Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

SUÍNOS VIVOS
Crédito Presumido

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. O ICMS E O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

3. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITUAÇÃO

4. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

5. SUÍNOS VIVOS. CRÉDITO PRESUMIDO

    5.1. Exemplo de cálculo

    5.2. Opção pelo crédito presumido

    5.3. Emissão do documento fiscal

    5.4. Apropriação do crédito presumido

    5.5. Vedação ao aproveitamento dos demais créditos

6. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    6.1. Lançamento do documento fiscal

    6.2. Lançamento do crédito presumido

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo discorrer sobre o benefício fiscal de crédito presumido, previsto no item 49-A do Anexo III do RICMS/PR, ao qual fazem jus os estabelecimentos abatedores ou encomendantes do abate de suínos vivos.

A fim de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao princípio da não cumulatividade do imposto, bem como sua aplicabilidade ao ICMS e ao referido tema, a presente matéria conterá também, de forma sucinta, uma explanação sobre tal princípio.

2. O ICMS E O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE                         

Um dos princípios mais citados, quando se trata do ICMS, é o princípio da não cumulatividade do imposto, que parte da premissa de que, o pagamento do que for devido, relativamente ao fato gerador do imposto, será compensado com o valor cobrado anteriormente na aquisição de bens, mercadorias ou serviços, tributados pelo mesmo.

O princípio em questão está previsto no artigo 155§ 2°inciso I, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

O mesmo princípio é abordado no artigo 22 e 23 do RICMS/PR:

Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

(…)

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1° O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

(...)

3. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITUAÇÃO

O crédito presumido abordado na referida matéria, é uma técnica de apuração do imposto devido, que na maioria das operações consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviços.

Esse percentual poderá ser aplicado sobre o valor total da operação de saída ou entrada das referidas mercadorias ou faturamento ou sobre o imposto debitado nas saídas das referidas mercadorias ou serviços.

Este benefício pode ter vedações, de acordo com as notas do respectivo item, que serão observadas nesta matéria.

4. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Relativamente ao ICMS, a Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, devem ser observadas as disposições trazidas em lei complementar, conforme previsto no artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Os créditos presumidos serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75.

Os convênios são firmados entre os respectivos representantes das Unidades da Federação, e têm por objetivo impulsionar ou desonerar algumas atividades econômicas, sendo que, sua aplicação deverá ocorrer de forma pré-estabelecida e conforme requisitos exigidos pela lei, sendo respeitado, no caso, seu prazo de duração, que pode ser prorrogado.

Os benefícios fiscais, em se tratando de ICMS no Estado do Paraná, são estabelecidos ou autorizados através de regulamentação, sendo incluídos nos Anexo 12 e 3 do RICMS/PR.

5. SUÍNOS VIVOS. CRÉDITO PRESUMIDO 

Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate no Estado do Paraná, de suínos vivos, destinados a sua atividade, é concedido o benefício fiscal de crédito presumido no percentual de 8,5%, aplicado sobre o valor da entrada da referida mercadoria, conforme previsto no item 49-A do Anexo III do RICMS/PR. 

5.1.  Exemplos de cálculo 

Exemplo  01 - Operação interna – Alíquota 12%

Valor da saída: R$ 1.500,00

Valor do Imposto: 12% X 1.500,00 = R$ 180,00

Valor da aquisição: R$ 1.000,00

Crédito Presumido: 8,5% X 1.000,00 = R$ 85,00

Dessa forma, nesta saída, haverá um débito de R$ 180,00, referente ao imposto próprio da operação, e um crédito de R$ 85,00 a ser aproveitado, relativamente à aquisição das referidas mercadorias.

É importante salientar que a utilização do referido benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

Nessa hipótese, se o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado, conforme disposto nas notas 1.2 e 2 do item 49-A do Anexo III do RICMS/PR.

5.2. Opção pelo crédito presumido

O referido benefício é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados no Estado do Paraná.

Tanto a opção quanto a renúncia do referido benefício deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, conforme indicado nas notas 1 a 1.1.2 do item 49-A do Anexo III do RICMS/PR.

5.3. Emissão do documento fiscal

Conforme indicado nas linhas anteriores, o valor do crédito presumido será calculado sobre o valor constante no documento fiscal de aquisição da referida mercadoria.

No entanto, cabe mencionar que, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de saída da mercadoria, deverá ser destacado regularmente o ICMS devido na operação, ainda que o valor do mesmo não corresponda ao valor que será recolhido pelo contribuinte emitente, em virtude da utilização do crédito presumido.

5.4. Apropriação do crédito presumido

Para a correta apropriação do crédito presumido, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, em nome da própria empresa, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do artigo 69 do RICMS/PR, contendo:

a) CFOP: 5.949;

b) Natureza da operação: Crédito Presumido;

c) Campo “Dados do Produto”: deverão estar descritos o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

d) Campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do artigo 69 do RICMS/PR.”

O lançamento do respectivo documento fiscal deverá ser realizado no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, e o valor do crédito, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

5.5. Vedação aos demais créditos 

Ao serem analisadas as notas do item 49-A do Anexo III do RICMS/PR, percebe-se que o referido benefício será apropriado sem prejuízo aos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

Dessa forma, o contribuinte que optar pela utilização do respectivo benefício fiscal poderá se apropriar dos outros créditos, sem vedações.

6. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

6.1. Lançamento do documento fiscal

Na hipótese de emissão de documento fiscal para a apropriação do referido benefício, a nota fiscal deverá ser lançada no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

No documento fiscal de saída, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Como não há o destaque do ICMS no referido documento fiscal, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 90.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.15, páginas 33, 46 e 55.

6.2. Lançamento do crédito presumido

O valor referente ao crédito presumido será lançado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), conforme código de ajuste previsto na Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008, que contém as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS.

Para o benefício previsto no item 49-A do Anexo III do RICMS/PR, o referido valor deverá ser lançado no campo 02, COD_AJ_APUR, do registro citado, com a utilização do código PR020060 (ICMS; Outros créditos; Crédito presumido previsto no item 49-A do Anexo III do RICMS).

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal de crédito presumido, assim como os demais benefícios fiscais, não se estende às empresas enquadradas no Simples Nacional, visto que, estas passam a sofrer a incidência de um tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

As respectivas empresas, independentemente do tipo de operação ou mercadoria, devem observar as alíquotas e reduções previstas na Tabela I do Anexo VIII do RICMS/PR e dispostas na Lei Complementar n° 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Micheli dos Santos

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