Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão abordadas as disposições quanto à exigência de
inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD-ICMS), bem como os
procedimentos e documentos necessários para se obter a referida
inscrição, com base nas disposições dos
artigos
176 a
192 do RICMS/PR e
da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
Na primeira parte, foram discorridos o conceito de contribuinte, a
obrigatoriedade de inscrição e suas particularidades, os documentos para
sua solicitação, e a dispensa da mesma.
Nesta segunda parte serão apresentados os atos cadastrais, tais como,
alteração, paralisação, reinício de atividades interrompidas
temporariamente, baixa, reativação, cancelamento de ofício da inscrição
e a inscrição estadual para empresas de construção civil.
Salienta-se que, as disposições desta matéria não se aplicam às pessoas
físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam
realizar operações relativas à circulação de mercadorias, pois neste
caso deverão obter inscrição no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO),
cujas disposições constam nos artigos
193 a
199 do RICMS/PR e na Norma
de Procedimento Fiscal CRE n° 31/2015.
2. A ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS O contribuinte deve comunicar à
repartição fiscal todas as alterações que ocorrerem nos dados
cadastrais, na data da ocorrência do fato, devendo, para isso, observar
os procedimentos descritos na
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
A comunicação das alterações nos atos cadastrais poderá ser efetuada
pela Junta Comercial do Estado do Paraná.
Quando ocorrer alteração cadastral, a Fazenda Estadual poderá exigir
garantias dos créditos pendentes.
Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual no
CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova
inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.
Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais
somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for
anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição estadual no
cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta
Comercial com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido.
Base legal:
artigo
179 do RICMS/PR e
artigos 21 e
22 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1. Solicitação
As alterações nos dados cadastrais do contribuinte no CAD/ICMS deverão
ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo
interessado por meio de formulários específicos disponíveis no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por meio do portal
de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário
cadastrado.
A solicitação de alteração cadastral deve ser acompanhada dos documentos
relacionados a seguir, originais ou cópias autenticadas:
a) Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário
ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;
b) Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a 90
dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há
mais de três meses;
c) instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s)
seu(s) responsável (eis), se for o caso;
d) Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela
pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com
reconhecimento de firma dos signatários.
Nas situações mencionadas a seguir, serão exigidos, ainda, os seguintes
documentos:
a) exclusão do contabilista: deverá ser apresentada a comprovação de
devolução dos documentos fiscais ou o distrato do Contrato de Prestação
de Serviços Contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do
responsável técnico, na impossibilidade de localização do contribuinte.
b) alteração do procurador da empresa: deverá ser apresentado o
instrumento público de mandato outorgado pelo(s) responsável(eis) pela
empresa.
c) matriz estabelecida em outra unidade federada: deverá ser apresentada
a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.
Os documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na
ARE do domicílio tributário do requerente, até o 15° dia da solicitação.
Caso contrário, haverá indeferimento automático do pedido.
Base legal:
artigo 17 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1.1. Alteração cadastral on-line
Poderá ser efetuada alteração cadastral on-line, no Receita/PR, nos
seguintes casos:
a) título do estabelecimento (Nome Fantasia);
b) endereço:
1 - do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que
não exerça atividade econômica no segmento de tabaco e seus sucedâneos,
tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros
subprodutos não comestíveis de origem animal ou do setor de
combustíveis;
2 - da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
3 - dos sócios ou dos administradores;
4 - dos demais integrantes da empresa;
c) número do telefone, fax ou celular:
1 - do estabelecimento;
2 - da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
3 - dos sócios ou dos administradores;
4 - dos demais integrantes da empresa;
d) endereço eletrônico referente a:
1 - e-mail do estabelecimento;
2 - e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam
usuários do Receita/PR;
3 - e-mail dos demais integrantes da empresa;
4 - “homepage” da empresa;
e) capital social da empresa e percentual de participação societária;
f) características do estabelecimento e formas de atuação;
g) código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária,
desde que:
1 - não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no
Anexo I
ou na
Tabela I do
Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017,
que elencam, respectivamente, Tabaco e seus sucedâneos, tintas,
vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal e serviços de comunicação, ou ainda
relativas ao setor de combustíveis;
2 - nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça
parte do mesmo grupo da tabela de CNAE;
3 - nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da
CNAE;
f) contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do
Receita/PR.
