Boletim ICMS n° 21- Novembro/2019 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Parte 1 - Disposições Gerais e Créditos Admitidos pela Legislação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   3.1. CAD/PRO
   3.2. CAD/ICMS
4. FATO GERADOR
5. CRÉDITOS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO
   5.1. Créditos sujeitos a autorização prévia

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo abordar os procedimentos para utilização do crédito do ICMS no setor agropecuário nas operações efetuadas por produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, devidamente inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) e no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), com fulcro nos artigos 38 a 40, 62 a 66 do RICMS/PR e conforme premissas estabelecidas junto a Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

Para maior entendimento acerca do tema, a matéria será dividida em duas partes.

Na primeira parte, serão abordadas as disposições gerais acerca do tema, como os conceitos na qualidade de contribuinte do imposto, obrigações acessórias vinculadas e quais são de fato, os créditos admitidos e passíveis de utilização conforme legislação paranaense.

Já na segunda parte desta matéria, será indicada a forma prática de utilização dos referidos créditos fiscais e os requisitos indicados pela legislação estadual para solicitação de utilização dos créditos, junto a Agência da Receita Estadual do Paraná (ARE).

2. CONTRIBUINTE DO ICMS

O artigo 19 do RICMS/PR define que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Ainda, o artigo 176 do RICMS/PR indica que todo aquele que pretenda realizar operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverá solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), antes do início de suas atividades.

Por outro turno, de acordo com o artigo 193 do RICMS/PR, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

Aliado ao disposto no artigo 193 do RICMS/PR, o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 31/2015, elenca que deverão inscrever-se no CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

Outrossim, no tocante às pessoas jurídicas, determina o item 1.2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 31/2015, que poderão se inscrever no CAD/PRO, mediante requerimento, desde que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária;

c) associações de pequenos produtores rurais familiares, constituídas com o fim de comercializar produtos agropecuários exclusivamente com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com órgãos e com autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), de que trata a Lei Federal n° 10.696/2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) de que trata a Lei Federal n° 11.947/2009.

Para maiores informações quanto ao Produtor Rural no que tange a inscrição no CAD/PRO e suas obrigações acessórias, indica-se a leitura da matéria “PRODUTOR RURAL - Aspectos Gerais”, publicada no Boletim ICMS 02/2018.

Frisa-se que, através das Consultas Tributárias n° 01/2009 e 117/2007, o fisco paranaense manifesta-se no sentido de que, a inscrição no CAD/ICMS do produtor rural, como pessoa jurídica, não lhe retira a condição de produtor, para fins de apropriação dos créditos de ICMS, abordados na presente matéria, conforme segue:

(...) a inscrição no CAD/ICMS, como pessoa jurídica, não lhe retira a condição de ser caracterizado como Produtor Rural, podendo observar o estabelecido no art. 34 do RICMS para a apropriação de crédito do imposto. Porém, deve fazê-lo escriturando nos livros próprios e com apresentação de GIA/ICMS, na qual declara os valores apurados mensalmente, considerando as entradas e saídas da propriedade, que passa a denominar-se “estabelecimento” em virtude da inscrição no CAD/ICMS como contribuinte do imposto”.

 

Salientando que o artigo 34 do RICMS/PR supracitado na consulta, atualmente, encontra-se expresso no artigo 38 do RICMS/PR e a apuração realizada na GIA/ICMS foi substituída pela apuração do crédito tributário no Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) através da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nos termos do artigo 121 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, denomina-se como sujeito passivo da obrigação principal:

a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Por outro turno, nos termos do artigo 122 do Código Tributário Nacional, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Por conseguinte, os artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional, definem os fatos geradores da obrigação principal e acessória, conforme segue:

a) fato gerador da obrigação principal: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;

b) fato gerador da obrigação acessória: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Assim, no que tange os contribuintes do ICMS, temos que a obrigação do tipo principal é aquela em que se efetiva o recolhimento do imposto, por exemplo, a obrigação do recolhimento até a data indicada na legislação.

Já a obrigação acessória, pode ser definida como a parte operacional do recolhimento do ICMS, como por exemplo a emissão da nota fiscal.

Dessa forma, nos subtópicos seguintes serão abordadas as premissas atinentes a obrigação acessória vinculada aos produtores rurais, contribuintes do ICMS, inscritos no CAD/PRO e no CAD/ICMS.

3.1. CAD/PRO

O produtor rural pessoa física é aquele, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultura, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, conforme consta no Portal da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG).

Frisa-se que, diferentemente de todos os outros contribuintes do imposto, o produtor rural, inscrito no CAD/PRO, é o único que não é obrigado à escrituração de livros fiscais, conforme pode ser observado no artigo 335 do RICMS/PR.

Tal premissa, apesar de inicialmente facilitar o cumprimento das obrigações acessórias dos produtores rurais, pode dificultar sobremaneira o aproveitamento de créditos fiscais oriundos das operações de entrada de insumos, utilizados na atividade rural, listados pelo fisco paranaense no artigo 38 do RICMS/PR.

Salienta-se que, a não escrituração dos livros fiscais, não afasta do produtor a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de produtor rural, modelo 4, relativamente aos fatos geradores que realizar, conforme consta no artigo 251 do RICMS/PR.

3.2. CAD/ICMS

O artigo 175 do RICMS/PR estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas no RICMS/PR, que são:

a) Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI), nos termos do artigo 378 do RICMS/PR e do item da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015;

b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), conforme previsto no artigo 11 do Anexo XI do RICMS/PR;

c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos do artigo 228 do RICMS/PR.

