Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

PENALIDADES RELACIONADAS AO ICMS
Hipóteses de Aplicação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE INFRAÇÃO

3. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

4. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

5. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL

6. DAS PENALIDADES RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7. DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO

8. DAS PENALIDADES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL

9. DAS PENALIDADES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS

10. DAS PENALIDADES RELATIVAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALTERAÇÕES CADASTRAIS

11. DAS MULTAS RELATIVAS AO USO E INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ECF

12. DEMAIS PENALIDADES

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS

14. REDUÇÂO DAS MULTAS

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por escopo abordar os aspectos concernentes a infrações e penalidades previstas pelo legislador paranaense e estabelecidas no artigo 674 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.

Serão explanadas as situações em que o contribuinte paranaense poderá ser penalizado e/ou multado, haja vista, que o fisco, com o objetivo de dirimir a evasão fiscal, especifica e determina quais são as infrações e penalidades relacionadas à omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração e ocultação, ou seja, de todos os procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento do Estado.

2. CONCEITO DE INFRAÇÃO

Constitui infração, para os efeitos do RICMS/PR, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS, conforme disposto no artigo 673 do RICMS/PR e artigo 54 da Lei n° 11.580/96.

3. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Cabe, ainda, observar que, a responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Base Legal: Artigo 673, §§ 1° e , do RICMS/PR.

4. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

É oportuno destacar que, os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade de acordo com estabelecido no artigo 84 do RICMS/PR e artigo 39 da Lei n° 11.580/96.

O contribuinte poderá formalizar a denúncia espontânea desde que não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização, conforme disposto no artigo 84, § 1°, do RICMS/PR.

Os procedimentos relativos à denúncia espontânea podem ser verificados na matéria “DENÚNCIA ESPONTÂNEA –Conceito e Procedimentos”, publicada no Boletim ICMS 13/2014.

5. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL 

O contribuinte que porventura desfrutar de benefício fiscal e que por algum motivo transgredir as regras para fruição do mesmo, conforme disciplinado no artigo 674 do RICMS/PR, terá a suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, a critério do fisco.

6. DAS PENALIDADES RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Deixar de pagar o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na forma prevista no artigo 277-A do RICMS/PR

20% do valor do imposto declarado e não recolhido

Artigo 674, § 1°, inciso I

Deixar de pagar o imposto, nos casos não previstos no item anterior, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária

40% do valor do imposto devido

Artigo 674, § 1°, inciso II

7. DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Utilizar crédito de ICMS indevidamente, ou seja, em desacordo com o expresso na legislação

60% do valor do crédito do imposto

Artigo 674, § 1°, inciso III

Transferir créditos indevidamente

60% do valor do crédito do imposto

Artigo 674, § 1°, inciso III

Lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto no RICMS/PR, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno

6 UPF/PR

Artigo 674, §1°, inciso XV, alínea “h”

Não atender à notificação de estorno de crédito, lançado em desacordo com o disposto no RICMS/PR, conforme previsto no artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea "h", do RICMS/PR

12 UPF/PR

Artigo 674, §1°, inciso XVI, alínea “c”

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

8. DAS PENALIDADES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL 

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto

5% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso IV, alínea “a”

Transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar

5% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso IV, alínea “b”

Executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal

5% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso IV, alínea “c”

Deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto

7% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso V, alínea “a”

Transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar

7% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso V, alínea “b”

Executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar

7% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso V, alínea “c”

Deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente

30% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso VI, alínea “a”

Transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar

30% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso VI, alínea “c”

Executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar

30% do valor do bem, mercadoria ou serviço

Artigo 674, § 1°, inciso VI, alínea “d”

Pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência

20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso VII

Pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto

40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso VIII, alínea “a”

Pela emissão, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço

40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso VIII, alínea “b”

Por adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio"

40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso VIII, alínea “c”

 Ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência

20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso IX

Ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto

 40% do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso X

Ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência

20% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso XI

Ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto

40% do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso XII

Promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado.