Quando realizada alteração cadastral on-line, no Receita/PR, fica
dispensada a entrega de documentação comprobatória, ressalvado o direito
de o fisco solicitá-la posteriormente, nos termos do parágrafo
único do artigo 195 da Lei Federal n° 5.172/66 (Código Tributário
Nacional) e do artigo 1.194 da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil
Brasileiro).
Base legal:
artigo 20 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1.2. Serviço de comunicação
Em se tratando de alteração cadastral de estabelecimento vinculado a
modalidade de serviço de comunicação relacionada na
Tabela I do
Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, além dos documentos
relacionados no subtópico 2.1, também deverá ser apresentada a cópia da
licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de
comunicação.
A referida tabela contempla as seguintes atividades:
O pedido deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o
código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento.
Base legal:
artigo 17,
inciso V, e
§ 11, da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 92/2017.
2.1.3. Tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e
couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal
Quando se tratar de alteração de endereço, de características do
estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa,
que exerça ou que irá exercer qualquer atividade econômica no segmento
de tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e
couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem
animal, deverão ser juntados, ainda, os seguintes documentos:
a) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do
estabelecimento, caso o estabelecimento não esteja localizado em
município integrado à REDESIM;
b) comprovação de que o imóvel onde se encontra localizado o
estabelecimento possui estrutura física que comporte a atividade
pretendida;
c) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o
estabelecimento ou, caso alugado, o contrato de locação com firma
reconhecida e comprovante de propriedade do imóvel do locador.
Na hipótese de alteração de sócio ou de responsável de contribuintes que
exerçam tais atividades poderá ser exigido comprovante de propriedade de
bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa.
As alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade
ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do
estabelecimento.
O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar,
conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência
Fiscal, conforme modelo previsto no
Anexo II da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 92/2017, se o requerente reúne condições para a alteração
cadastral pretendida e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
Base legal:
§§ 1° e
2° do
artigo 17 e
§§ 1° e
2° do
artigo 18 da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1.4. Comunicação e energia elétrica. Estabelecimentos localizados em
outras Unidades Federadas
A obrigatoriedade de informação da alteração cadastral ao fisco, bem
como apresentação dos documentos relacionados no subtópico 2.1 aplica-se
aos contribuintes que exerçam atividade de prestação de serviço de
comunicação e de fornecimento de energia elétrica localizados em outras
Unidades Federadas.
Base legal:
artigo 17,
§ 9°, da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1.5. Mudança de sócio
Quando a alteração cadastral corresponder à mudança de sócio ou
responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será
efetivado se:
a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao
cancelamento de ofício;
b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em
nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao
cancelamento.
Base legal:
artigo 179,
§ 2°, do RICMS/PR.
2.1.6. Mudança de endereço
A alteração de mudança de endereço, no território paranaense, deverá ser
comunicada à repartição fiscal a que o contribuinte ficar subordinado,
antes do início das atividades no novo endereço.
Neste caso, os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco
poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as
alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes o dossiê
do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário,
salvo para os casos em que a inscrição estadual no CAD/ICMS foi deferida
por meio da REDESIM e não houve entrega de documentação.
Base legal:
artigo 180 do RICMS/PR e
§ 8° do
artigo 17 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.1.7. Liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação
da falência ou abertura do inventário do empresário individual
A responsabilidade pela comunicação de eventos relativos à liquidação
judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou
à abertura do inventário do empresário individual é do representante
legal do contribuinte.
Neste caso, deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão
judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de
decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário
do empresário individual.
