Boletim ICMS n° 21- Novembro/2019 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||
ICMS/PR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem por objetivo abordar os procedimentos para
utilização do crédito do ICMS no setor agropecuário nas operações
efetuadas por produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas,
devidamente inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) e no
Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), com fulcro nos
artigos 38 a
40,
62
a 66 do RICMS/PR e conforme premissas estabelecidas junto a
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009. Para maior entendimento acerca do tema, a matéria será dividida em duas
partes. Na primeira parte, serão abordadas as
disposições gerais acerca do tema, como os conceitos na qualidade de
contribuinte do imposto, obrigações acessórias vinculadas e quais são de
fato, os créditos admitidos e passíveis de utilização conforme
legislação paranaense. Já na segunda parte desta matéria, será indicada a forma prática de
utilização dos referidos créditos fiscais e os requisitos indicados pela
legislação estadual para solicitação de utilização dos créditos, junto a
Agência da Receita Estadual do Paraná (ARE). O
artigo 19 do RICMS/PR define que contribuinte do imposto é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior. Ainda, o
artigo 176 do RICMS/PR indica que todo aquele que pretenda
realizar operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverá
solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS),
antes do início de suas atividades. Por outro turno, de acordo com o
artigo 193 do RICMS/PR, deverão
inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início
de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade
agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação
de mercadorias. Aliado ao disposto no
artigo 193 do RICMS/PR, o
item 1 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 31/2015, elenca que deverão inscrever-se no
CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se
dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações
relativas à circulação de mercadorias. Outrossim, no tocante às pessoas jurídicas, determina o
item 1.2 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 31/2015, que poderão se inscrever no
CAD/PRO, mediante requerimento, desde que se dediquem à atividade
agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação
de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições: a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e
instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária
experimentais; b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública, nas suas áreas de produção agropecuária; c) associações de pequenos produtores rurais familiares, constituídas
com o fim de comercializar produtos agropecuários exclusivamente com a
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com órgãos e com autarquias
federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), de que trata a Lei Federal n° 10.696/2003, e do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) de que trata a Lei
Federal n° 11.947/2009. Para maiores informações quanto ao Produtor Rural no que tange a
inscrição no CAD/PRO e suas obrigações acessórias, indica-se a leitura
da matéria “PRODUTOR RURAL - Aspectos Gerais”, publicada no Boletim ICMS
02/2018. Frisa-se que, através das
Consultas Tributárias n° 01/2009 e
117/2007, o
fisco paranaense manifesta-se no sentido de que, a inscrição no CAD/ICMS
do produtor rural, como pessoa jurídica, não lhe retira a condição de
produtor, para fins de apropriação dos créditos de ICMS, abordados na
presente matéria, conforme segue:
Salientando que o
artigo 34 do RICMS/PR
supracitado na consulta, atualmente, encontra-se expresso no
artigo 38
do RICMS/PR e a apuração realizada na GIA/ICMS foi substituída pela
apuração do crédito tributário no Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI) da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) através da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 56/2015. Nos termos do
artigo 121 da
Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional), sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Assim, denomina-se como sujeito passivo da obrigação principal:
a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador; b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Por outro turno, nos termos do
artigo 122 do
Código Tributário Nacional,
sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto. Por conseguinte, os
artigos 114 e
115 do
Código Tributário Nacional,
definem os fatos geradores da obrigação principal e acessória, conforme
segue: a) fato gerador da obrigação principal: situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência; b) fato gerador da obrigação acessória: qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal. Assim, no que tange os contribuintes do ICMS, temos que a obrigação do
tipo principal é aquela em que se efetiva o recolhimento do imposto, por
exemplo, a obrigação do recolhimento até a data indicada na legislação.
Já a obrigação acessória, pode ser definida como a parte operacional do
recolhimento do ICMS, como por exemplo a emissão da nota fiscal. Dessa forma, nos subtópicos seguintes serão abordadas as premissas
atinentes a obrigação acessória vinculada aos produtores rurais,
contribuintes do ICMS, inscritos no CAD/PRO e no CAD/ICMS. O produtor rural pessoa física é aquele, proprietário ou não, que
desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultura, bem como a
extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
conforme consta no Portal da Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Minas Gerais (FAEMG). Frisa-se que, diferentemente de todos os outros contribuintes do
imposto, o produtor rural, inscrito no CAD/PRO, é o único que não é
obrigado à escrituração de livros fiscais, conforme pode ser observado
no artigo 335 do RICMS/PR. Tal premissa, apesar de inicialmente facilitar o cumprimento das
obrigações acessórias dos produtores rurais, pode dificultar
sobremaneira o aproveitamento de créditos fiscais oriundos das operações
de entrada de insumos, utilizados na atividade rural, listados pelo
fisco paranaense no
artigo 38 do RICMS/PR. Salienta-se que, a não escrituração dos livros fiscais, não afasta do
produtor a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de produtor rural,
modelo 4, relativamente aos fatos geradores que realizar, conforme
consta no artigo 251 do RICMS/PR. O
artigo 175 do RICMS/PR estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão
obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas
no RICMS/PR, que são: a) Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI), nos termos do
artigo 378
do RICMS/PR e do item da
Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015; b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação (DeSTDA), conforme previsto no
artigo 11 do
Anexo XI do RICMS/PR; c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), nos termos do
artigo 228 do RICMS/PR. Nesse sentido, considerando que o produtor rural seja inscrito no
CAD/ICMS, não há dispensa expressa na legislação para o cumprimento das
obrigações acessórias supracitadas, sendo observado o regime tributário
em que o mesmo encontra-se enquadrado e a operação realizada. Conforme disposto no
artigo 7°,
inciso I, do RICMS/PR, ocorre o fato
gerador do imposto, na saída de mercadoria do estabelecimento de
