Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Parte 2 - Atos Cadastrais e Empresas de Construção Civil

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. A ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

    2.1. Solicitação

        2.1.1. Alteração cadastral on-line

        2.1.2. Serviço de comunicação

        2.1.3. Tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

        2.1.4. Comunicação e energia elétrica. Estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas

        2.1.5. Mudança de sócio

        2.1.6. Mudança de endereço

        2.1.7. Liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do empresário individual

    2.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

3. A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

    3.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

4. O REINÍCIO DE ATIVIDADES INTERROMPIDAS TEMPORARIAMENTE

    4.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

5. A BAIXA DE INSCRIÇÃO

    5.1. Dispensa de obrigações acessórias

    5.2. Baixa da inscrição especial

    5.3. Baixa de ofício

    5.4. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

6. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO

    6.1. Pré-cancelamento

    6.2. Efeitos do cancelamento

    6.3. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

    6.4. Dispensa de obrigações acessórias

7.  A REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    7.1. Solicitação

    7.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

    7.3. Reativação de ofício

8. INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

    8.1. Obrigatoriedade

    8.2. Dispensa

    8.3. Solicitação. Documentos necessários

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as disposições quanto à exigência de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD-ICMS), bem como os procedimentos e documentos necessários para se obter a referida inscrição, com base nas disposições dos artigos 176 a 192 do RICMS/PR e da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

Na primeira parte, foram discorridos o conceito de contribuinte, a obrigatoriedade de inscrição e suas particularidades, os documentos para sua solicitação, e a dispensa da mesma.

Nesta segunda parte serão apresentados os atos cadastrais, tais como, alteração, paralisação, reinício de atividades interrompidas temporariamente, baixa, reativação, cancelamento de ofício da inscrição e a inscrição estadual para empresas de construção civil.

Salienta-se que, as disposições desta matéria não se aplicam às pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, pois neste caso deverão obter inscrição no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), cujas disposições constam nos artigos 193 a 199 do RICMS/PR e na Norma de Procedimento Fiscal CRE n° 31/2015.

2. A ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais, na data da ocorrência do fato, devendo, para isso, observar os procedimentos descritos na Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

A comunicação das alterações nos atos cadastrais poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná.

Quando ocorrer alteração cadastral, a Fazenda Estadual poderá exigir garantias dos créditos pendentes.

Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.

Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido.

Base legal: artigo 179 do RICMS/PR e artigos 21 e 22 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1. Solicitação

As alterações nos dados cadastrais do contribuinte no CAD/ICMS deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado por meio de formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

A solicitação de alteração cadastral deve ser acompanhada dos documentos relacionados a seguir, originais ou cópias autenticadas:

a) Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;

b) Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;

c) instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

d) Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários.

Nas situações mencionadas a seguir, serão exigidos, ainda, os seguintes documentos:

a) exclusão do contabilista: deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico, na impossibilidade de localização do contribuinte.

b) alteração do procurador da empresa: deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.

c) matriz estabelecida em outra unidade federada: deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.

Os documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o 15° dia da solicitação. Caso contrário, haverá indeferimento automático do pedido.

Base legal: artigo 17 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.1. Alteração cadastral on-line

Poderá ser efetuada alteração cadastral on-line, no Receita/PR, nos seguintes casos:

a) título do estabelecimento (Nome Fantasia);

b) endereço:

1 - do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica no segmento de tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal ou do setor de combustíveis;

2 - da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

3 - dos sócios ou dos administradores;

4 - dos demais integrantes da empresa;

c) número do telefone, fax ou celular:

1 - do estabelecimento;

2 - da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

3 - dos sócios ou dos administradores;

4 - dos demais integrantes da empresa;

d) endereço eletrônico referente a:

1 - e-mail do estabelecimento;

2 - e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;

3 - e-mail dos demais integrantes da empresa;

4 - “homepage” da empresa;

e) capital social da empresa e percentual de participação societária;

f) características do estabelecimento e formas de atuação;

g) código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:

1 - não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, que elencam, respectivamente, Tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal e serviços de comunicação, ou ainda relativas ao setor de combustíveis;

2 - nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de CNAE;

3 - nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;

f) contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.

Quando realizada alteração cadastral on-line, no Receita/PR, fica dispensada a entrega de documentação comprobatória, ressalvado o direito de o fisco solicitá-la posteriormente, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Lei Federal n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 1.194 da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Base legal: artigo 20 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.2. Serviço de comunicação

Em se tratando de alteração cadastral de estabelecimento vinculado a modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, além dos documentos relacionados no subtópico 2.1, também deverá ser apresentada a cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação.

