Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

2.1. Bonificação x doação

2.2. Bonificação x brinde

2.3. Bonificação x desconto

3. FATO GERAADOR DO ICMS

4. TRIBUTAÇÃO

4.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal

4.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto

4.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído

4.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

4.5. Benefícios fiscais

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

6. ALÍQUOTA

7. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo remetente

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo destinatário

7.3. Crédito do ICMS

8. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

9. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes ao tratamento tributário aplicado pelo contribuinte piauiense, nas operações de bonificações de mercadorias.

No âmbito estadual, não existem disposições específicas aplicáveis à operação de bonificação, utilizando-se, assim, as normas gerais das operações de circulação de mercadoria.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 227) ” bonificação em sentido mercantil tem o mesmo significado de compensação, gratificação, abatimento ou redução. A bonificação, é a justa recompensa, feita espontaneamente, além do que era do dever de pagar”.

Deste modo, a bonificação consiste na entrega espontânea de uma quantidade maior da mercadoria comercializada, como uma forma de desconto no valor da operação, ou seja, o adquirente das mercadorias é beneficiado com um valor menor do preço médio de cada mercadoria, sem que interfira no preço do negócio.

2.1. Bonificação x doação

Segundo as regras de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 491) “doação é o ato de liberalidade, pelo qual a pessoa dispõe de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio em benefícios de outrem, que os aceita. É um contrato unilateral, porque se forma da vontade exclusiva do doador, pelo qual se aliena ou se transfere para outrem, a título gratuito, coisa que pertencia ao doador”.

Deste modo, a bonificação difere da doação, pois está relacionada com operações mercantis, enquanto a doação é um ato unilateral, dependendo apenas da vontade do doador.

2.2. Bonificação x brinde

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 232) “brindes na terminologia comercial, é aplicado para designar os prêmios concedidos, em dinheiro ou mesmo em objetos, por estabelecimentos comerciais a seus clientes, mediante a apresentação de cupons que vêm com as mercadorias”.

Portanto, a operação de bonificação difere das operações com brindes, pois na operação de bonificação são ofertadas mercadorias objeto da atividade do estabelecimento e, nas operações com brindes as mercadorias ofertadas não fazem parte do estoque do estabelecimento. Em regra, são calendários, agendas, canetas, chaveiros.

2.3. Bonificação x desconto

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 442) “desconto representa o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, assim, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate”.

Os descontos dividem-se em descontos condicionais e incondicionais.

Os descontos condicionais são aqueles que dependam de uma condição, que deverá ser cumprida pelo adquirente da mercadoria, sendo que a concessão está diretamente relacionada a um evento futuro e incerto.

Deste modo, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 442), em sentido análogo, é o abatimento feito ao devedor pelo pagamento antecipado de sua dívida.

Os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando informados na nota fiscal que acobertar a operação, sendo que não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.

Deste modo, os descontos incondicionais diferentemente dos descontos condicionais, são fornecidos sem nenhuma condição a ser cumprida.

Portanto, a operação de bonificação difere do desconto, pois a bonificação consiste na entrega espontânea de uma quantidade maior da mercadoria comercializada, enquanto que o desconto representa o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, ou seja, está relacionado com valores.

3. FATO GERADOR DO ICMS

De acordo com o artigo 2°, inciso I, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do ICMS, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

4. TRIBUTAÇÃO

Segundo as regras do artigo 1°, § 1°, inciso I, do RICMS/PI, o imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Deste modo, em regra geral, as operações em bonificação são normalmente tributadas, salvo se a mercadoria ou bem possui algum benefício fiscal.

4.1. Mercadorias sujeitas à tributação normal

Nos termos do artigo 1°, § 1°, inciso I, do RICMS/PI, o ICMS incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, ocorrendo o fato gerador de tal imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do artigo 2°, inciso I, do RICMS/PI.

Na operação de remessa de mercadorias em bonificação, a tributação será de acordo com a mercadoria ou bem.

Desta forma, conforme a interpretação do artigo 6° do RICMS/PI, se tais produtos possuírem benefícios fiscais, estes serão utilizados na operação.

