Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

COMODATO DE BENS MÓVEIS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. ENQUADRAMENTO LEGAL

4. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO COMODATO

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

    5.1. Requisitos para fruição da não incidência

    5.2. Não atendimento aos requisitos da não incidência

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    6.1. Nota fiscal de remessa

        6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.2. Nota fiscal de retorno

        6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objeto apresentar o tratamento tributário nas operações de comodato de bens móveis no Estado do Paraná

2. CONCEITO

Com base no Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seu artigo 579, comodato trata-se de um empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição do objeto.

3. ENQUADRAMENTO LEGAL

O Estado do Paraná, não se pronunciou expressamente quanto ao tratamento tributário dado às operações de comodato de bens móveis.

No entanto, na Consulta n° 109/2009, o fisco paranaense se utiliza do vocabulário de Plácido e Silva para indicar que:

“Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso”.

 4. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO COMODATO

Para que seja considerado um bem não fungível, por entendimento análogo ao artigo 85 do Código Civil, o qual determina que bem fungível é todo aquele, que poderá ser substituído, da mesma espécie e qualidade, o bem não fungível será considerado o inverso, não podendo ser substituído.

Seguindo a ordem do Código Civil, segundo o Dr. Flávio Tartuce, comodato é o empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (Direito Civil 3 - Teoria geral dos contratos e contratos em espécie, ed. 7, página 459).

Após a contextualização ao conceito do que trata-se comodato, sobre os olhos da Legislação em concomitância a doutrina específica, sabemos que ao falar sobre contrato de comodato, nada mais é que o empréstimo gratuito, de um bem, a outrem.

Não obstante, vale ressaltar, que o prazo de retorno do bem em comodato, deverá estar expresso, através do contrato de comodato, pois segundo o artigo 581 do Código Civil:

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Com relação à não incidência do ICMS, nas operações de comodato, o Estado do Paraná, não traz expressamente tal indicação, em seu regulamento, para a referida operação.

Contudo, por parte do colegiado de magistrados, os quais compunham o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, a disposição da Súmula n° 573 estabelece que “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.

Não obstante, visto que o empréstimo a título gratuito, de bem infungível e inconsumível, caberiam ainda, a indicação pelo artigo 3°, inciso XIII, do RICMS/PR, da não incidência do imposto, sobre a saída de bem do ativo do estabelecimento, pela compreensão análoga de que o empréstimo está relacionado a cessão de uso de bem ou ativo do estabelecimento.

5.1. Requisitos para fruição da não incidência

Pelo fato do RICMS/PR não possuir previsão legal e indicativa sobre a fruição da não incidência para as operações de comodato, entende-se que os requisitos são aqueles indicados no tópico 4 desta matéria.

5.2. Não atendimento aos requisitos da não incidência

Quando a operação não estiver em consonância com os requisitos indicados pelo tópico 4 desta matéria, em regra geral, a operação em questão será normalmente tributada, em face da caracterização do fato gerador do imposto, conforme artigo 5°, inciso I, do RICMS/PR.

Para tanto, não tendo aplicabilidade para realização de operação de comodato, o contribuinte deverá averiguar as indicações previstas na legislação paranaense, como as hipóteses de não incidência (artigo 3° do RICMS/PR), isenção (Anexo I do RICMS/PR), operações que estão sob a vista do diferimento, expressas nos artigos 107 (diferimento total) e 108 (diferimento parcial) do RICMS/PR, bem como demais benefícios indicados pela legislação.

Contudo, quando em operação com ativo imobilizado do estabelecimento, o contribuinte quando promover a saída do mesmo deverá indicar a previsão de não incidência, conforme artigo 3°, inciso XIII, do RICMS/PR.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Com relação à emissão de documento fiscal, pelo fato da legislação do Estado do Paraná não trazer a indicação expressa sobre a operação de comodato, caberá ao contribuinte a determinação do artigo 149, inciso I, do RICMS/PR, segundo o qual deve ser emitido documento fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento.