contribuinte. Para os produtores rurais inscritos no CAD/PRO, o imposto deverá ser
pago, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos do
artigo
74, inciso I, do RICMS/PR. A inexistência
de prazo para o recolhimento do imposto, na hipótese em questão, está
atrelada ao fato de que os referidos produtores não dispõem de escrita
fiscal para realizar mensalmente a apuração do imposto. Já para os produtores rurais inscritos no CAD/ICMS, a obrigatoriedade do
pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vincula-se com a
mercadoria que está sendo comercializada. Conforme disposto no
artigo 74,
inciso II, do RICMS/PR, o imposto deverá
ser pago, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com
os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses em que a referida
operação usufrui de diferimento, suspensão ou regime especial: a) algodão em pluma ou em caroço; b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha,
exceto pipoca, em quantidade superior a 600 quilogramas diários por
destinatário; c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha; d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural,
resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e
caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto
deverá ser recolhido no prazo previsto no
inciso XIX do caput do
artigo
74 do RICMS/PR; e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 quilogramas diários por
destinatário; f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível
de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco; g) fumo em folha; h) gado bovino, bubalino e suíno; i) soja em grão; j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos; k) toras, lascas, lenhas e toretes; l) trigo e triticale; m) leite cru, nas operações interestaduais; n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações
interestaduais. 5. CRÉDITOS ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO Inicialmente, é importante salientar que a premissa do recolhimento do
imposto desvinculado da conta gráfica, por ocasião do fato gerador, na
forma indicada no tópico acima, não considera qualquer tipo de crédito
fiscal, devendo o pagamento do tributo devido ser efetuado operação por
operação. Entretanto, nos termos do
artigo 25 do RICMS/PR, o imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação,
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o
montante cobrado nas operações anteriores. Dessa forma, com base no princípio da não cumulatividade do imposto,
independente da forma de recolhimento do imposto, por ocasião do fato
gerador ou na apuração do contribuinte, é garantido ao contribuinte o
direito de compensar o ônus do imposto, com eventuais créditos,
observadas as previsões constantes na legislação estadual. Nesse sentido, em se tratando de produtores rurais, prevê o
artigo 38 do RICMS/PR que é garantido o direito ao crédito do ICMS aos mesmos, quando
da operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que
destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à
produção. Consideram-se insumos e serviços, para fins de apropriação do crédito de
ICMS, nos termos do
§ 1° do
artigo 38 do RICMS/PR: a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e
demais alimentos para animais; b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos,
desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes; c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas,
fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas,
parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso
veterinário; d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte,
comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no
que couber, o disposto no
artigo 25 do RICMS/PR; f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras
de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos
de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no
transporte de sua produção; g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e
demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de
manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade,
utilizados na atividade agropecuária.
5.1. Créditos sujeito a autorização prévia Conforme pode-se observar no tópico anterior, a legislação paranaense
assegura ao produtor rural o direito de utilizar o crédito do ICMS
cobrado na operação de aquisição de insumos e mercadorias listados no
§ 1° do artigo 38 do RICMS/PR. Entretanto, além da disposição supracitada, existe, para determinadas
mercadorias, diretrizes específicas para a utilização do crédito do
imposto por contribuintes paranaenses. A premissa da fruição de crédito de forma não imediata, advém de
disposições contidas em determinados Convênios e Protocolos que
discorrem sobre mecanismos de controles próprios vinculados a circulação
de determinados produtos. Nesse sentido, disciplina o
artigo 199 do
Código Tributário Nacional que
a Fazenda Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios, prestarão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio. São exemplo desses mecanismos de controle, as seguintes normas: a)
Convênio ICMS 132/95: institui regime especial de recolhimento do
imposto; b)
Convênio ICMS 71/90: acordam os Estados signatários e o Distrito
Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru,
em coco ou em grão, no território nacional; c)
Protocolo ICMS 55/2013: dispõe sobre medidas que visam controlar a
circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia,
Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. Diante disso, estabelece o
artigo 62 do RICMS/PR, que fica sujeita à
prévia autorização pelo fisco, a utilização dos créditos fiscais do ICMS
decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias
abaixo relacionadas, quando houver o transporte destes créditos para
Etiqueta de Controle de Crédito (ECC): a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial; b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino; c) couro verde, salgado ou salmourado; d) gado bovino; e) milho em grão, exceto na saída de estabelecimento industrial; f) soja em grão e farelo de soja, exceto na saída de estabelecimento
industrial; g) trigo, exceto na saída de estabelecimento industrial. O fisco estadual, em sentido positivo, manifesta-se na
Consulta
Tributária n° 60/99, no tocante a permissão de utilização dos créditos
de ICMS dos produtos acima listados por parte de produtor rural, pessoa
física, desde que obtida autorização junto à repartição fiscal de sua
jurisdição, conforme transcrição a seguir:
Corrobora com a referida disposição, o
contido no artigo 65 do RICMS/PR, que explana que os citados
procedimentos se aplicam, no que couber, aos contribuintes não inscritos
no CAD/ICMS. Salientando que a prévia autorização pelo fisco da utilização dos
créditos fiscais do imposto é procedimento necessário quando houver o
transporte destes créditos para ECC, conforme expresso na parte final do
artigo 62 do RICMS/PR. A ECC é um procedimento resultante da homologação
do crédito pelo fisco paranaense, oriundo do preenchimento da Ficha de
Controle de Crédito (FACC) expressa na
Norma de Procedimento Fiscal n°
53/2009. O referido assunto será abordado com maior profundidade na
segunda parte da matéria. Dessa forma, ocorrendo as entradas dos produtos acima especificados em
estabelecimentos de produtores rurais, é possibilitada a utilização do
crédito, condicionada a autorização prévia do fisco estadual. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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