4.2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituto

De acordo com o artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Deste modo, nas operações de bonificações, não ocorrendo operações subsequentes com as mercadorias ou bens, não haverá a incidência do ICMS relativo à substituição tributária.

Entretanto, caso a operação esteja vinculada a uma operação subsequente, será recolhido o ICMS por substituição tributária, de acordo com a tributação prevista para a mercadoria, pois o artigo 1.141 do RICMS/PI, informa que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações com bens ou mercadorias.

4.3. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Contribuinte substituído

Conforme as regras do artigo 1.157 do RICMS/PI, o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Deste modo, tratando-se de operações remetidas em bonificação cujo imposto tiver sido recolhido anteriormente por substituição tributária, as operações subsequentes, deverão conter a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente, não ocorrendo o destaque do ICMS.

Tratando-se de operações interestaduais, deverá ser verificada a legislação de destino da mercadoria, segundo as regras da cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/93.

Por sua vez, conforme o artigo 1.144 do RICMS/PI, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabelecimentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em substituição tributária.

De acordo com o artigo 1.158, § 1°, do RICMS/PI, nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos, salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais, sendo que o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na nota fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Conforme o artigo 1.159 do RICMS/PI, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, que deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

O artigo 1.159, § 5°, do RICMS/PI, estabelece que a nota fiscal para fins de ressarcimento deverá possuir os seguintes requisitos:

a) "Natureza da Operação": "Ressarcimento de Imposto";

b) o CFOP 5.603, tratando-se de operações internas, ou o 6.603, tratando-se de operações interestaduais;

c) a expressão: "Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 5°, do art. 1.159, do RICMS/PI";

d) relacionar os números das Notas Fiscais de saída;

e) constar o valor a ser ressarcido, no campo valor total da nota fiscal, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso.

A nota fiscal de ressarcimento será escriturada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na coluna "Outros", do livro Registro de Saídas e, quando da apropriação como crédito fiscal, por meio da DIEF, diretamente no livro Resumo de Apuração do ICMS, na Ficha "Crédito do Imposto", na linha "Ressarcimento", conforme o artigo 1.159, § 5°, inciso V, do RICMS/PI.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, o mesmo será informado no Registro E111 (ajuste da apuração do ICMS) no campo valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR), sendo utilizado o código do ajuste da apuração e dedução (COD_AJ_APUR) PI192002, qual seja, outros créditos substituição tributária ressarcimento, segundo a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1, prevista no Ato COTEPE ICMS n° 09/2008, e disponibilizada através do link: Pacotes de Tabelas para Utilização no sistema da EFD.

Conforme o artigo 1.159, § 6°, do RICMS/PI, não sendo possível a emissão da nota fiscal de ressarcimento, o mesmo poderá ser efetuado, do seguinte modo:

a) em moeda corrente;

b) como crédito, na escrita fiscal, nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em convênios e protocolos, desde que comprove a entrada das mercadorias na Unidade da Federação destinatária;

c) deduzindo, o valor do imposto a que tem direito, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente.

4.4. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita.

Deste modo, a operação de remessa em bonificação não será considerada tributada, uma vez que a empresa não está auferindo receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, hipótese em que o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de remessa em bonificação, deverá utilizar o CSOSN 400, qual seja, não tributada pelo Simples Nacional.

Ademais, o artigo 2°, § 4°-B, inciso III, da Resolução CGSN n° 94/2011, estabelece que não compõe a receita bruta das empresas optantes pelo Simples Nacional, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

4.5. Benefícios fiscais

De acordo com o artigo 6° do RICMS/PI, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos nos termos previstos em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°, do artigo 155 da Constituição Federal.

Deste modo, possuindo mercadoria ou bem benefícios fiscais, estes serão utilizados nas operações de remessa em bonificação.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Entretanto, caso o contribuinte desconheça o valor da operação, deverá observar os procedimentos abaixo, conforme o artigo 22, inciso III, e §§ 2° e , do RICMS/PI:

a) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;

b) caso o remetente seja comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente ou 75% do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) caso o remetente seja comerciante e não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

6. ALÍQUOTA

De acordo com o tópico 4.1 desta matéria, nas operações internas, não possuindo a mercadoria ou bem benefícios fiscais ou alíquota diferenciada, conforme o artigo 20, incisos II à VIII, do RICMS/PI, a tributação ocorre pela alíquota da regra geral de 17%, conforme expresso no artigo 20, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI.