Nesse sentido, considerando que o produtor rural seja inscrito no CAD/ICMS, não há dispensa expressa na legislação para o cumprimento das obrigações acessórias supracitadas, sendo observado o regime tributário em que o mesmo encontra-se enquadrado e a operação realizada.

4. FATO GERADOR

Conforme disposto no artigo 7°, inciso I, do RICMS/PR, ocorre o fato gerador do imposto, na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

Para os produtores rurais inscritos no CAD/PRO, o imposto deverá ser pago, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 74, inciso I, do RICMS/PR.

A inexistência de prazo para o recolhimento do imposto, na hipótese em questão, está atrelada ao fato de que os referidos produtores não dispõem de escrita fiscal para realizar mensalmente a apuração do imposto.

Já para os produtores rurais inscritos no CAD/ICMS, a obrigatoriedade do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vincula-se com a mercadoria que está sendo comercializada.

Conforme disposto no artigo 74, inciso II, do RICMS/PR, o imposto deverá ser pago, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses em que a referida operação usufrui de diferimento, suspensão ou regime especial:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 quilogramas diários por destinatário;

c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XIX do caput do artigo 74 do RICMS/PR;

e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 quilogramas diários por destinatário;

f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;

g) fumo em folha;

h) gado bovino, bubalino e suíno;

i) soja em grão;

j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

k) toras, lascas, lenhas e toretes;

l) trigo e triticale;

m) leite cru, nas operações interestaduais;

n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais.

5. CRÉDITOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO

Inicialmente, é importante salientar que a premissa do recolhimento do imposto desvinculado da conta gráfica, por ocasião do fato gerador, na forma indicada no tópico acima, não considera qualquer tipo de crédito fiscal, devendo o pagamento do tributo devido ser efetuado operação por operação.

Entretanto, nos termos do artigo 25 do RICMS/PR, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações anteriores.

Dessa forma, com base no princípio da não cumulatividade do imposto, independente da forma de recolhimento do imposto, por ocasião do fato gerador ou na apuração do contribuinte, é garantido ao contribuinte o direito de compensar o ônus do imposto, com eventuais créditos, observadas as previsões constantes na legislação estadual.

Nesse sentido, em se tratando de produtores rurais, prevê o artigo 38 do RICMS/PR que é garantido o direito ao crédito do ICMS aos mesmos, quando da operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção.

Consideram-se insumos e serviços, para fins de apropriação do crédito de ICMS, nos termos do § 1° do artigo 38 do RICMS/PR:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 25 do RICMS/PR;

f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

5.1. Créditos sujeito a autorização prévia

Conforme pode-se observar no tópico anterior, a legislação paranaense assegura ao produtor rural o direito de utilizar o crédito do ICMS cobrado na operação de aquisição de insumos e mercadorias listados no § 1° do artigo 38 do RICMS/PR.

Entretanto, além da disposição supracitada, existe, para determinadas mercadorias, diretrizes específicas para a utilização do crédito do imposto por contribuintes paranaenses.

A premissa da fruição de crédito de forma não imediata, advém de disposições contidas em determinados Convênios e Protocolos que discorrem sobre mecanismos de controles próprios vinculados a circulação de determinados produtos.

Nesse sentido, disciplina o artigo 199 do Código Tributário Nacional que a Fazenda Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, prestarão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

São exemplo desses mecanismos de controle, as seguintes normas:

a) Convênio ICMS 132/95: institui regime especial de recolhimento do imposto;

b) Convênio ICMS 71/90: acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional;

c) Protocolo ICMS 55/2013: dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.

Diante disso, estabelece o artigo 62 do RICMS/PR, que fica sujeita à prévia autorização pelo fisco, a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo relacionadas, quando houver o transporte destes créditos para Etiqueta de Controle de Crédito (ECC):

a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmourado;

d) gado bovino;

e) milho em grão, exceto na saída de estabelecimento industrial;

f) soja em grão e farelo de soja, exceto na saída de estabelecimento industrial;

g) trigo, exceto na saída de estabelecimento industrial.

O fisco estadual, em sentido positivo, manifesta-se na Consulta Tributária n° 60/99, no tocante a permissão de utilização dos créditos de ICMS dos produtos acima listados por parte de produtor rural, pessoa física, desde que obtida autorização junto à repartição fiscal de sua jurisdição, conforme transcrição a seguir:

CONSULTA N°: 060, DE 23 DE MARÇO DE 1999

CONSULENTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ

SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO E

TRANSFERÊNCIA.

RELATORA: LEONORA GARAN

“...inexiste óbice legal à pretendida utilização de créditos do ICMS por parte de produtor rural, pessoa física, desde que obtida autorização junto à repartição fiscal de sua jurisdição, conforme exigência contida nos artigos 45, inciso IV, 46 e 49 do RICMS/PR, abaixo transcritos, verbis:

"Art. 45 - Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:

IV - gado bovino;

Art. 46 - Para fins da autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;

Art. 49 - Os procedimentos previstos nesta subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC" (grifou-se)

 

Corrobora com a referida disposição, o contido no artigo 65 do RICMS/PR, que explana que os citados procedimentos se aplicam, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS.

Salientando que a prévia autorização pelo fisco da utilização dos créditos fiscais do imposto é procedimento necessário quando houver o transporte destes créditos para ECC, conforme expresso na parte final do artigo 62 do RICMS/PR. A ECC é um procedimento resultante da homologação do crédito pelo fisco paranaense, oriundo do preenchimento da Ficha de Controle de Crédito (FACC) expressa na Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009. O referido assunto será abordado com maior profundidade na segunda parte da matéria.

Dessa forma, ocorrendo as entradas dos produtos acima especificados em estabelecimentos de produtores rurais, é possibilitada a utilização do crédito, condicionada a autorização prévia do fisco estadual.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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