Base legal:
parágrafo único do
artigo 16 e
§ 5° do
artigo 17, da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
2.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
Por ocasião da solicitação de alteração cadastral, deverão ser
realizados os seguintes procedimentos, na Agência da Receita Estadual
(ARE):
a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
b) verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no
Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
c) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro
Eletrônico com os documentos recebidos;
d) verificação no cadastro da RFB da situação da empresa, dos sócios
pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando
for o caso;
e) verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros
estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando
for o caso;
f) emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de
documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou se encontra “Pendente”;
g) nas alterações referentes aos sócios, capital social, endereço, ramo
de atividade e tipo de unidade de empresa, que exerça ou irá exercer
qualquer das atividades listadas no
Anexo I da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 92/2017, protocolização da documentação no SID, anexando o
Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Inspetoria
Regional de Fiscalização (IRF) que, após análise e verificações,
encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos
do artigo 9° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017;
h) nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo
Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime
tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação
no SID, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de
Fiscalização (IRF), para dar início ao procedimento de exclusão de
ofício, conforme disciplinado em norma específica;
i) verificação da autenticidade da licença obtida junto à Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para cada modalidade de serviço de
comunicação descrita no subtópico 2.1.2 e da respectiva compatibilidade
com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto
na
Tabela I do
Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade
competente. De acordo com o
artigo 9° da
Norma de Procedimento Fiscal n°
92/2017, quando não concedidas automaticamente, a competência decisória
dos pedidos de inscrição cadastral é:
a) do Auditor lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros
Estados (DCOE), em se tratando de inscrição de estabelecimentos
localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades de
comunicação e energia elétrica;
b) do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica da
Inspetoria Geral de Fiscalização (SECE/IGF), em se tratando de inscrição
de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em
outra unidade federada;
c) do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em
qualquer das atividades econômicas relacionadas no
Anexo I da Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017, quais sejam, tabaco e seus sucedâneos,
tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros
subprodutos não comestíveis de origem animal;
d) do Auditor lotado na ARE do domicilio tributário do requerente, nos
demais casos.
Em se tratando de contribuinte do setor de comunicação, antes da
alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE da IGF,
o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código (s)
de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de
restrição formal ou material do requerente.
Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, na Delegacia Regional
da Receita (DRR) serão processadas as alterações contratuais não
comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
a) nome empresarial;
b) capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade
econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no
Anexo
I ou na
Tabela I do
Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017,
que elencam, respectivamente, Tabaco e seus sucedâneos, tintas,
vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal e serviços de comunicação, ou ainda
relativas ao setor de combustíveis.
As alterações não processadas em razão da exceção disposta acima, serão
encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) para análise e
verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades
competentes para decisão.
As alterações de empresas pertencentes à outra circunscrição,
comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva
Delegacia Regional da Receita (DRR) para processamento.
A atualização da atividade econômica deverá ser procedida de ofício
sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizada.
A atualização do contabilista responsável deverá ser procedida de ofício
e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre
que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizado.
Base legal:
artigos 18 e
19 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
3. A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES
O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na
data da sua ocorrência, por meio de formulários específicos disponíveis
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por
meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha
do usuário cadastrado, onde deverá indicar o responsável pela guarda dos
documentos fiscais e seu respectivo endereço.
Quando solicitada a paralisação temporária deverão ser apresentados os
seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
a) Comprovante do Pedido, emitido no Receita/PR, devidamente assinado
pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se
for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma
dos signatários;
b) Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e
Documentos Fiscais, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela
pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o
caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos
signatários;
c) para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as
leituras “X” e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;
d) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.
Tais documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal,
na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15° dia da
solicitação. Caso contrário, haverá indeferimento automático do pedido.
Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao
contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda.
Além disso, por ocasião da solicitação de paralisação temporária das
atividades do contribuinte já deverão ter sido entregues as declarações
mensais, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os
contribuintes obrigados.
Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão
considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de
paralisação temporária das atividades do contribuinte. Para que tal fato
seja público, será publicado no Diário Oficial Executivo (DOE) um Ato de
Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.
O prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte
será de 180 dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das
atividades antes do encerramento do prazo ou solicitar a baixa da
inscrição estadual.
É necessário, ainda, que o contribuinte deverá indicar o local em que
serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao
estabelecimento.
Quando solicitada a paralisação temporária, a Fazenda Estadual exigir
garantias dos créditos pendentes.
Base legal:
artigo 181 do RICMS/PR e
artigos 23 a
26 e
28 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017.
3.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
Quanto solicitada a paralisação temporária das atividades do
contribuinte, na Agência da Receita Estadual (ARE) deverão ser
realizados os seguintes procedimentos:
a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
b) conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no
Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e
Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
c) verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas
mencionadas na alínea acima;
d) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro
Eletrônico com os documentos recebidos;
e) deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no
Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal
cadastrado.