Nas operações interestaduais de remessa de mercadorias em bonificação, não possuindo a mercadoria ou bem benefícios fiscais, serão regularmente tributadas, mediante a aplicação da alíquota interestadual correspondente, de acordo com o Estado do destinatário da mercadoria ou bem.

As alíquotas aplicáveis estão previstas no artigo 20, incisos VI e V, do RICMS/PI, quais sejam:

a) 12%, nas operações com bens ou mercadorias nacionais, ou que possuam conteúdo de importação inferior a 40%;

b) 4%, tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior, ou industrializados, com conteúdo de importação superior a 40%, assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

7. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos do artigo 348, incisos I e III, do RICMS/PI, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Desta maneira, a nota fiscal que acobertar as operações de bonificações de mercadorias, deve conter os seguintes requisitos, conforme o artigo 349 do RICMS/PI:

a) o quadro "Emitente", com a indicação do nome ou a razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) no campo "Natureza da Operação", a indicação da operação, ou seja, bonificação;

c) o quadro “Destinatário”, com a indicação o nome ou a razão social dos fabricantes,

importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.910, tratando-se de operações internas ou o 6.910, no caso de operações interestaduais;

e) o CST de acordo com a tributação da mercadoria ou bem, constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N° de 1970, conforme o artigo 566-A, inciso IV, do RICMS/PI.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo remetente

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de saída relativas a operações de bonificação serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), devendo ocorrer o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS), caso a operação seja normalmente tributada.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18 para o Registro C100.

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital pelo destinatário

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de entrada relativas a operações de bonificação serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), devendo ocorrer o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS).

Frisa-se que para as notas fiscais de entrada, os campos relativos ao cálculo do imposto somente serão preenchidos se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão pelo próprio destinatário, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18 para o Registro C100.

7.3. Crédito do ICMS

De acordo com Roque Antonio Carrazza (ICMS. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 417) “o princípio da não cumulatividade garante, ao contribuinte, o pleno aproveitamento dos créditos do ICMS e tem o escopo de evitar que a carga econômica do tributo distorça as formações dos preços das mercadorias”.

Segundo as regras do artigo 45 do RICMS/PI, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

O artigo 45, parágrafo único, do RICMS/PI informa, ainda, que o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Em regra geral, as hipóteses de crédito do ICMS encontram-se previstas nos artigos 47 e 48 do RICMS/PI, dentre as quais, destacam-se as principais:

a) o imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização (artigo 47, inciso I, do RICMS/PI);

b) o imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (artigo 47, inciso II, do RICMS/PI);

c) o imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo (artigo 47, inciso III, do RICMS/PI);

d) o imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo (artigo 47, inciso XI, do RICMS/PI);

e) o imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 01.01.2020 (artigo 47, inciso XII, do RICMS/PI);

f) o ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas (artigo 47, inciso XIV, do RICMS/PI);

g) retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos (artigo 48, inciso I, do RICMS/PI);

8. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme o artigo 766 do RICMS/PI, será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), excluídos os cadastrados como contribuintes substituídos.

Deste modo, tratando-se de recebimento de mercadorias em bonificação e que não estejam sujeitas à substituição tributária, ocorrendo uma operação subsequente com tais mercadorias, haverá o recolhimento da antecipação parcial do ICMS, ou seja, o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo do ICMS, sem dedução de quaisquer créditos fiscais, conforme o artigo 766, § 1°, do RICMS/PI.

9. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Segundo as regras dos artigos 2°, inciso XIII, e, 766, § 2°, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do diferencial de alíquotas a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.

Desta forma, tratando-se de recebimento em bonificação de materiais para uso ou consumo, bem como de bens destinados ao ativo permanente dos contribuintes do ICMS, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo tal valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo do ICMS, sem dedução de quaisquer créditos fiscais, conforme o artigo 766, § 1°, do RICMS/PI.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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