Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

RAPADURA
Isenção do ICMS

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. RAPADURA. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1. Vigência do benefício

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com rapadura de qualquer tipo, conforme estabelece a legislação do Estado do Piauí.

As disposições acerca das operações com rapadura de qualquer tipo, encontram-se previstas no artigo 1.434 do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto n° 13.500/2008, e no Convênio ICMS 74/90.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, a concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”.

Em regra, a isenção consiste em um benefício caracterizado na dispensa da responsabilidade do recolhimento do ICMS.

Na seara do ICMS, a isenção significa a inexigibilidade do crédito tributário, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Conforme estabelece o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, compete à lei complementar regular a forma como serão concedidas isenções, e outros incentivos e benefícios fiscais.

Deste modo, o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, manteve o texto original do artigo 155, §2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, estabelecendo que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo as regras do artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

Desta maneira, a isenção nas operações com rapadura de qualquer tipo, está prevista no Convênio ICMS 74/90.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas operações com rapadura de qualquer tipo, a isenção será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS, ou seja, sobre o valor da operação, conforme o artigo 22, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI.

Deste modo, segundo as regras do artigo 22, § 6°, do RICMS/PI, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Portanto, a isenção será aplicada sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 100,00, e se são cobradas despesas com o frete, no valor de R$ 50,00, e com o seguro, no valor de R$ 50,00, segundo as regras do artigo 22, § 6°, do RICMS/PI, a base de cálculo do ICMS será R$ 200,00 e deste modo, a isenção contemplará os R$ 200,00.

5. RAPADURA. ISENÇÃO DO ICMS

Segundo as regras do artigo 1.434 do RICMS/PI e da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/90, as operações com rapadura de qualquer tipo são isentas do ICMS.

5.1. Vigência do benefício

Conforme disposto no artigo 1.434 do RICMS/PI, o benefício da isenção nas operações com rapadura de qualquer tipo possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, até 31.12.2015, conforme o artigo 3° do Decreto n° 16.163/2015, sendo passível de prorrogação, conforme o artigo 1°, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar n° 24/75.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

O artigo 65, inciso I, do RICMS/PI, veda a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação às entradas de mercadorias resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Em relação às operações com rapadura de qualquer tipo, praticadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, não serão aplicáveis os benefícios fiscais, tendo em vista que o artigo 36, parágrafo único, da Resolução CGSN n° 94/2011 veda a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Deste modo, considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita decorrente das operações realizadas com rapadura de qualquer tipo, sendo a operação tributada de acordo com o enquadramento da empresa nos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos do artigo 348, incisos I e III, do RICMS/PI, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Desta maneira, a nota fiscal que acobertar as operações com rapadura de qualquer tipo, deve possuir os seguintes requisitos:

a) o quadro "Emitente" deve conter a indicação do nome ou a razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) o campo "Natureza da Operação" deve conter a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc;

c) o quadro “Destinatário” deve conter a indicação o nome ou a razão social dos fabricantes,importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento), caso a operação seja promovida pelo fabricante, ou o 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tratando-se de operação realizada por comerciantes;

e) o CST X41, ou seja, isenção do ICMS;

f) no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação “produtos isentos do ICMS nos termos do artigo 1.434 do RICMS/PI”.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação isenta, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações amparadas pela isenção serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados nos Registros C100 e C170, sendo o valor do desconto informado no campo 14 (VL_DESC) do Registro C100.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2 constante na página 34 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser justificado o benefício fiscal utilizado que gerou o não destaque do imposto. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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