Boletim Icms nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Substituição Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

3. NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

5. CONVÊNIO ICMS 76/1994

6. LISTA DE MERCADORIAS

7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST

    7. 1. CARGA TRIBUTÁRIA

    7. 2. LISTA DE PREÇOS

8. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS À ÓRGÃOS PÚBLICOS,HOSPITAIS

9. ALÍQUOTA E MARGENS A SEREM APLICADAS

10.PREÇO AO CONSUMIDOR FINAL

11. LEI 10.147/2000

    11.1. Redução de Base de cálculo

        11.1.1. Não aplicabilidade da redução

        11.1.2. Nota fiscal

12. DO REGIME ESPECIAL

    12.1. Do cálculo do imposto devido

    12.2. Da redução da base de cálculo

    12.3. Saídas Internas

    12.4. Nas saídas interestaduais

    12.5. Restituição de valores

1. INTRODUÇÃO

Os produtos farmacêuticos ou medicamentos na legislação tributária possuem alíquotas menores, redução de base de cálculo entre outros benefícios fiscais como incentivo do Governo Federal, com intuito de redução de custo para o consumidor final, entretanto estão sujeitos ao regime de ICMS por substituição tributária.

O Convênio ICMS 76/94 que regulamentou o regime de ICMS por substituição tributária para os produtos farmacêuticos e as respectivas margens a serem aplicadas, e no estado do Pará está previsto no artigo 652 e Anexo XIII ambos do RICMS/PA.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O contribuinte na condição de substituto é aquele que efetua a retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subseqüentes, para os produtos farmacêuticos esta condição será atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista, nos termos do artigo 652 do RICMS/PA.

3. NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O artigo 654 do RICMS/PA contempla as hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária não será devido.

Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

a.)estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;

b.) outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

c.) estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

d.) consumidor final.

O procedimento acima não será aplicado nas aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.

O contribuinte indicado nas alíneas “a e b”, quando adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subseqüentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

4. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte na condição de substituído é o revendedor, ou seja, o estabelecimento varejista no caso de medicamentos o contribuinte que receberá a mercadoria com o imposto retido.

5.CONVÊNIO ICMS 76/94

São signatárias do Convênio ICMS 76/94 todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, SP, RN, RJ, DF.

Com relação á SC não será aplicado o regime de ICMS devido por substituição tributária para as mercadorias constante nas alíneas “g,h e m ”:g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;h) fraldas, 6111 e 6209;m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS 134/10).

6. LISTA DE MERCADORIAS

As mercadorias contempladas em regime de ICMS por substituição tributária pertencentes aos produtos farmacêuticos:

a.)soro e vacina, exceto para uso veterinário, 3002;

b.) medicamentos, exceto para uso veterinário, 3003, 3004;

c.) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze , pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

d.) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. 4014.90.09, 7013.3, 39.24.10.00;

e.) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;

f.) absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;

g.) preservativos, 4014.10.00;

h.) seringas, 9018.31;

i.) agulhas para seringas, 9018.32.1;

j.) pastas dentifrícias, 3306.10.00;

k.) escovas dentifrícias, 9603.21.00;

l.) provitaminas e vitaminas, 2936;

m.) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;

n.) fio dental / fita dental, 3306.20.00;

o.) preparação para higiene bucal e dentária, 3306.90.00;

p.) fraldas descartáveis ou não, 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209;

q.) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60.

Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST

O cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, ou na ausência deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Na ausência dos valores indicados acima, a base de cálculo será obtida com base no montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, sendo incluído o valor do IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), o frete/carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais constantes do Anexo XIII do RICMS/PA.

O valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

As disposições indicadas nesta Matéria aplicam-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador, e também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

7.1. CARGA TRIBUTÁRIA

A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), desde que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

7.2. LISTA DE PREÇOS

Os estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos remeterão listas atualizadas dos preços indicados acima, podendo ser emitida por meio magnético, a DESUT deste Estado.

O estabelecimento industrial ou importador deverá informar, em até 10 (dez) dias, sempre que efetuar quaisquer alterações, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.

8. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS À ÓRGÃOS PÚBLICOS,HOSPITAIS

No caso de vendas internas realizadas por Distribuidores diretamente a Órgãos Públicos, Hospitais e Clínicas, para consumo próprio, em que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto retido na fonte na primeira operação, poderá o Distribuidor ressarcir-se junto ao substituto do valor do ICMS retido referente à operação do varejista.

9. ALÍQUOTA E MARGENS A SEREM APLICADAS

Para os medicamentos e demais mercadorias relacionadas no Tópico 6 desta Matéria, será aplicada a alíquota interna de 17%, não possui alíquota específica, conforme artigo 20 do RICMS/PA.

As margens para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e operações remetidas para o estado do Pará as quais estão relacionadas no Anexo XIII do RICMS/PA em conformidade com a definição da tributação no âmbito federal pelo fabricante através da Lei 10.147/2000, devendo obrigatoriamente indicar na nota fiscal a qual lista o medicamento pertence:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Alíquota interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Alíquota Interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Alíquota interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Alíquota Interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no artigo 708 do RICMS/PA, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Alíquota interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Alíquota Interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

10. PREÇO AO CONSUMIDOR FINAL

A Lei 10.742/2003 define que a competência para estabelecer critérios de preços e possíveis ajustes para os medicamentos é a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.

