Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

TRANSPORTADORES
Créditos. Apropriação e Escrituração

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NÃO CUMULATIVIDADE

3. CRÉDITOS ADMITIDOS

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

    4.1. Coeficiente de creditamento

    4.2. Exemplo de cálculo

5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

    5.1. Escrituração do crédito no CIAP

6. DEMAIS CRÉDITOS ADMITIDOS

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria serão abordados os aspectos referentes à nova tratativa quanto a tomada de crédito das empresas transportadoras de cargas, conforme definido pelo Decreto n° 1.000/2015, o qual alterou o RICMS/PR. 

Além disso, tratar-se-á do coeficiente estabelecido para fins da apropriação do crédito efetivo a ser realizado pelas empresas transportadoras.  

Vale salientar que a sistemática de apropriação de crédito indicada nesta matéria não se aplica às empresas que optaram pela utilização do crédito presumido, conforme definido pela nota 1 do item 48 do Anexo III do RICMS/PR.

2. NÃO CUMULATIVIDADE    

Conforme a Lei Complementar n° 87/96, que trata do Princípio da Não Cumulatividade, e o artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal/88, referente ao direito ao crédito do ICMS assegurado ao contribuinte, haverá a garantia do crédito nos casos do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, no caso das transportadoras. 

Além disso, a não cumulatividade do imposto no Estado do Paraná está prevista no artigo 22 do RICMS/PR. 

3. CRÉDITOS ADMITIDOS 

Além de todas as mudanças na legislação do Estado do Paraná, a Secretaria da Fazenda publicou no dia 01.05.2015 em seu Diário Oficial, o Decreto n° 1.000/2015, o qual trouxe uma nova maneira pela qual as empresas do enquadradas no regime normal de apuração, com CNAE de transporte de cargas, deverão realizar a apropriação dos créditos das aquisições. 

Anteriormente, havia a previsão da tomada de créditos, por contribuintes transportadores, em relação aos materiais rodantes das frotas, isto é, os créditos quanto a combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente. 

O Decreto n° 1.000/2015 trouxe que, a partir de 01.05.2015, os óleos, demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, não poderão ter o crédito do imposto pela aquisição, ficando o § 4° do artigo 22 do RICMS/PR, com a seguinte redação: 

§ 4° O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3° do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciada neste Estado.

É importante lembrar, ainda, que para realizar o creditamento dos impostos das aquisições das mercadorias, o transportador não poderá optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III do RICMS/PR, isto é, fica condicionada à comprovação da não utilização de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de tributação, pelos demais estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, conforme prevê o artigo 22, § 5-A, do RICMS/PR.

Ressalta-se que, independentemente do sistema de tributação adotado pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, os mesmos poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas situações a seguir:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d) na subcontratação.

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO 

4.1. Coeficiente para creditamento 

Para fins de cálculo, o contribuinte adotará o coeficiente correspondente à proporção do somatório do valor das prestações de serviços com débito do imposto e das prestações de serviços de transporte internacional, iniciadas no território paranaense, conforme determina o § 6° do artigo 22 do RICMS/PR. 

Quanto à determinação do percentual correspondente ao crédito, deverá ser utilizado o total da receita decorrente dos serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa, considerados todos os estabelecimentos situados no território nacional. 

Realizando-se a proporção, que nada mais é que a divisão do Total de Receitas Internacionais e Iniciadas no PR (tributadas) sobre o Total de Receitas de todos os estabelecimentos da Transportadora, poderá ser encontrado o percentual que deverá ser aplicado sobre o valor total da receita decorrente dos serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa, conforme disposto no artigo 22, § 6°, do RICMS/PR. 

Além disso, o contribuinte prestador de serviço de transporte deverá disponibilizar ao fisco paranaense, quando solicitado, os documentos necessários à comprovação dos valores relativos às prestações não iniciadas no Estado do Paraná. 

Segue a fórmula a ser utilizada por tais contribuintes: 

Prestações de serviços com débito de imposto, iniciadas em território paranaense
+
Prestações de serviços de transporte internacional, iniciadas em território paranaense
__________________________________________________________________________
Total de receita decorrente dos serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa, considerados todos os estabelecimentos situados no território nacional

É importante lembrar que, no caso das mercadorias que possuem a incidência do ICMS devido por substituição tributária, por exemplo, os combustíveis, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, conforme prevê o artigo 22, § 11, do RICMS/PR. 

Já em relação ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), substituído pela Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), os créditos relativos ao ativo imobilizado devem entrar na regra geral das 48 parcelas, sendo observadas as saídas tributadas, conforme dispõe o artigo 23, § 3°, do RICMS/PR. 

4.2. Exemplo de cálculo 

Conforme a alteração do § 4° do artigo 22 do RICMS/PR, não é mais permitido o aproveitamento de crédito para óleos, materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de frota pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte, inclusive ao contribuinte que efetue transporte de carga própria. 

Sendo assim, o sistema de tributação, para as transportadoras ficará da seguinte forma:  

EXEMPLO 

Receitas Referente Transporte Internacional

R$ 12.000,00

 

+

Receitas Referente Transporte Iniciado no PR com débito do imposto

R$ 6.000,00

Total de Receitas Internacionais e Iniciadas no PR (tributadas)

R$ 18.000,00

 

÷

Total de Receitas de todos os estabelecimentos da Transportadora

R$ 150.000,00

 

 

PERCENTUAL A SER APROVEITADO DE CRÉDITO

12,00%

Uma empresa de transporte que possui o total de receita de todos os estabelecimentos no valor de R$ 150.000,00, sendo que as receitas tributadas no Paraná e receitas de transportes internacionais foram no valor de R$ 18.000,00 em relação a todas as empresas do mesmo estabelecimento, poderá apropriar-se do percentual de 12% em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte internacional, interestadual, intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa. 