A referida tabela contempla as seguintes atividades:

CNAE - principal ou secundária  Descrição da Atividade Econômica  Tipo de Licença Anatel
6110-8/01  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC  STFC
6110-8/02  Serviços de rede de transporte de telecomunicações - SRTT  SRTT / SCM
6110-8/03  Serviços de comunicação multimídia - SCM  SCM
6120-5/01  Telefonia móvel celular  SMC / SMP
6120-5/02  Serviço móvel especializado - SME  SME
6130-2/01  Telecomunicações por satélite  SMGS / SLE
6141-8/00  Operadoras de televisão por assinatura por cabo  TVC / SEAC
6142-6/00  Operadoras de televisão por assinatura por microondas  MMDS / SEAC
6143-4/00  Operadoras de televisão por assinatura por satélite  DTH / SEAC
6022-5/01  Programadoras  TVA / SEAC
6022-5/02  Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras  TVA / SEAC

O pedido deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento.

Base legal: artigo 17, inciso V, e § 11, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.3. Tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

Quando se tratar de alteração de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer atividade econômica no segmento de tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal, deverão ser juntados, ainda, os seguintes documentos:

a) alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o estabelecimento não esteja localizado em município integrado à REDESIM;

b) comprovação de que o imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento possui estrutura física que comporte a atividade pretendida;

c) comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou, caso alugado, o contrato de locação com firma reconhecida e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

Na hipótese de alteração de sócio ou de responsável de contribuintes que exerçam tais atividades poderá ser exigido comprovante de propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa.

As alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.

Base legal: §§ 1° e do artigo 17 e §§ 1° e do artigo 18 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.4. Comunicação e energia elétrica. Estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas

A obrigatoriedade de informação da alteração cadastral ao fisco, bem como apresentação dos documentos relacionados no subtópico 2.1 aplica-se aos contribuintes que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica localizados em outras Unidades Federadas.

Base legal: artigo 17, § 9°, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.5. Mudança de sócio

Quando a alteração cadastral corresponder à mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:

a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento de ofício;

b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.

Base legal: artigo 179, § 2°, do RICMS/PR.

2.1.6. Mudança de endereço

A alteração de mudança de endereço, no território paranaense, deverá ser comunicada à repartição fiscal a que o contribuinte ficar subordinado, antes do início das atividades no novo endereço.

Neste caso, os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário, salvo para os casos em que a inscrição estadual no CAD/ICMS foi deferida por meio da REDESIM e não houve entrega de documentação.

Base legal: artigo 180 do RICMS/PR e § 8° do artigo 17 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.1.7. Liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação da falência ou abertura do inventário do empresário individual

A responsabilidade pela comunicação de eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual é do representante legal do contribuinte.

Neste caso, deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.

Base legal: parágrafo único do artigo 16 e § 5° do artigo 17, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

2.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

Por ocasião da solicitação de alteração cadastral, deverão ser realizados os seguintes procedimentos, na Agência da Receita Estadual (ARE):

a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

b) verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;

c) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

d) verificação no cadastro da RFB da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;

e) verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

f) emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou se encontra “Pendente”;

g) nas alterações referentes aos sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa, que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017;

h) nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF), para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica;

i) verificação da autenticidade da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para cada modalidade de serviço de comunicação descrita no subtópico 2.1.2 e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente. De acordo com o artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, quando não concedidas automaticamente, a competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

a) do Auditor lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE), em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades de comunicação e energia elétrica;

b) do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização (SECE/IGF), em se tratando de inscrição de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;

c) do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, quais sejam, tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal;

d) do Auditor lotado na ARE do domicilio tributário do requerente, nos demais casos.

Em se tratando de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.

Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, na Delegacia Regional da Receita (DRR) serão processadas as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

a) nome empresarial;

b) capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, que elencam, respectivamente, Tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal e serviços de comunicação, ou ainda relativas ao setor de combustíveis.

As alterações não processadas em razão da exceção disposta acima, serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão.

As alterações de empresas pertencentes à outra circunscrição, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva Delegacia Regional da Receita (DRR) para processamento.

A atualização da atividade econômica deverá ser procedida de ofício sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizada.

A atualização do contabilista responsável deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizado.