O artigo 4º.da Resolução CMED 002/2008 dispõe sobre a formação do preço máximo de venda a consumidor para os medicamentos, que será efetuado em decorrência da carga tributária do ICMS praticada na UF de destino e da definição das listas criadas de acordo com o regime de tributação para PIS/PASEP e COFINS, sendo elas neutra,negativa e positiva.

(Fonte: Cartilha de Produtos Farmacêuticos e ICMS ST para medicamentos – SEFAZ/PE)

11. LEI 10.147/2000

A Lei 10.147/2000 dispõe da tributação quanto ao PIS/PASEP e COFINS para os medicamentos, com as seguintes classificações fiscais e separadas nas listas abaixo:

a.) Lista Positiva cujas empresas produtoras e importadoras gozem do regime especial de crédito presumido para as contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos do artigo 3º.da Lei Federal 10.147/2000. Os medicamentos da Lista Positiva, relacionados pelo Poder Executivo Federal, são identificados por tarja vermelha ou preta e só podem ser vendidos mediante prescrição médica. Excetuam-se da Lista Positiva os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46.

b.) Lista Negativa os medicamentos enquadrados na lista negativa são os pertencentes às classificações 3003 e 3004 da NBM/SH, excluídos os constantes da Lista Positiva. São medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/2000. O industrial e o importador recolherão o valor das referidas contribuições relativamente às subseqüentes operações (cobrança monofásica).

Excetuam-se da Lista Negativa os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46.

c.) Lista Neutra pertencem à Lista Neutra os medicamentos que não estejam sujeitos aos regimes tributários estabelecidos na Lei nº 10.147/2000, ou seja, que não pertençam às Listas Negativa ou Positiva.

Os preços liberados para os medicamentos homeopáticos, fitoterápicos e os listados na Resolução CMED nº 5, de 09/10/2003, e nos Comunicados CMED nºs 1/2005, 15/2005, 1/2006, 5/2006, 11/2006, 12/2006, 13/2006, 1/2007, 6/2007, 8/2007, 13/2007, 2/2008, 7/2008 e 9/2008.

No site da Anvisa, no endereço www.anvisa.gov.br, são divulgados os preços máximos de venda a consumidor para os medicamentos sujeitos a controle por parte do Governo Federal.

(Fonte: Cartilha de Produtos Farmacêuticos e ICMS ST para medicamentos – SEFAZ/PE)

11.1. Redução de Base de cálculo

O Convênio ICMS 34/2006 está regulamentado no estado do Pará conforme Anexo I artigo 151 do RICMS/PA, sendo aplicada a redução nas operações interestaduais para as mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º. Da Lei 10.147/2000, destinados a contribuintes.

A dedução será do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação que corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a.) com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

b.) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

 a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

 A utilização da redução não implicará na restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

11.1.1. Não aplicabilidade da redução

A redução não será aplicada nas seguintes hipóteses:

a.) nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; 

 b.) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

11.1.2. Nota fiscal

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas acima deverá conter as demais indicações previstas na legislação tributária e deverá constar:

a.) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b.) constar no campo "Informações Complementares":

1) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

2) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

3) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme art. 151 do Anexo I do RICMS-PA".

12. DO REGIME ESPECIAL

O artigo 207 do Anexo I do RICMS/PA dispensa a retenção do ICMS devido sobre as operações subseqüentes e disciplina o recolhimento antecipado nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos das NCMs 3002,3003,3004,3005 e 3006, exceto para produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

12.1. Do cálculo do imposto devido

O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

a.) o valor da operação própria realizada pelo remetente;

b.) o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c.) os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

d.) o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

12.2. Da redução da base de cálculo

A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos fica reduzida no percentual de 52,9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), condicionada á solicitação de regime especial, desde que observado pelo contribuinte as seguintes condições:

 a.) não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

b.) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros e documentos fiscais;

c.) esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

d.) não participe ou tenha sócio ou acionista que detenha, no mínimo, 30% das ações da sociedade anônima de empresa com crédito tributário inscrito na Dívida Ativa;

e.) apresente cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.

A análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria de Estado da Fazenda.

O regime especial será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por período igual ou superior, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda que será efetuada pela Diretoria de Fiscalização.

Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime especial.

12.3. Saídas Internas

As subseqüentes saídas internas com os produtos serão dispensadas de nova tributação.

O contribuinte possuidor de regime especial que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

a.) por ocasião das saídas internas das mercadorias, será emitida a Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 207, Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº......., de ...../..../.......";

b.) escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:

1) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

2) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS serão escrituradas desde que observados os seguintes aspectos:

a.) no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;

b.) a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo tratamento tributário obtido através do regime especial.

12.4. Nas saídas interestaduais

Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.

A Nota Fiscal emitida será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Para que não seja configurada duplicidade no pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.

Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Crédito fiscal de acordo com o art. 216 do Anexo I do RICMS/PA".

12.5. Restituição de valores

Não serão ressarcidas as diferenças do ICMS referentes à operações que tenha sido retido na fonte ou antecipado o imposto em desacordo com as disposições do regime especial previsto no artigo 207 do Anexo I do RICMS/PA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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