aplicada sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS.

Exemplo:

Se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 200,00, entretanto, também são cobradas despesas como o frete, no valor de R$ 50,00, e seguro, no valor de R$ 50,00, a base de cálculo do ICMS será R$ 300,00, deste modo, a isenção contemplará os R$ 300,00.

3.4. Amostra grátis X Isenção do ICMS

Nas operações amparadas pela isenção na qual é regulamentada através de uma Lei Complementar e inseridas nos Estados através do Convênio n° 29/1990, no qual ocorre a dispensa do crédito tributário conforme artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN.

Na saída interna e interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, haverá isenção do ICMS, conforme previsto no item 67 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

Para usufruir da isenção, o contribuinte deverá atentar-se aos critérios estabelecidos pela legislação, em cada caso, para que a operação seja configurada como amostra grátis.

3.4.1. Medicamentos

Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, devem ser observadas as seguintes exigências, conforme item 67, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG:

a) conter quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) conter 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) conter 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) deve constar na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

e) deve constar o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) deve constar no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

3.4.2. Tecidos

Tratando-se de tecidos, conforme item 67, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, a amostra grátis deve consistir de amostra de qualquer largura e de até 45 centímetros de comprimento, para o de algodão, e de até 30 centímetros de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial".

3.4.3. Calçados

Tratando-se de calçado, conforme item 67, alínea “c”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, a amostra deve consistir em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante".

3.4.4. Demais mercadorias

Relativamente aos demais produtos, conforme item 67, alínea “d”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, a amostra deverá:

a) consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

b) conter a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

3.4.5. Importação

De acordo com item 60 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG aplica-se a isenção também no recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e que não seja onerada pelo Imposto de Importação.

3.5. Vedação e estorno de crédito

É vedado o aproveitamento de crédito, quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, for isenta do imposto, haja vista a ausência de disposição legal determinando o contrário, conforme artigo 70, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG.

Desta forma, segundo as regras do artigo 71inciso I, da Parte Geral do RICMS/MG, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria que entrou no estabelecimento vier a ser objeto de subsequente operação com isenção.

O estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem, conforme disposto no artigo 74 da Parte Geral do RICMS/MG.

4. SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

As empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, também conhecido como Simples Nacional, foi instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, artigos 12 a 41, conforme disposto no artigo 146inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

A empresas optantes pelo Simples Nacional não gozam de benefícios fiscais conforme disposto no artigo 37 da Resolução CGSN n° 140/2018. O RICMS/MG, mais precisamente em seu artigo 6°, § 5°, da Parte Geral, dispõe que as isenções previstas no Anexo I do RICMS/MG não se aplicam às prestações ou operações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas com base na receita auferida, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, sendo assim, como na saída de mercadoria a título de amostra grátis não há ganho de receita, consequentemente, não haverá tributação pela empresa optante pelo Simples Nacional.

5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nas saídas de mercadorias a título de amostra grátis sujeitas à isenção, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal que, além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário, deverá conter as seguintes especificações:

a) natureza da operação: Remessa de amostra grátis;

b) CFOP 5.911, em operações internas, e 6.911, em operações interestaduais;

c) a descrição normal dos produtos remetidos como amostra;

d) CST X40, para empresas do regime normal de apuração;

e) CSOSN X400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) nos dados adicionais: a expressão "Operação isenta do ICMS, conforme o item 60 do Anexo I do RICMS/MG.

Caso a amostra grátis seja tributada, o contribuinte deverá emitir nota fiscal seguindo os mesmos requisitos acima, no entanto, haverá o destaque do ICMS e não deve constar a expressão da isenção no campo "Dados Adicionais".

6. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme orientações do Guia Prático da EFD, a nota fiscal de remessa a título de amostra grátis deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante preenchimento dos registros:

a) C100 (dados do documento fiscal): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 da Nota Técnica 2018.001 (Ato COTEPE/ICMS n° 44/2018), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados;

b) C110 (informação complementar da nota fiscal): este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, portanto, na operação em estudo, corresponde à informação da isenção e respectiva base legal, indicada no tópico anterior, que deverá ser previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal);

c) C170 (itens do documento): em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, este registro terá seu preenchimento dispensado conforme a Exceção 2 do Registro C100, indicada no Guia Prático da EFD;

d) C190 (analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS.

7. OPERAÇÕES COM AMOSTRAS TRIBUTADAS

Nada impede que sejam distribuídas amostras grátis em situações em que não se aplique o benefício da isenção. Contudo, nestes casos, a operação deverá ser regularmente tributada.

Conforme disposto no artigo 43, inciso IV, alínea “a.3.2.3”, da Parte Geral do RICMS/MG, neste caso, a base de cálculo do ICMS será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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