Base legal: artigos 18 e 19 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

3. A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da sua ocorrência, por meio de formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, onde deverá indicar o responsável pela guarda dos documentos fiscais e seu respectivo endereço.

Quando solicitada a paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

a) Comprovante do Pedido, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

b) Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

c) para o usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as leituras “X” e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;

d) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.

Tais documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15° dia da solicitação. Caso contrário, haverá indeferimento automático do pedido.

Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda. 

Além disso, por ocasião da solicitação de paralisação temporária das atividades do contribuinte já deverão ter sido entregues as declarações mensais, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados.

Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária das atividades do contribuinte. Para que tal fato seja público, será publicado no Diário Oficial Executivo (DOE) um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.

O prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.

É necessário, ainda, que o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Quando solicitada a paralisação temporária, a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.

Base legal: artigo 181 do RICMS/PR e artigos 23 a 26 e 28 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

3.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

Quanto solicitada a paralisação temporária das atividades do contribuinte, na Agência da Receita Estadual (ARE) deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

b) conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;

c) verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas mencionadas na alínea acima;

d) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

e) deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.

Base legal: artigo 27 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

4. O REINÍCIO DE ATIVIDADES INTERROMPIDAS TEMPORARIAMENTE

Conforme mencionado no tópico 3 desta matéria, o prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.

Desta forma, antes de encerrado o prazo de 180 dias o contribuinte deve comunicar o reinício das, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento, por meio de formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

Base legal: artigo 182 do RICMS/PR e artigos 29 e 30 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

4.1. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

No reinício de atividades de contribuinte com a inscrição estadual no CAD/ICMS paralisada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:

a) verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas;

b) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

c) confirmação do reinício de formações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

Base legal: artigo 31 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

5. A BAIXA DE INSCRIÇÃO

O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 30 dias, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.

O pedido de baixa da inscrição estadual no CAD/ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) encerramento de atividades;

b) encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;

c) incorporação, fusão ou cisão total;

d) alteração de endereço para outra unidade federada.

Quando solicitada a baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

a) entrega da GIA/ICMS, se for o caso;

b) cessação de uso de ECF, se for o caso;

c) solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF;

d) entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;

e) entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso.

Caso o estabelecimento efetue a apuração do ICMS de forma centralizada, nos termos dos artigos 30 a 36 do RICMS/PR, e esteja na condição de estabelecimento centralizador, a empresa deverá indicar o novo centralizador.

A situação de baixa será considerada a partir do 1° dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.

Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.

O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais será publicado no Diário Oficial Executivo (DOE).

Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.

A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 175 do RICMS/PR, ou seja, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram, cujo prazo é de cinco anos nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Ressalta-se que a baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Base legal: artigo 188 do RICMS/PR e artigos 39 a 41 e 43 a 45 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

5.1. Dispensa de obrigações acessórias

Os contribuintes que solicitarem a baixa da inscrição ficam dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ.

Base legal: § 4° do artigo 41 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

5.2. Baixa da inscrição especial

Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:

a) sujeito ao regime normal de apuração deverá e entregar a GIA-ST, inclusive do mês corrente;

b) optante pelo regime do Simples Nacional deverá apresentar a DeSTDA, inclusive do mês corrente.

Base legal: artigo 41, § 2°, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

5.3. Baixa de ofício

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de 10 anos.

Contudo, a baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Base legal: parágrafo único do artigo 188 e artigo 189 do RICMS/PR.

5.4. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

Na Agência da Receita Estadual (ARE) o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.

Base legal: artigo 42 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

6. O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:

a) o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado;

b) ficar comprovada:

1 - a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

2 - a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção;

c) o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

d) for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) o ato contratual da constituição da empresa;

f) houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital, não reconstituída no prazo de 180 dias;

g) o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente: 

1 - deixar de apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;

2 - deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributação, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se estiver obrigado nos termos do artigo 13 do Anexo XI do RICMS/PR;

3 - cessar sua atividade no endereço indicado.

h) o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de 180 dias.

i) ficar configurada a omissão de entrega da GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a 2 meses consecutivos ou alternados;

j) no ato de enquadramento do contribuinte, considerado devedor contumaz, no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento com a aplicação da medida constante do inciso VII do artigo 114 do RICMS/PR;

h) for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

i) o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, nos termos do § 1° do artigo 30 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, até o 15° dia contado da data de concessão do reinício de atividade;

j) o contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório não comprovar no prazo de até 180 dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. 

Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

Além das situações listadas acima, também será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.