5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO 

Conforme a mudança ocorrida pelo Decreto n° 1.000/2015, os contribuintes devem escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entrada, sendo que antes da vigência do decreto tais créditos deveriam ser lançados no campo “Outros créditos” do Livro Registro de Apuração, conforme prevê o artigo 22, § 5°, inciso I, do RICMS/PR.   

Quanto à forma de apropriação do crédito do ICMS, deverá ser observada a partir da página 31 do Guia Prático da EFD ICMS, versão 2.0.17, pelo contribuinte paranaense, devendo a nota fiscal relativa à aquisição dos produtos objetos do crédito a ser lançada nos registros da EFD apresentados abaixo: 

a) para cada Registro C100 (dados do documento), os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota deverão ser informados, na hipótese de o adquirente ter visto que o adquirente tem direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). 

b) informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal). O CST e CFOP devem ser utilizados de acordo com a tributação da mercadoria bem como o informe do declarante e podem ser analisados no Anexo IV do RICMS/PR. Informar a base de cálculo do ICMS, alíquota do ICMS, valor do ICMS, sendo o crédito permitido.  

c) informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS; 

d) informar o Registro C110 (observação do lançamento fiscal), no qual deve ser informada a disposição contida no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, com base no artigo 2°inciso II, do Anexo X do RICMS/PR. As informações complementares deverão ser cadastradas previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deverá: 

a) quanto ao documento fiscal de aquisição: 

1 - para cada Registro C100 (dados do documento), obrigatoriamente apresentar, pelo menos, um Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal) e um Registro C190 (registro analítico do documento), observadas as exceções constantes na página 34 do referido guia. 

2 - informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal);

3 - informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS; 

4 - informar no Registro C195 (observação do lançamento fiscal), que corresponde às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos livros fiscais, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente. A observação deverá estar cadastrada previamente no Registro 0460 (tabela de observações).

b) quanto ao aproveitamento do crédito: 

1 - informar o Registro E110 (período de apuração do imposto); 

2 - informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste PR029999, conforme dispõe o item 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008

PR029999

ICMS; Outros créditos; Demais casos

Relativamente ao estorno, previsto no artigo 22, § 5°, inciso II, do RICMS/PR, o mesmo será realizado pelo total dos créditos apropriados, conforme verificamos no tópico 4, devendo ser observado o disposto no artigo 22, § 5°, inciso II, do RICMS/PR.    

É importante lembrar que essa forma de estorno será realizada apenas aos créditos dos produtos destinados à frota, conforme o artigo 22, § 4°, inciso II, do RICMS/PR. 

Após sua obtenção, o valor de crédito a ser estornado deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI, havendo a necessidade de: 

a) informar o Registro E110 (período de apuração do imposto); 

b) informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste PR029999, conforme dispõe o item 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008

PR019999

ICMS; Estorno de créditos; Demais casos

Já em relação ao que trata o artigo 22, § 5°, inciso IV, do RICMS/PR, deverá ser apropriada a parcela mensal do crédito correspondente ao valor que resultar da multiplicação do coeficiente sobre o total de receitas auferidas pela empresa, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no final de cada período de apuração do imposto. Sendo assim, deverão ser preenchidos os seguintes registros na EFD, havendo a necessidade de: 

a) informar o Registro E110 (período de apuração do imposto); 

b) informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste PR029999, conforme dispõe o item 5.1.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008

PR029999

ICMS; Outros créditos; Demais casos 

5.1. Escrituração do crédito no CIAP 

Em relação à escrituração do crédito do ativo imobilizado, deverá o contribuinte enquadrado no Regime Normal possuir o Bloco G, que é destinado ao controle do crédito do ICMS de ativo imobilizado, devendo apenas serem informados os ativos que dão direito ao crédito do imposto. 

O crédito do ICMS referente ao ativo imobilizado deverá ser lançado na EFD ICMS/IPI com o código PR020021, gerando o Registro E111, informando-se no campo 04 o valor apurado em todos formulários Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), para o respectivo mês, conforme dispõe a Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008

As disposições concernentes ao controle do crédito relativo ao ativo imobilizado poderão ser observadas na matéria “ATIVO IMOBILIZADO - Aproveitamento de Crédito”, publicada no Boletim ICMS 17/2015. 

6. DEMAIS CRÉDITOS ADMITIDOS

Conforme visto no tópico 3, relativamente ao artigo 22, § 8°, do RICMS/PR, independentemente do sistema de tributação adotado pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, os mesmos poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas situações a seguir:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d) na subcontratação.

Além disso, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançando no EFD ICMS/IPI o conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, no Registro D100, D170 e D190, preenchendo os campos base de cálculo e valor de ICMS.

Quando se tratar da hipótese da alínea “c” (transporte intermodal), o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do artigo 235 do RICMS/PR, de acordo com o artigo 22, § 9°, do RICMS/PR.

O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, escriturando na EFD ICMS/IPI, conforme orientações do artigo 22, § 13, do RICMS/PR.

7. SIMPLES NACIONAL 

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, não serão considerados quaisquer valores de créditos de ICMS, visto que o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de crédito. 

Além disso, o artigo 24 da citada lei complementar determina que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Thayla Cantoni da Rocha

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