Contudo, para os casos em que o contribuinte recebe mercadoria de pessoa, física ou jurídica, que não esteja obrigada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 160, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PR, o mesmo irá emitir nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria, real ou simbólica em seu estabelecimento.

6.1. Nota fiscal de remessa

A remessa em comodato, em atendimento ao disposto no artigo 150 do RICMS/PR, deverá conter o seguinte:

a) natureza da operação: Remessa de mercadoria em comodato;

b) CFOP 5.908/6.908: Remessa de bem por conta de contrato de comodato;

c) os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS, não deverão ser preenchidos;

d) no campo “Informações Complementares”: “Não incidência do ICMS, conforme Súmula do STF n° 573”;

e) CST X41: Não tributada.

6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, a nota fiscal de remessa em contrato de comodato, será informada os seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): preencher as informações do documento fiscal, sem indicação dos campos “Valor do ICMS” e “Base de cálculo do ICMS”, haja vista que a operação em questão não estará amparada pela tributação;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): quando se tratar de NF-e, modelo 55, de emissão própria, o contribuinte está dispensado de apresentar esse registro, em sua escrituração, conforme exceção 02, página 35 do referido Guia prático;

c) Registro C190 (registro analítico da nota fiscal): deverá ser informado a totalização dos documentos fiscais, separados por CFOP, CST e Alíquota do ICMS, entretanto, como os campos de “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS”, são campos obrigatórios, e a remessa de comodato, está no campo da não incidência, indica-se que estes campos sejam preenchidos com zero.

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): preencher com a seguinte menção constante no campo informações complementares da nota fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informações): “Não incidência do ICMS, conforme Súmula STF n° 573”.

6.2. Nota fiscal de retorno

O retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, em atendimento ao disposto no artigo 150 do RICMS/PR, deverá conter o seguinte:

a) natureza da operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

b) CFOP 5.909/6.909: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

c) os campos próprios de ICMS e base de cálculo de ICMS, não deverão ser preenchidos;

d) no campo “Informações Complementares”: “Não incidência do ICMS, conforme Súmula do STF n° 573”, referenciar ainda, “Retorno do bem e comodato, conforme Nota Fiscal n° xxx, data xx/xx/xxxx, (indicar a Chave de acesso)” ;

e) CST X41: Não tributada.

6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Tendo em vista o Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, a nota fiscal de retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, será informada os seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): preencher as informações do documento fiscal, sem indicação dos campos “Valor do ICMS” e “Base de cálculo do ICMS”, haja vista que a operação em questão não estará amparada pela tributação;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): quando se tratar de NF-e, modelo 55, de emissão própria, o contribuinte está dispensado de apresentar esse registro, em sua escrituração, conforme exceção 02, página 35 do referido Guia prático;

c) Registro C190 (registro analítico da nota fiscal): deverá ser informado a totalização dos documentos fiscais, separados por CFOP, CST e Alíquota do ICMS, entretanto, como os campos de “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS”, são campos obrigatórios, e a remessa de comodato, está no campo da não incidência, indica-se que estes campos sejam preenchidos com zero.

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): preencher com a seguinte menção constante no campo informações complementares da nota fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informações): Não incidência do ICMS, conforme Súmula do STF n° 573”, referenciar ainda, “Retorno do bem e comodato, conforme Nota Fiscal n° xxx, data xx/xx/xxxx, (indicar a Chave de acesso)” ;

e) Registro C113 (documento fiscal referenciado): referenciar a nota fiscal de remessa indicada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal).

7. SIMPLES NACIONAL

Por se tratar de um contribuinte optante pelo Simples Nacional, não há vedação, por parte da legislação do Estado do Paraná, à realização de operação de comodato.

Tendo por base que a tributação pela empresa optante pelo Simples Nacional é de acordo com a receita bruta auferida, conforme artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, uma vez que, a operação de comodato ocorre a título gratuito ao destinatário, esta não irá tributar a operação em questão em seu PGDAS-D.

Em face das indicações supracitadas, os documentos fiscais de remessa ou retorno de comodato serão acobertados pelo CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Felipe Bernardino de Morais

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