Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

MEDICAMENTOS
Substituição Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. ALÍQUOTA

4. BASE DE CÁLCULO

    4.1. Base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

    6.1. Aplicabilidade

    6.2. Manutenção do crédito

    6.3. Exemplo de cálculo

    6.4. Emissão do documento fiscal

    6.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. DIFERIMENTO PARCIAL

    7.1. Aplicabilidade

    7.2. Manutenção do crédito

    7.3. Exemplo de cálculo

    7.4. Emissão do documento fiscal

    7.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS FAVORÁVEL

9. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados aspectos referentes ao regime de substituição tributária para medicamentos no Estado do Paraná, inclusive quanto às últimas alterações no RICMS/PR, as quais influenciaram no cálculo do imposto. 

As disposições acerca do regime de substituição tributária para medicamentos encontram-se na Seção XXII do Anexo X do RICMS/PR, que dispõe sobre operações com produtos farmacêuticos. 

Embora o segmento se trate de produtos farmacêuticos, esta matéria terá ênfase nas operações com medicamentos. 

2. CONCEITOS 

Inicialmente, cabe entender o conceito de medicamentos, disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm#1.2

Medicamento: Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

Nas operações com medicamentos, para que a tributação ocorra de forma correta é importante saber diferenciá-los. Segundo o artigo 3°, inciso XX ao XXII da Lei n° 6.360/76, há três segmentos de medicamentos, conforme segue: 

a) Medicamento similar: aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 

b) Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional (DCI); 

c) Medicamento de Referência: produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.

3. ALÍQUOTA 

Devido à alteração no artigo 14, inciso II, do RICMS/PR, através do Decreto n° 731/2015, a desde 01.04.2015, todos os medicamentos que eram tributados à alíquota interna de 12%, passaram a ser tributados pela alíquota de 18%, conforme artigo 14, inciso VI, do RICMS/PR. 

4. BASE DE CÁLCULO 

A base de cálculo do ICMS é definida pelo artigo 6, inciso I, § 1° do RICMS/PR, o qual determina que será o valor da operação, acrescida do: 

a) montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; 

b) o valor correspondente a: 

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; 

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 

4.1. Base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária 

Conforme previsto no artigo 101 do Anexo X do RICMS/PR, a base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Seguindo esta determinação, o substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração, deve informar em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor. 

Quanto ao preço máximo de venda a consumidor disponibilizado pelo órgão competente, que é a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), é possível consultá-lo diretamente no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 

Em face da redução na base de cálculo mencionada no tópico 6 desta matéria, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e a Coordenação da Receita do Estado trouxeram esclarecimentos através do Boletim Informativo n° 16/2015, esclarecendo que para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido, o contribuinte substituto poderá considerar a tabela de preços para venda a consumidor correspondente à alíquota de 12%. 

No caso de o produto não estar relacionado na lista de medicamentos disponíveis no portal da ANVISA, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados: 

Base legal: artigo 101, § 1°, do Anexo X do RICMS/PR. 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Os medicamentos se encontram no regime de substituição tributária no Estado do Paraná, sendo que as disposições quanto a este regime para as referidas mercadorias, estão previstas na Seção XXII do Anexo X do RICMS/PR, que dispõe sobre operações com produtos do segmento farmacêuticos. 

De acordo com o artigo 100 do Anexo X do RICMS/PR, na saída de medicamentos de uso humano classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3003 e 3004, com destino a revendedores situados no território paranaense, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes, é atribuída: 

a) ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas; 

b) ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses. 

6. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

6.1. Aplicabilidade 

O Decreto n° 953/2015, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) dia 01.04.2015, incluiu o item 17-A ao Anexo II do RICMS/PR, o qual dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nas operações com medicamentos. 

No que se refere à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no artigo 101, § 3°, do Anexo X do RICMS/PR, esta será reduzida em: 

a) 30% para os medicamentos similares; 

b) 25% para os medicamentos genéricos e  

c) 10% para os demais produtos.

A utilização deste benefício não poderá resultar em carga de ICMS inferior a 7%, ficando dispensado o estorno proporcional dos créditos. 