Neste caso, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar n° 107/2015 e na Lei n° 16.127/2009

O § 1° do artigo 32 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, dispõe que caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

a) falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;

b) apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;

c) falta de apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem movimento, alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) não localização no endereço indicado no CAD/ICMS;

e) para o contribuinte optante do Simples Nacional:

1 - não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS - Declaratório (PGDAS-D), por 3 meses consecutivos;

2 - transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por 3 meses consecutivos;

3 - não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;

4 - apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos 2 anos-calendário.

Quando for constatada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.

A situação de cancelamento será considerada iniciada:

Hipótese de cancelamento  Situação de cancelamento iniciada:
Constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa.  A partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento.
Comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte.
Comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS.
Configurada a omissão de entrega da GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a dois meses consecutivos ou alternados.
Anulada ou baixada a inscrição no CNPJ.  A partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na RFB
O ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR.  A partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial
Contribuinte deixar de entregar a documentação exigida até o 15° dia contado da data de concessão da inscrição estadual simplificada.  A partir da data de concessão da inscrição estadual simplificada
Contribuinte deixar de comunicar o reinício de suas atividades após paralisação temporária.  A partir da data em que expirou o prazo de 180 dias da paralisação temporária
Contribuinte deixar de entregar a documentação exigida até o 15° dia contado da data de concessão do reinício de atividade.  A partir da data de concessão do reinício de atividade
Contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.  A partir da data do flagrante*
Contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório não comprovar no prazo de até 180 dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.  Após 180 dias da data de homologação da inscrição estadual
Contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do artigo 114 do RICMS/PR.  A partir do mês da imposição da medida de cancelamento constante no ato de enquadramento no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento

*O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.

Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

Base legal: artigos 183 e 184 do RICMS/PR e artigo 32, §§1°, , , e da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

6.1. Pré-cancelamento

Nas hipóteses de cancelamento listadas a seguir, a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 dias da data da ciência:

a) constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

b) comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

c) comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;

d) ficar configurada a omissão de entrega da GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a 2 meses consecutivos ou alternados;

e) for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;

f) o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;

g) houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de 180 dias;

h) o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:

1 - deixar de apresentar à RFB, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;

2 - deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se estiver obrigado nos termos do RICMS/PR;

3 - cessar sua atividade no endereço indicado;

h) ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do artigo 114 do RICMS/PR.

A notificação do contribuinte será efetuada:

a) alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, citadas acima, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital. Se transcorridos 15 dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, o cancelamento será efetivado automaticamente;

b) alíneas “b” e “c”, citadas acima, conforme disposto no artigo 27 do Decreto n° 7.030/2017, segundo o qual, a intimação poderá ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nas seguintes situações:

a) falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de 180 dias;

b) falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;

c) apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;

d) falta de apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem movimento, alternadamente, por cinco meses consecutivos.

Contudo, nos casos a seguir relacionados o pré-cancelamento não ocorrerá automaticamente, hipóteses em que será efetuado pelo Auditor Fiscal:

a) estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

b) inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado no Estado do Paraná e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;

c) quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, quando se tratar de apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos, ou ainda, falta de apresentação da EFD ou apresentação do arquivo sem movimento, alternadamente, por cinco meses consecutivos.

Base legal: §§ 3°, e do artigo 32 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

6.2. Efeitos do cancelamento

Com o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, decorrente de flagrante de comercialização, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, ficam vedados: 

a) o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário;

b) o aproveitamento e a transferência de saldo credor;

c) a restituição do imposto pago a maior no regime de substituição tributária.

Base legal: artigo 185 do RICMS/PR

6.3. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

Na hipótese de cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na Agência da Receita Estadual (ARE):

a) realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;

b) solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;

c) retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição estadual ocorrer em razão da comprovação de prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte, ou ainda, de ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS.

Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, a Agência da Receita Estadual (ARE) poderá efetuar a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.

Base legal: artigo 33 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

6.4. Dispensa de obrigações acessórias

O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado.

Base legal: artigo 41, § 5°, da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

7.  A REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:

a) o cancelamento tiver ocorrido em razão da prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção ou em virtude de ter sido anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de três anos contados da data do protocolado.

O prazo para reativação de inscrição simplificada, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 dias contados da data do processamento do cancelamento. 

Quando a inscrição tiver sido cancelada em razão do flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, somente será permitida a reativação após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.

Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

a) entrega de EFD pendentes;

b) entrega das GIA/ST omissas;

c) entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA, se for o caso.

Base legal: artigos 186 e 187 do RICMS/PR e artigos 34 e 35 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

7.1. Solicitação

Para a solicitação de reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Comprovante do Pedido emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

b) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;

c) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

d) para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento;

e) a licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, na hipótese do cancelamento de ofício quando a inscrição estadual for concedida em caráter provisório e a licença não for comprovada no prazo de até 180 dias.

Os documentos deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o 15° dia da solicitação. Caso não sejam entregues, haverá indeferimento automático do pedido.

O contribuinte deverá observar ainda, o prazo máximo de três anos entre o cancelamento e o pedido de reativação. Este prazo não se aplica quando o cancelamento tiver ocorrido em razão da ausência de entrega da documentação exigida para concessão da inscrição estadual simplificada, pois neste caso, deve observar o prazo máximo para a reativação de até 180 dias contados da data do processamento do cancelamento.

Para os ramos de atividades econômicas relacionados a tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal, a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.

A inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ST ou EFD do período, se for o caso.

Nos casos de reativação retroativa da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.

A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade competente, conforme definição do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

Nos casos de reativação de inscrição estadual simplificada cancelada no CAD/ICMS deverão ser apresentados, além dos documentos relacionados acima, os seguintes documentos:

a) Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o registro em órgão diverso da JUCEPAR, quando sua natureza jurídica assim exigir;

b) Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 dias da data do pedido;

c) instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

d) Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, quando se tratar de atividades relacionadas a tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal;

e) Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

f) Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

Base legal: artigo 36 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

7.2. Procedimentos realizados na Agência da Receita Estadual (ARE)

Na hipótese de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na Agência da Receita Estadual (ARE):

a) verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

b) verificação da existência de assinaturas do responsável e do contabilista com firma reconhecida;

c) comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

d) emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”.

e) nas situações em que a competência for do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em atividades relacionadas a tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.

O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.

A ausência de apresentação dos documentos faltantes no prazo de 15 dias ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação “Pendente”, implicará indeferimento automático do pedido.

Também ” implicará indeferimento automático do pedido a não regularização no prazo de 15 dias das situações que motivaram a pendência contida no “Parecer de Diligência Fiscal”.

Atendidos os pareceres de “Documentação”, “Diligência Fiscal” e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição estadual será reativada ou não, com as devidas justificativas.

Antes de homologar a reativação da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS, o Auditor Fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.

Base legal: artigo 37 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

7.3. Reativação de ofício

A inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido indevido o seu cancelamento.

Neste caso, será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.

A decisão da reativação de ofício caberá à autoridade competente, segundo previsão do artigo 9° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

Base legal: artigo 38 da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

8. INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

8.1. Obrigatoriedade

A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas no RICMS/PR.

Para este fim, entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

A obrigatoriedade de inscrição aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Base legal: artigo 392 do RICMS/PR.

8.2. Dispensa

Não estão obrigados à inscrição no CAD/ICMS:

a) a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

b) a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Base legal: artigo 393 do RICMS/PR.

8.3. Solicitação. Documentos necessários

O pedido de inscrição no CAD/ICMS será realizado pelo Empresa Fácil/PR, podendo ser concedido automaticamente, dispensada a entrega de quaisquer documentos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) o requerente não exercer qualquer uma das atividades listadas nos Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, que se refere ao segmento de tabaco e seus sucedâneos, tintas, vernizes, esmaltes e lacas e couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal;

b) o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;

c) o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e energia listadas no Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017;

d) forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) e demais órgãos integrados à REDESIM;

e) a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao CAD/ICMS;

f) não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.

Caso a inscrição estadual no CAD/ICMS não seja concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições acima mencionadas, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.

Ressalta-se que nas situações abaixo listadas, a inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR:

a) ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;

b) tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas no Estado;

c) tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não tenha ocorrido pela REDESIM;

d) tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da JUCEPAR;

e) tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;

g) impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição estadual por meio do Empresa Fácil/PR.

Sendo obrigatório o pedido por meio do Receita/PR, devem ser apresentados os documentos listados nos §§1° e do artigo 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017, elencados no tópico 3.3 da na matéria “INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Parte 1 - Obrigatoriedade, Dispensa e Solicitação”, publicada no Boletim ICMS 16/2017.

Base legal: artigo 392 do RICMS/PR e artigos 4°, , caput do artigo 6° e artigo 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 92/2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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