1 UPF/PR por documento fiscal

Artigo 674, § 1°, inciso XIII, alínea “a”

Preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “b”

Utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “j”

Deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados.

1 UPF/PR 

Artigo 674, § 1°, inciso XIII

Substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações.

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “c”

Deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados.

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “d”

Retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “e”

Deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal.

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “f”

Não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, documentos fiscais.

12 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVI, alínea “a”

Ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime da substituição tributária

10 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XXI

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

9. DAS PENALIDADES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS

Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas no artigo 674 do RICMS/PR pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, segundo indicação no § 9° do mencionado artigo.

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário.

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “e”

Não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não incidência do imposto.

 4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “h”

Não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “i”

Não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros fiscais

12 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVI, alínea “a”

Deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração (Lei n° 17.605/2013)

6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “a”

Deixar de entregar ou informar à Secretaria de Estado da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares

6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “b”

O contribuinte que descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses do referido artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 674, §1°, inciso XIV, do RICMS/PR

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “n”

Ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos.

6 UPF/PR por dia de atraso, até o máximo de 90 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVIII

Ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação

10 UPF/PR por período de apuração do imposto

Artigo 674, § 1°, inciso XIX

Ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos

20 UPF/PR por período de apuração do imposto

Artigo 674, § 1°, inciso XX

Ao contribuinte que não transmitir a EFD, na forma ou no prazo estabelecidos acima, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos

20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto

Artigo 674, § 1°, inciso XXIII

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

10. DAS PENALIDADES RELATIVAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALTERAÇÕES CADASTRAIS

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “a”

Não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “g”

Deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;

4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “m”

Deixar de requerer a baixa da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação**

6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “c”

Fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral

12 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVI, alínea “b”

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

** De acordo com o previsto no artigo 674, § 7°, do RICMS/PR, no caso de ser cancelada "ex officio" a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será aplicado multa de 6 UPF/PR ao contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, por meio de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma do artigo 133 do RICMS/PR.

11. DAS MULTAS RELATIVAS AO USO E INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ECF

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

Retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário 

 4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “e”

Retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção

 4 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XIV, alínea “l”

Deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no RO-e.

 6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “e”

Deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado.

 6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “i”

Utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária.

 6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “f”

Emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas.

 6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “g”

Utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado.

 24 UPF/PR

 Artigo 674, § 1°, inciso XVII, alínea “a”

Utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação

 24 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVII, alínea “b”

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

12. DEMAIS PENALIDADES

INFRAÇÃO

MULTA

BASE LEGAL

O contribuinte que por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora

6 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XV, alínea “d”

Possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria de Estado da Fazenda

24 UPF/PR

Artigo 674, § 1°, inciso XVII, alínea “c”

Às administradoras de cartões de crédito, de débito e similares, que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares (Lei n. 17.360/2012).

de 0,5% sobre o valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação

Artigo 674, § 1°, inciso XXII

* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA. Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link constante no site da Econet: UPF-PR-Valores.

O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é de R$ 79,90, conforme a Instrução SEFA n° 1.436/2014.

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS

O contribuinte que cometer algumas das infrações indicadas nesta matéria deverá observar os prazos mencionados abaixo:

a) o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do valor do imposto declarado e por ele não recolhido, na forma prevista na legislação, sendo observadas, ainda, as reduções concedidas pelo artigo 85 do RICMS/PR;

b) 30 dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

Base Legal: Artigo 674, § 3°, do RICMS/PR.

14. REDUÇÂO DAS MULTAS

O artigo 674, § 4°, RICMS/PR define o valor mínimo das multas aplicável em auto de infração, sendo este o equivalente a 4 UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.

Conforme previsão do artigo 85 do RICMS/PR, o valor do imposto declarado e não recolhido do contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, terá reduzido a multa de 20 UPF/PR sobre o valor do imposto devido conforme segue:

a) do 1° ao 30° dia seguinte ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

b) a partir do 31° dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50%.

As demais multas previstas no § 1° do artigo 674, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

a) em 50%, quando pagas até o 30° dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

b) em 20%, quando pagas até o 30° dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra

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