Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS E BENS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA

3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL

    3.1. Incidência do imposto

    3.2. Base de cálculo

    3.3. CFOP da nota fiscal

    3.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

4. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1. Transferências de mercadorias pelo substituto

    4.2. Transferências de mercadorias pelo substituído

5. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

6. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

7. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

8. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIA PARA REVENDA

9. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIA EM SAÍDA INTERESTADUAL

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações de transferências de mercadorias destinadas à comercialização e bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, bem como os procedimentos aplicáveis em relação à emissão dos documentos fiscais, conforme estabelece a legislação do Estado do Piauí. 

2. CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA 

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 1.423), “transferência exprime sempre o ato por que as coisas mudam de lugar, ou de posição, ou o ato por que a posse, ou a propriedade das coisas, mudam de titular”. 

Deste modo, segundo De Plácido e Silva, “transferir, genericamente, é passar adiante, é substituir, é transmitir”. 

3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL 

3.1. Incidência do imposto  

Segundo as regras do artigo 2º, inciso I, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 

Deste modo, tratando-se de operações de transferência de mercadorias, pertencentes ao estoque do contribuinte, haverá a incidência do ICMS, sendo observados os benefícios fiscais, que por ventura, a mercadoria possuir, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/PI. 

3.2. Base de cálculo 

De acordo com o artigo 22, § 1º, do RICMS/PI, nas operações internas e interestaduais de transferências para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; 

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 

3.3. CFOP da nota fiscal 

Nos termos do artigo 348, inciso I, do RICMS/PI, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. 

A legislação estadual não estabelece os Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP) que serão utilizados na nota fiscal que acobertar a operação de transferência. 

Deste modo, segundo as regras do Anexo LII do RICMS/PI, a nota fiscal que acobertar a operação de transferência deve possuir os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP): 

a) 5.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações internas;  

b) 6.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações interestaduais;  

c) 5.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas;  

d) 6.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas.  

3.4. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

De acordo com o artigo 559, § 3º, do RICMS/PI, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações de transferências serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) deverão ser informados, no caso de ocorrer o débito do imposto pelo remetente, e o direito ao crédito do ICMS pelo destinatário.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 34 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16. 

4. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

4.1. Transferências de mercadorias pelo substituto 

Nas operações de transferências sujeitas a substituição tributária, o que determinará a incidência ou não do ICMS devido por substituição tributária é a condição do estabelecimento destinatário da mercadoria. 

Seguindo as regras do artigo 1.144, §§ 2º ao , do RICMS/PI, a substituição tributária nas operações de transferência, não será aplicada nas seguintes hipóteses: 

a) nas transferências para estabelecimentos, exceto varejistas, de empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mesmas mercadorias; 

b) nas transferências para os estabelecimentos, exceto varejistas, do substituto tributário, em operação a título de transferência; 

c) nas operações destinadas aos estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da substituição tributária,  sendo que a inaplicabilidade do regime de substituição tributária fica condicionada à concessão de regime que disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal. 

Deste modo, não estando a operação enquadrada nas hipóteses acima, haverá a incidência da substituição tributária nas operações de transferências, seguindo as regras do artigo 1.140 do RICMS/PI. 

Na nota fiscal que acobertar a operação de transferência sujeita a substituição tributária, serão utilizados os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP): 

a) 5.408, em se tratando de mercadoria de produção própria; 

b) 5.409, em se tratando de mercadoria recebida ou adquirida de terceiros.  

Em relação às transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas dispensadas do recolhimento do referido imposto, os Códigos Fiscais de Operação e de Prestação (CFOP), são os seguintes: 

a) 5.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações internas;  

b) 6.151, nas transferências de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, em operações interestaduais;  

c) 5.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas;  

d) 6.152, nas transferências de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros, em operações internas.  

4.2. Transferências de mercadorias pelo substituído 

De acordo com os artigos 1.157 e 1.169, inciso I, do RICMS/PI, o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago em substituição tributária”.  

Entretanto, o artigo 1.169, § 1º, do RICMS/PI estabelece que nas saídas interestaduais, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto à alíquota de 12%, exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade Federada de destino.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, o crédito será informado no registro E111 (ajuste da apuração do ICMS) no campo valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR), sendo utilizado o código do ajuste da apuração (COD_AJ_APUR) PI092001, segundo a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato COTEPE ICMS 09/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD

Na nota fiscal que acobertar a operação de transferência, será utilizado o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP), 5.409 ou 6.409, qual seja, mercadoria recebida ou adquirida de terceiros sujeita ao regime de substituição tributária. 

5. TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE 

Nas operações de transferências internas e interestaduais de bens do ativo permanente, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I,  e § 4° do mesmo artigo, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 

No entanto, deve-se observar que, para as operações internas, há previsão de isenção, nos termos do inciso I do artigo 1.404 do RICMS/PI.