6.2. Manutenção do crédito 

De acordo com a nota do item 17-A do Anexo II do RICMS/PR, o contribuinte fica permitido a manter o aproveitamento do crédito do ICMS correspondente aos medicamentos que adquirir, cuja saída seja beneficiada com a redução de base de cálculo deste mesmo item.

6.3. Exemplo de cálculo 

Este exemplo corresponde à saída de medicamentos similares: 

Preço de venda da fábrica: R$ 1.200,00

Preço sugerido pela CMED: R$ 1.500,00

Redução da base de cálculo (item 17-A): carga tributária de 12%

Percentual de equivalência: 66.6667%

Redução de 30% (Art. 101, § 3° do Anexo X - medic. similares) 

Base de cálculo do ICMS próprio: R$ 800,00 (1.200,00 x 66.6667%)

ICMS próprio: R$ 144,00 (800,00 x 18%) 

Base de cálculo ICMS-ST: R$ 700,00 (1.500,00 x 66,6667% = 1.000,00 - 30% = R$ 700,00)

ICMS ST: R$ - 18,00 ( 700,00 x 18% - 144,00)

Carga mínima de 7% permitida: R$ 49,00 (700,00 x 7%)

Valor do ICMS-ST a recolher: R$ 49,00 

6.4. Emissão do documento fiscal 

A emissão da nota fiscal ficará da seguinte forma: 

 

Base legal: Anexo IV do RICMS/PR. 

6.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada na EFD-ICMS/IPI no Registro C100. Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes emitentes ou adquirentes de mercadorias.  

Para cada documento emitido e, portanto, para cada Registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um Registro C190.  

Na hipótese de NF-e de emissão própria, devem ser apresentados somente os Registros C100, C110 e C190, e se for o caso, informados os Registros C195 e C197.  

No Registro C110 deve ser informada a disposição contida no campo “informações complementares” da nota fiscal, que se refere ao convênio ou protocolo firmado entre os Estados, as quais deverão ser cadastradas previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): "Substituição Tributária", Protocolo/Convênio n° XXX/XXXX;  

O Registro C195 deve ser informado quando houver ajustes nos documentos fiscais. (Exemplo: informações sobre diferencial de alíquota).  

O Registro C197 tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do Registro C195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto.  

Devendo ser observadas as exceções previstas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI para o Registro C100.  

Quanto à apuração ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário deve preencher o Registro E200 (período de apuração ICMS-ST), o Registro E210 (apuração ICMS-ST), o Registro E220 (ajuste, benefício, incentivo), o Registro E230 (informações adicionais do ajuste), o Registro E240 (informação adicional do documento fiscal relacionado ao ajuste) e o Registro E250, (obrigações do ICMS recolhido ou a recolher). Para maiores esclarecimentos, quanto à apuração do ICMS devido por substituição tributária, pode ser observada a matéria “ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Substituição Tributária. Contribuinte Substituto”, publicada no Boletim ICMS 14/2015. 

As informações aqui descritas foram devidamente embasadas conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16:  

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao2.0.16.pdf  

7. DIFERIMENTO PARCIAL 

7.1. Aplicabilidade 

Com a alteração na alíquota do ICMS, nas operações internas que não sejam destinadas a consumidor final, há a aplicabilidade do diferimento parcial de 33.33%, conforme prevê o artigo 108, inciso I do RICMS/PR. Observe: 

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18%;

(...) 

§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação. 

(…) 

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

O diferimento parcial de que trata este subtópico se aplica, apenas, em relação ao ICMS próprio do substituto tributário, conforme item 1 do Boletim Informativo n° 12/2015. 

7.2. Manutenção do crédito 

Nos termos do artigo 72 do RICMS/PR, considerando-se as saídas de mercadorias cujo ICMS seja diferido, trata-se de uma postergação do imposto, e não uma operação isenta ou não tributada. Dessa forma, não será necessário o estorno do crédito do ICMS aproveitado na aquisição das mercadorias, ficando desta forma, mantido o crédito escriturado. 

7.3. Exemplo de cálculo 

Visto que não há Código de Situação Tributária (CST) específico que abranja operações com diferimento do ICMS e substituição tributária, o Estado do Paraná se manifestou através do Boletim Informativo n° 12/2015, esclarecendo que deve ser utilizado o CST 10 e aplicado diretamente o percentual de 12% como alíquota.  