Base legal:
artigo 27 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
4. O REINÍCIO DE ATIVIDADES INTERROMPIDAS TEMPORARIAMENTE
Conforme mencionado no tópico 3 desta matéria, o prazo máximo de
paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 dias,
devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do
encerramento do prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.
Desta forma, antes de encerrado o prazo de 180 dias o contribuinte deve
comunicar o reinício das, na data da ocorrência do fato, à repartição
fiscal do domicílio tributário do estabelecimento, por meio de
formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFA), por meio do portal de serviços Receita/PR,
mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
Base legal:
artigo 182 do RICMS/PR e
artigos 29 e
30 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017.
4.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
No reinício de atividades de contribuinte com a inscrição estadual no
CAD/ICMS paralisada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos
na ARE:
a) verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas;
b) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro
Eletrônico com os documentos recebidos;
c) confirmação do reinício de formações prestadas no Formulário do
Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
Base legal:
artigo 31 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
5. A BAIXA DE INSCRIÇÃO
O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá
requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 30 dias, por
meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha
do usuário cadastrado, pelo sócio titular ou pelo administrador da
empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado
pelo sócio titular ou pelo administrador.
O pedido de baixa da inscrição estadual no CAD/ICMS de estabelecimento
matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) encerramento de atividades;
b) encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão
do processo de falência;
c) incorporação, fusão ou cisão total;
d) alteração de endereço para outra unidade federada.
Quando solicitada a baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido
cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
a) entrega da GIA/ICMS, se for o caso;
b) cessação de uso de ECF, se for o caso;
c) solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados
ou não, conforme previsto em norma específica, para o contribuinte
credenciado a intervir em ECF;
d) entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;
e) entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente,
se for o caso.
Caso o estabelecimento efetue a apuração do ICMS de forma centralizada,
nos termos dos
artigos
30 a
36 do RICMS/PR, e esteja na condição de
estabelecimento centralizador, a empresa deverá indicar o novo
centralizador.
A situação de baixa será considerada a partir do 1° dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.
Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser
informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos
fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que
serão considerados inidôneos a partir da data do registro das
informações quanto à situação informada.
O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais será publicado no Diário
Oficial Executivo (DOE).
Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade
do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal,
preservando-se o número do documento e o cabeçalho.
A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos
demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados
posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no
parágrafo único do
artigo
175 do RICMS/PR, ou seja, até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se
refiram, cujo prazo é de cinco anos nos termos do
artigo 173 do Código
Tributário Nacional.
Ressalta-se que a baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação
de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de
natureza fiscal.
Base legal:
artigo 188 do RICMS/PR e
artigos 39 a
41 e
43 a
45 da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
5.1. Dispensa de obrigações acessórias
Os contribuintes que solicitarem a baixa da inscrição ficam dispensados
da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês seguinte
ao da data da baixa no CNPJ.
Base legal:
§ 4° do
artigo 41 da
Norma de Procedimento Fiscal n°
92/2017.
5.2. Baixa da inscrição especial
Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou
destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas
operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a
consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o
contribuinte:
a) sujeito ao regime normal de apuração deverá e entregar a GIA-ST,
inclusive do mês corrente;
b) optante pelo regime do Simples Nacional deverá apresentar a DeSTDA,
inclusive do mês corrente.
Base legal:
artigo 41,
§ 2°, da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
5.3. Baixa de ofício
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da
Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de
ofício há mais de 10 anos.
Contudo, a baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de
natureza fiscal.
Base legal:
parágrafo único do
artigo 188 e
artigo 189 do RICMS/PR.
5.4. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
Na Agência da Receita Estadual (ARE) o dossiê do contribuinte baixado
deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.
Base legal:
artigo 42 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
6. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
a) o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e
apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de
Estado da Fazenda, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal,
a cessação da atividade no endereço indicado;
b) ficar comprovada:
1 - a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão
regulador da atividade do contribuinte;
2 - a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para
a sua obtenção;
c) o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para
concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
d) for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
e) for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) o
ato contratual da constituição da empresa;
f) houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade
limitada por quotas de capital, não reconstituída no prazo de 180 dias;
g) o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que,
alternativamente:
1 - deixar de apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), alternativamente, as informações para a apuração mensal dos
tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e
fiscais ou transmiti-las sem movimento;
2 - deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributação,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se estiver obrigado nos
termos do artigo
13 do Anexo
XI do RICMS/PR;
3 - cessar sua atividade no endereço indicado.
