Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/2008 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disposições Gerais

Roteiro:

1- Introdução

            2- Aplicação do Regime

            3- Base de cálculo

            4- Icms retido e/ou recolhido

            5- Incumbência do remetente da mercadoria

            6- Autorização de Agrupamento em único DAR-1/AUT

            7- Destinatário Mato-Grossense

            8 – Credenciamento do Remetente

            9 – Imposto por Substituição Tributária recolhido a menor

            10 – Recolhimento pelo destinatário

            11 – Apuração da diferença

            12 – Não se aplica o recolhimento da diferença

 

1. INTRODUÇÃO

Este boletim tem o intuito de dirimir algumas dúvidas em relação a Substituição Tributária no Mato Grosso, como também a sua devida aplicação em conformidade com  o artigo nº 296-G do Ricms/MT.

2. APLICAÇÃO DO REGIME

A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto abaixo:

a) aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no regime de substituição tributária, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

3. – BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

a) A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 do Ricms/MT das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário;

b) O ajuste decorrente a letra “a” será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 do Ricms/MT das disposições permanentes;

c) Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos na letra “b”, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Ricms/MT;

d) Fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

4. ICMS RETIDO E/OU RECOLHIDO

O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nas letras “a” e “b” abaixo mencionadas e será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no item nº 9  “Imposto devido por substituição tributária recolhido a menor”

a) Não se aplica a redução autorizada relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário.

b) A exclusão da redução de base cálculo prevista na letra “a”, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário.

c) Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII do Ricms/MT, referente às saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

5. INCUMBÊNCIA DO REMETENTE DA MERCADORIA

Incumbe ao remetente da mercadoria:

a) Demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

b) Efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;

c) Informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;

d) Anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.

6. – AUTORIZAÇÃO DE AGRUPAMENTO EM ÚNICO DAR-1/AUT

Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

a) Todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

b) Sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

6.1 – AUTORIZAÇÃO NÃO SE APLICA

Não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

No referido acima o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

7. DESTINATÁRIO MATO-GROSSENSE

O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

a) na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 do Ricms/MT das disposições permanentes;

b) nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual.

A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal não:

  • exclui a responsabilidade solidária do remetente;
  • representa benefício de ordem em favor do remetente;
  • exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

8. – CREDENCIAMENTO DO REMETENTE

Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

Incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.

A GERP/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Os órgãos acima mencionados também são responsáveis pela suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.

Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios para concessão de credenciamento

9. – IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIDO À MENOR

Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Ricms/MT, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:

a) No momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

b) No momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

c) No momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.

Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento.

10 – RECOLHIMENTO PELO DESTINATÁRIO

Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

a) Ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI do Ricms/MT, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

b) Ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI do Ricms/MT, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

11. APURAÇÃO DA DIFERENÇA

O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma das letras “a” e “b” acima mencionados e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

12. NÃO SE APLICA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA.

Não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no artigo 435-O-4 do Ricms/MT.

O recolhimento da diferença acima mencionada aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.

Autora: Marisa Chaves

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