Mesmo assim, o contribuinte deve realizar o cálculo para encontrar o valor do ICMS diferido, que será discriminado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. Observe o exemplo: 

Valor Total dos Produtos          R$ 1.200,00     

Valor da Base de Cálculo do ICMS       R$ 1.200,00     

Alíquota do ICMS 18,00%                    

Percentual do Diferimento Parcial do ICMS - 33,33%               

Valor Total do ICMS - R$ 216,00            (R$ 1.200,00 x 18%)     

Valor do ICMS Diferido - R$ 72,00        (R$ 216,00 x 33,33%)

Valor do ICMS Devido destacado na NF - R$ 144,00 (R$ 216,00 - R$ 72,00) 

Informações Complementares da nota fiscal:  "ICMS parcialmente diferido no montante de R$ 72,00 conforme art. 108 do RICMS/2012".

7.4. Emissão do documento fiscal 

Com base no artigo 108, § 2° do RICMS/PR, no documento fiscal emitido para acobertar as operações com diferimento do ICMS, deverão constar:  

a) a base de cálculo do imposto, no campo específico;  

b) a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e  

c) o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. 

A emissão da nota fiscal no software emissor gratuito da NF-e deverá conter informação quanto ao ICMS diferido especificamente na aba “Produto e Serviço” e “Informações Adicionais”, conforme tela ilustrativa abaixo:

 

7.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

As escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações cujo ICMS seja diferido, serão realizadas da seguinte forma: 

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a  informação complementar que será destacada na nota fiscal; 

b) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, indicando os valores da base de cálculo e do imposto; 

c) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, indicando os valores da base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria; 

d) Registro C190 (analítico do documento): os campos destinados ao valor do imposto e à base de cálculo serão preenchidos, devendo ser informado o CST X10; 

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450. 

Base legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39)  

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS FAVORÁVEL 

Comparando o benefício de redução na base de cálculo previsto no item 17-A do Anexo II do RICMS/PR e o diferimento parcial de 33.33% disposto no artigo 108, inciso I, do mesmo regulamento, a carga tributária final, será equivalente a 12%. A princípio, pode-se dizer que não há como determinar qual benefício será o mais favorável.  

Porém, com base no artigo 108, § 3°, inciso II do RICMS/PR, o diferimento parcial não se aplica caso exista tratamento tributário específico mais favorável para a operação.  

Quanto à utilização da redução de base de cálculo do ICMS, disposto no item 17-A do Anexo II do RICMS/PR, não há regras para utilização, ou seja, independente da operação ser interna ou interestadual, ou se será destinado a estabelecimento revendedor, industrial, ou consumidor final, o benefício poderá ser utilizado.  

Portanto, analisado este caso, o benefício mais favorável é a utilização do benefício de redução na base de cálculo, e não o diferimento parcial. 

Observe o quadro comparativo: 

 

Aplicabilidade

Inaplicabilidade

Diferimento parcial de 33,33% (Artigo 108, inciso I, do RICMS/PR

1 - Apenas em operações internas; 2 -  Apenas em relação ao ICMS próprio do substituto tributário.

1 - Não se aplica com demais benefícios; 2 - Não se aplica caso exista tratamento tributário mais favorável; 3 - Operações interestaduais; 2- Operações internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Redução na base de cálculo (item 17-A do Anexo II do RICMS/PR)

1 - Operações internas e interestaduais independente de quem seja o destinatário.

1 - Não há.

Observado o quadro disposto acima, é possível constatar que o benefício mais vantajoso é a redução de base de cálculo. Logo, não se aplicará o diferimento parcial de 33,33% de que trata o artigo 108, inciso I, do RICMS/PR, conforme o artigo 108, § 3°, inciso II, do RICMS/PR. 

9. SIMPLES NACIONAL 

Os benefícios mencionados nesta matéria não são aplicáveis aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional na condição de substituto tributário, de acordo com o disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. 

Porém, apesar de os benefícios não serem aplicados aos contribuintes do Simples Nacional, o regime da substituição tributária será aplicado normalmente, devendo o substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, calcular, reter em NF-e, e recolher o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes que realizar, nos termos do artigo 1°, § 4°, do Anexo X do RICMS/PR. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Regiane Tibes de Souza.

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