h) o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não
solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 180 dias.
i) ficar configurada a omissão de entrega da GIA-ST ou a falta do
recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em
GIA-ST, referentes a 2 meses consecutivos ou alternados;
j) no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor
contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento
com a aplicação da medida constante do
inciso VII do
artigo
114 do RICMS/PR;
h) for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem
que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
i) o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, nos termos
do
§ 1° do
artigo 30 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, até o
15° dia contado da data de concessão do reinício de atividade;
j) o contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório
não comprovar no prazo de até 180 dias da data de sua homologação a
obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação
referente às modalidades constantes na
Tabela I do
Anexo V da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 92/2017.
O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que
devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado
o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos
interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla
defesa após esse procedimento.
Além das situações listadas acima, também será cancelada a inscrição do
estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo,
distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos
de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
Neste caso, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após
comunicação do flagrante, pela Secretaria da Segurança Pública, em
documento no qual conste expressamente essa situação, o número de
inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do
estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
tal como previsto na Lei Complementar n° 107/2015 e na Lei n°
16.127/2009.
O § 1° do
artigo 32 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, dispõe
que caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
a) falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;
b) apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;
c) falta de apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem
movimento, alternadamente, por cinco meses consecutivos;
d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS;
e) para o contribuinte optante do Simples Nacional:
1 - não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS -
Declaratório (PGDAS-D), por 3 meses consecutivos;
2 - transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por 3 meses
consecutivos;
3 - não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), até o dia 31 de dezembro do
ano-calendário subsequente;
4 - apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos 2
anos-calendário.
Quando for constatada a prestação de informações ou a utilização de
documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS o
Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para
conhecimento do Diretor da CRE.
A situação de cancelamento será considerada iniciada:
*O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS será efetivado após
comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SESP), em documento no qual conste expressamente essa situação, o
número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço
do estabelecimento flagrado.
Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que
devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado
o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos
interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla
defesa após esse procedimento.
Base legal:
artigos 183 e
184 do RICMS/PR e
artigo 32,
§§1°,
2°,
5°,
6° e
8° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
6.1. Pré-cancelamento
Nas hipóteses de cancelamento listadas a seguir, a inscrição estadual
será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no
prazo de 15 dias da data da ciência:
a) constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o
contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
b) comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo
órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
c) comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos
falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;
d) ficar configurada a omissão de entrega da GIA-ST ou a falta do
recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em
GIA-ST, referentes a 2 meses consecutivos ou alternados;
e) for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
f) o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela
JUCEPAR;
g) houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária
Limitada, não reconstituída no prazo de 180 dias;
h) o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:
1 - deixar de apresentar à RFB, alternativamente, as informações para a
apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações
socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;
2 - deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se estiver obrigado nos
termos do RICMS/PR;
3 - cessar sua atividade no endereço indicado;
h) ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for
enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de
pagamento, com a aplicação da medida constante do
inciso VII do
artigo
114 do RICMS/PR.
A notificação do contribuinte será efetuada:
a) alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, citadas acima, por meio de
edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no
dia da publicação do edital. Se transcorridos 15 dias da notificação,
não houver manifestação por parte do contribuinte, o cancelamento será
efetivado automaticamente;
b) alíneas “b” e “c”, citadas acima, conforme disposto no artigo
27 do Decreto n° 7.030/2017, segundo o qual, a intimação poderá ocorrer
por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário
Eletrônico da SEFA.
A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nas
seguintes situações:
a) falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária
Limitada, não reconstituída no prazo de 180 dias;
b) falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;
c) apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;
d) falta de apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem
movimento, alternadamente, por cinco meses consecutivos.
Contudo, nos casos a seguir relacionados o pré-cancelamento não ocorrerá
automaticamente, hipóteses em que será efetuado pelo Auditor Fiscal:
a) estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a
0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção
(CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);
b) inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para
estabelecimento localizado no Estado do Paraná e de estabelecimentos
enquadrados nos Programas de Governo;
c) quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em
outra unidade federada, quando se tratar de apresentação da EFD sem
movimento durante três meses consecutivos, ou ainda, falta de
apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem movimento,
alternadamente, por cinco meses consecutivos.
