Boletim ICMS n° 17 - Setembro/2019 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIAS
Emissão de Documentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIA

3. FATO GERADOR

4. DOCUMENTOS FISCAIS

    4.1. Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    4.2. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

    4.3. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    5.1. Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    5.2. Escrituração das notas fiscais

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa abordar os procedimentos a serem adotados no transporte de mercadoria na hipótese de remessa parcelada, ou seja, aquela cujo transporte não possa ser concretizado em uma única viagem, sendo necessária a emissão de uma nota fiscal para acobertar o transporte de cada parcela/viagem, além da emissão do documento fiscal relativo ao todo.

2. TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIA

Conforme mencionado no tópico anterior, ocorrerá o transporte de mercadoria de modo fracionado naquelas situações em que a mercadoria não possa ser transportada na sua totalidade, incidindo o imposto sobre o todo e não sobre cada peça transportada.

Conforme o artigo 1.096, inciso V, alínea “c”, do RICMS/PI, ocorrendo o transporte de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada em uma única viagem e que o imposto deva incidir sobre o todo, será emitida nota fiscal para o todo, e para o transporte das peças e partes que a compõem, será emitida a cada remessa nova nota fiscal.

Art. 1.096. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

(...)

V - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VI - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

VII - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 37 a 43 deste Regulamento.

3. FATO GERADOR

No tocante à circulação de mercadorias, se devido o imposto, conforme o artigo 2°, inciso I, do RICMS/PI, considerar-se-á ocorrido o fato gerador o momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Contudo, no transporte parcelado de mercadorias, conforme exposto no tópico 2 desta matéria, haverá a tributação do ICMS sobre o todo, não havendo tributação do ICMS para a remessa das peças ou partes.

Quanto ao transporte, de acordo com o artigo 2°, inciso V, do RICMS/PI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

4.1. Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O Ajuste SINIEF 09/2007 institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, o qual será utilizado pelos contribuintes nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

O CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, portanto, para a nota fiscal da remessa de cada parte ou peça será necessária a emissão de um CT-e, ocorrendo o destaque do imposto quando devido, não sendo emitido novo documento fiscal quando da emissão da nota fiscal relativa ao todo.

4.2. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

De acordo com o artigo 475-C, inciso I, do RICMS/PI, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido pelo contribuinte emitente do CT-e.

Caso o transporte seja realizado em veículo próprio, arrendado ou por transportador autônomo, a responsabilidade pela emissão do MDF-e será do contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme disposição contida no inciso II do artigo 475-C do RICMS/PI.

Ademais, artigo 475 do RICMS/PI, estabelece que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do artigo 287 do RICMS/PI.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, sendo sua validade jurídica assegurada pela assinatura digital do emitente do documento e pela Autorização de Uso de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a qual é concedida pelo fisco.

Quanto ao lançamento deste documento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), é importante esclarecer que não há necessidade de escrituração do mesmo.

4.3. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Conforme o artigo 1.096, inciso V, alínea “c”, do RICMS/PI, tratando-se de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, será emitida a nota fiscal para o todo, devendo ser indicado que a remessa será feita em partes ou em peças, havendo inclusive o destaque do ICMS, se devido.

A cada remessa de peças ou partes corresponderá a emissão de nova nota fiscal, utilizando-se CFOP genérico para esta saída, já que não há CFOP específico para estas situações. Nesta nota fiscal de remessa não haverá o destaque do ICMS, sendo prudente inclusive mencionar o o número, a série, quando for o caso, e a data da primeira nota fiscal, ou seja, da nota fiscal do todo.

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Ressalta-se que o Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, estabelece na alínea “b” do inciso V do artigo 1.096 que, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal desde que os veículos trafeguem juntos para fins de fiscalização.

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

5.1. Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será escriturado na EFD-ICMS/IPI no registro D100. Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços de transporte.

Para cada documento emitido e, portanto, para cada Registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um Registro D190.

Na hipótese de CT-e de emissão própria, devem ser apresentados somente os Registros D100 e D190, e se for o caso, informados os registros D195 e D197.

O Registro D195 deve ser informado quando houver ajustes nos documentos fiscais. (Exemplo: informações sobre diferencial de alíquota).

O Registro D197 tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do Registro D195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.

Devendo ser observadas as exceções previstas no Guia Prático de EFD para o Registro D100.

As informações aqui descritas foram devidamente embasadas no Guia Prático de EFD.

5.2. Escrituração das notas fiscais

As notas fiscais deverão ser escrituradas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal), C190 (registro analítico da nota fiscal) e C110 (informações complementares da nota fiscal), com relação ao qual será exigido o código da informação complementar do documento fiscal. Referida informação estará contida no campo 02 do Registro C110, fazendo-se necessário o cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

No que tange as notas fiscais emitidas para acobertar as remessas das partes ou peças, considerando que, nos termos do artigo 1.096, inciso V, item 2 do RICMS/PI, deverá ser mencionado o número, a série e a data da nota fiscal inicial, a que se refere ao total das mercadorias, e tal menção será indicada no campo "Informações Complementares" , far-se-á necessária a indicação do Registro C113 (Documento fiscal referenciado), cujo registro tem por finalidade o detalhamento dos documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100.

Devem ser observadas as exceções previstas no Guia Prático de EFD para o Registro C100.

Vale aqui ressaltar que, tendo em vista a exceção 2, constante do Registro C100, tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento).

As informações aqui descritas foram devidamente embasadas no Guia Prático de EFD.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marizete Torres Pereira

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