Deste modo, a operação somente será tributada nas operações interestaduais, devendo o contribuinte  observar as alíquotas previstas no artigo 20 do RICMS/PI. 

Cabe mencionar ainda, que conforme os artigos 24, § 1º, e 56, inciso XII, ambos do RICMS/PI, nas operações interestaduais de transferência de bens do ativo permanente, é concedido o crédito presumido do ICMS, se do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. A nota fiscal indicará, como valor da operação, o valor da última entrada do bem imobilizado, aplicando-se a alíquota interestaduale, e lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem.

Em relação à emissão da nota fiscal de transferência de bem do ativo imobilizado, o CFOP será o 5.552, em operações internas, ou o 6.552, em operações interestaduais.

Tratando-se do lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações de transferências serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) deverão ser informados, no caso de ocorrer o débito do imposto pelo remetente na operação de transferência.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 34 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16. 

No caso do crédito presumido, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, o mesmo será informado no Registro E111 (ajuste da apuração do ICMS) no campo valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR), sendo utilizado o código do ajuste da apuração e dedução (COD_AJ_APUR) PI092001, qual seja, outros créditos, segundo a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato COTEPE ICMS nº 09/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD.

6. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO 

As operações internas e interestaduais de transferência de materiais de uso e consumo são normalmente tributadas, tendo em vista o disposto no artigo 2º, inciso I,  e § 4° do mesmo artigo, do RICMS/PI, segundo o qual ocorre o fato gerador do ICMS na saída de materiais de uso e consumo de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

No entanto, deve-se observar que, para as operações internas, há previsão de isenção, nos termos do inciso I do artigo 1.404 do RICMS/PI.

Deste modo, a operação somente será tributada nas operações interestaduais, devendo o contribuinte ainda, observar as alíquotas previstas no artigo 20 do RICMS/PI. 

Cabe mencionar que, conforme os artigos 24, § 1º, e 56, inciso XII, ambos do RICMS/PI, nas operações interestaduais de transferência de materiais de uso e consumo, é concedido o crédito presumido do ICMS se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. A nota fiscal indicará, como valor da operação, o valor da última entrada do material de uso e consumo, aplicando-se a alíquota interestadual e, lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo material.

Na nota fiscal de transferência de materiais de uso e consumo, o CFOP a ser consignado é o 5.557, em operações internas, ou o 6.557, em operações interestaduais. 

Em relação ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações de transferências serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) deverão ser informados, no caso de ocorrer o débito do imposto pelo remetente na operação de transferência.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 34 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16. 

No caso do crédito presumido, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, o mesmo será informado no Registro E111 (ajuste da apuração do ICMS) no campo valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR), sendo utilizado o código do ajuste da apuração e dedução (COD_AJ_APUR) PI092001, qual seja, outros créditos, segundo a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato COTEPE ICMS nº 09/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD

7. TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL 

Considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, tais empresas não estarão sujeitas à tributação nas operações de transferência, pois não auferem receita nas operações de transferência quando destinadas a estabelecimento de mesmo titular. 

8. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIA PARA REVENDA 

Nas operações de transferência de mercadorias para revenda, ocorre a incidência do ICMS, tendo em vista que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/PI, estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 

Deste modo, no recebimento em transferência decorrente de operações interestaduais de mercadorias destinadas à revenda, e que não estejam sujeitas a substituição tributária, haverá o recolhimento da antecipação parcial do ICMS. 

Segundo as regras do artigo 766 do RICMS/PI, nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, conforme o artigo 766, § 1º, do RICMS/PI. 

Conforme o artigo 768 do RICMS/PI, o ICMS parcialmente antecipado será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, no Estado do Piauí, em Documento de Arrecadação Estadual (DAR), no qual deverá constar, nos campos:

a) Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;

b) Tributo: o Código da Receita - 113011;

c) Observação: ICMS Parcialmente Antecipado / Operações Interestaduais / art. 766 do RICMS.

9. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIA EM SAÍDA INTERESTADUAL 

Segundo as regras do artigo 2º, inciso I, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Deste modo, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS, será aplicada a alíquota de 12%, conforme dispõe o artigo 20, inciso VI, do RICMS/PI. 

Tratando-se das operações em que os destinatários das mercadorias estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto, a alíquota será de 17%, conforme prevê o artigo 20, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI. 

Por sua vez, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme preveem o artigo 20, inciso X, do RICMS/PI e a Resolução do Senado Federal nº 13/2012

Ademais, no caso de recolhimento antecipado à Unidade Federada de destino da mercadoria, deverá ser verificada a legislação do Estado destinatário da mercadoria, segundo as regras da cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Elisandra de Paula Gomes

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