Base legal:
§§ 3°,
4° e
7° do
artigo 32 da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 92/2017.
6.2. Efeitos do cancelamento
Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, decorrente de flagrante de
comercialização, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda
de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, ficam
vedados:
a) o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;
b) o aproveitamento e a transferência de saldo credor;
c) a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição
tributária.
Base legal:
artigo 185 do RICMS/PR
6.3. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
Na hipótese de cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão
ser realizados os seguintes procedimentos na Agência da Receita Estadual
(ARE):
a) realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva
cessação da atividade do contribuinte;
b) solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual no Receita/PR,
mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o (s)
motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
c) retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese
do cancelamento da inscrição estadual ocorrer em razão da comprovação de
prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão
regulamentador da atividade do contribuinte, ou ainda, de ficar
comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos
falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS.
Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos
suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, a Agência da
Receita Estadual (ARE) poderá efetuar a exclusão do pré-cancelamento,
mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de
tal procedimento.
Base legal:
artigo 33 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
6.4. Dispensa de obrigações acessórias
O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD
referente ao período que estiver cancelado.
Base legal:
artigo 41,
§ 5°, da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
7. A REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte
tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:
a) o cancelamento tiver ocorrido em razão da prestação de informações ou
a utilização de documentos falsos para a sua obtenção ou em virtude de
ter sido anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de três
anos contados da data do protocolado.
O prazo para reativação de inscrição simplificada, cancelada pela falta
de entrega da documentação, será de até 180 dias contados da data do
processamento do cancelamento.
Quando a inscrição tiver sido cancelada em razão do flagrante de
comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de
produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, somente será
permitida a reativação após comunicação da descaracterização do
flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e desde que o
contribuinte tenha regularizado a sua situação.
Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser
cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
a) entrega de EFD pendentes;
b) entrega das GIA/ST omissas;
c) entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA, se for o caso.
Base legal:
artigos
186 e
187 do RICMS/PR e
artigos 34 e
35 da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
7.1. Solicitação
Para a solicitação de reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS
cancelada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Comprovante do Pedido emitido no Receita/PR, devidamente assinado
pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo
contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão
inferior a 90 dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo
contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos
de três meses;
c) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
d) para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e
da Memória Fiscal do período do cancelamento;
e) a licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na
Tabela I
do Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, na hipótese do
cancelamento de ofício quando a inscrição estadual for concedida em
caráter provisório e a licença não for comprovada no prazo de até 180
dias.
Os documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na
ARE do domicílio tributário do requerente até o 15° dia da solicitação.
Caso não sejam entregues, haverá indeferimento automático do pedido.
O contribuinte deverá observar ainda, o prazo máximo de três anos entre
o cancelamento e o pedido de reativação. Este prazo não se aplica quando
o cancelamento tiver ocorrido em razão da ausência de entrega da
documentação exigida para concessão da inscrição estadual simplificada,
pois neste caso, deve observar o prazo máximo para a reativação de até
180 dias contados da data do processamento do cancelamento.
Para os ramos de atividades econômicas relacionados a tabaco e seus
sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e
outros subprodutos não comestíveis de origem animal, a reativação será
condicionada à realização de diligência no local de instalação do
estabelecimento.
A inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data
da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a
atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ST
ou EFD do período, se for o caso.
Nos casos de reativação retroativa da inscrição estadual cancelada no
CAD/ICMS deverá ser realizada verificação nos livros e documentos
fiscais.
A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no
CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade competente, conforme
definição do
artigo 9° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
Nos casos de reativação de inscrição estadual simplificada cancelada no
CAD/ICMS deverão ser apresentados, além dos documentos relacionados
acima, os seguintes documentos:
a) Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário,
Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o
registro em órgão diverso da JUCEPAR, quando sua natureza jurídica assim
exigir;
b) Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há
mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias da data do
pedido;
c) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado
pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
d) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do
estabelecimento, quando se tratar de atividades relacionadas a tabaco e
seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles
e outros subprodutos não comestíveis de origem animal;
e) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida
dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de
contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
f) Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser
requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa
física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista
responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
Base legal:
artigo 36 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
7.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)
Na hipótese de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada,
deverão ser realizados os seguintes procedimentos na Agência da Receita
Estadual (ARE):
a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do
Cadastro Eletrônico;
b) verificação da existência de assinaturas do responsável e do
contabilista com firma reconhecida;
c) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro
Eletrônico com os documentos recebidos;
d) emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de
documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”.
e) nas situações em que a competência for do Delegado Regional da
Receita, na hipótese de a requerente atuar em atividades relacionadas a
tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros,
lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal,
protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido,
com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.
