Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
PROCEDIMENTOS - PARTE 1

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. TIPOS DE ECF
3. OBRIGATORIEDADE DE USO
3.1. Exceções
4. COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM CARTÕES
5. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E MODELO 1 OU 1-A
6. OPERAÇÕES DE VENDA ACOBERTADAS COM NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
7. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF
8. CUPOM FISCAL
8.1. Cancelamento do Cupom Fiscal

1. INTRODUÇÃO

De acordo com as definições constantes no regulamento do ICMS do Paraná, mais especificamente em seu Art. 347, o equipamento emissor de cupom fiscal é um equipamento de automação comercial, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Este equipamento deverá ser utilizado por contribuintes que promovam a circulação de mercadorias diretamente a consumidor final, sendo que este deverá retirar o produto diretamente no estabelecimento do usuário do ECF. Todavia existirão alguns casos em que a obrigatoriedade de utilização do EFC não ocorrerá, mesmo que ocorram saídas efetuadas diretamente para consumidores finais.

2. TIPOS DE ECF

De acordo com o § 1º do Art. 347 do RICMS-PR, O ECF compreende três tipos de equipamentos, conforme a seguir:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.

Notas:

- Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 5/94, art. 6º do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970). (Art. 347, §2º do RICMS-PR)

- O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após o seu registro na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS, conforme disposto atualmente na norma de procedimento fiscal 04/2002. (Convênio ICMS 16/03, cláusula segunda). (Art. 347, §3º do RICMS-PR)

- O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto contido no Regulamento do ICMS do Paraná, tratado neste boletim e na Norma de Procedimento Fiscal 04/2002. (Art. 348 do RICMS-PR)

3. OBRIGATORIEDADE DE USO

Todo estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, tendo como adquirente ou tomador, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98). (Art. 349 do RICMS-PR)

3.1. Exceções

Em alguns casos, mesmo que o adquirente dos produtos ou tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, não será obrigatória a utilização do equipamento ECF.

Os casos em que a obrigatoriedade não se aplicará serão:(Convênio ECF 06/99): (Art. 349, §1º do RICMS-PR)

a) às operações:

1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);

2. realizadas fora do estabelecimento;

3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;

4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00;

b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00);

c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XIV do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.

d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.

4. COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM CARTÕES

Atualmente é habitual o uso do cartão de crédito bancário ou débito, procedimento seguro tanto para o adquirente como para fornecedor dos produtos ou serviços. Todavia, o fisco prevendo que este instrumento pudesse ser utilizado para cruzamento de informações pertinentes a arrecadação do ICMS, através de informações fornecidas pela Receita Federal, Banco Central e até mesmo das operadoras dos cartões de crédito, exigiu, conforme descrito no Art. 350 do RICMS-PR, que a impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF, ocorra obrigatoriamente nesse equipamento.

Com este instrumento o Fisco consegue mitigar possíveis omissões de receitas e consequentemente de arrecadação do ICMS sobre os produtos e serviços fornecidos..

5. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E MODELO 1 OU 1-A

Poderão ocorrer casos em que o estabelecimento obrigado ao uso do ECF tenha que emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por exigência do destinatário da mercadoria. Este fato é comum quando o adquirente das mercadorias ou serviços seja pessoa jurídica contribuinte do imposto. Desta forma, mesmo que o adquirente seja consumidor final, exigirá tais documentos para registrar sua aquisição no Livro Registro de Entradas, possibilitando, quando for o caso, a dedução destas despesas na apuração de outros tributos federais.

Sendo assim, o Art. 351 do RICMS-PR, as prerrogativas para uso de ECF, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

6. OPERAÇÕES DE VENDA ACOBERTADAS COM NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Conforme previsto no Art. 352 do RICMS-PR, as operações de vendas acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF, devem ser registradas no mesmo equipamento, sendo que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

7. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser utilizado para emissão de alguns documentos fiscais que serão tratados neste boletim. Contudo serás necessário que as emissões sejam controladas por software básico e o layout definido para cada documento deverá ser respeitado, conforme disposto no Art. 353 do RICMS-PR. (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima).

Os documentos emitidos por ECF deverão conter obrigatoriamente as seguintes indicações, segundo ao Art. 354 do RICMS-PR: (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, composto pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro estadual, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03).

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS 15/03):

Notas:

- O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento. (Art.354, §1º do RICMS-PR)

- Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF 10/99, Convênio ECF 01/98 e Convênio ICMS 84/01, cláusula décima primeira). (Art.355 do RICMS-PR)

- Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/99). (Art.355, §1º do RICMS-PR)

8. CUPOM FISCAL

Trataremos neste boletim do primeiro documento fiscal a ser impresso por ECF. Este documento é denominado Cupom Fiscal e esta previsto no Art. 356 do RICMS-PR. Este documento substituiu a nota fiscal modelo 1 e 1-A e também a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, haja vista que os estabelecimentos obrigados a emissão estarão fornecendo produtos diretamente a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

O Cupom Fiscal impresso, deverá conter as seguintes informações: (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima oitava):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

a)      endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);

8.1. Cancelamento do Cupom Fiscal

Quando ocorrer o cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impresso em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento, conforme determina o Art. 357 do RICMS-PR (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima nona).

O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características: (Art.358 do RICMS-PR) (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima, e Convênio ICMS 15/03):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima primeira): (Art.359 do RICMS-PR)

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Autor: Nikolas Duarte N. L. Rosa

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