O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar
conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal,
conforme modelo previsto no
Anexo II da
Norma de Procedimento Fiscal n°
92/2017, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição
estadual no CAD/ICMS e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
A ausência de apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias
ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação
“Pendente”, implicará indeferimento automático do pedido.
Também ” implicará indeferimento automático do pedido a não
regularização no prazo de 15 dias das situações que motivaram a
pendência contida no “Parecer de Diligência Fiscal”.
Atendidos os pareceres de “Documentação”, “Diligência Fiscal” e outros
pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase “Parecer
Homologação”, o qual determinará se a inscrição estadual será reativada
ou não, com as devidas justificativas.
Antes de homologar a reativação da inscrição estadual cancelada no
CAD/ICMS, o Auditor Fiscal deverá verificar se a irregularidade que
causou o seu cancelamento foi saneada.
Base legal:
artigo 37 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
7.3. Reativação de ofício
A inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada poderá ser reativada de
ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade,
tendo sido indevido o seu cancelamento.
Neste caso, será obrigatório o preenchimento da justificativa da
reativação.
A decisão da reativação de ofício caberá à autoridade competente,
segundo previsão do
artigo 9° da
Norma de Procedimento Fiscal n°
92/2017.
Base legal:
artigo 38 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
8. INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
8.1. Obrigatoriedade
A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em
relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações
previstas no RICMS/PR.
Para este fim, entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em
seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de
serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais
como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras
edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os
trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas
e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e
outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral,
hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das
obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de
marcenaria, de carpintaria, de serralheria.
A obrigatoriedade de inscrição aplica-se, também, aos empreiteiros e
subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em
parte.
Base legal:
artigo 392 do RICMS/PR.
8.2. Dispensa
Não estão obrigados à inscrição no CAD/ICMS:
a) a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com
a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como:
elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e
assemelhados;
b) a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em
obras de construção civil, mediante contrato de administração,
fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de
materiais.
Base legal:
artigo 393 do RICMS/PR.
8.3. Solicitação. Documentos necessários
O pedido de inscrição no CAD/ICMS será realizado pelo Empresa Fácil/PR,
podendo ser concedido automaticamente, dispensada a entrega de quaisquer
documentos, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o requerente não exercer qualquer uma das atividades listadas nos
Anexo I da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, que se refere ao
segmento de tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas
e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem
animal;
b) o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em
norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as
exigências atenderão ao disposto naquela norma;
c) o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e
energia listadas no
Anexo V da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017;
d) forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná
(JUCEPAR) e demais órgãos integrados à REDESIM;
e) a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao
CAD/ICMS;
f) não for constatada qualquer situação que configure inconsistência
entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis
no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.
Caso a inscrição estadual no CAD/ICMS não seja concedida
automaticamente, em face do não atendimento das condições acima
mencionadas, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e
será encaminhada para acompanhamento fiscal.
Ressalta-se que nas situações abaixo listadas, a inscrição estadual no
CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR:
a) ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;
b) tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no
Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações
subsequentes realizadas no Estado;
c) tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não
tenha ocorrido pela REDESIM;
d) tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão
diverso da JUCEPAR;
e) tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver
sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;
g) impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição
estadual por meio do Empresa Fácil/PR.
Sendo obrigatório o pedido por meio do Receita/PR, devem ser
apresentados os documentos listados nos
§§1° e
2° do
artigo 8° da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 92/2017, elencados no tópico 3.3 da na matéria
“INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Parte 1 - Obrigatoriedade, Dispensa e Solicitação”, publicada no
Boletim ICMS 16/2017.
Base legal:
artigo 392 do RICMS/PR e
artigos 4°,
5°, caput do
artigo 6°
e artigo 8° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
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