Boletim ICMS n° 22- Novembro/2019 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||
ICMS/PR
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem por escopo abordar os procedimentos para
utilização do crédito do ICMS no setor agropecuário nas operações
efetuadas por produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas,
devidamente inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) e no
Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), com fulcro nos
artigos 38 a
40,
62
a 66 do RICMS/PR, aprovado pelo
Decreto n° 7.871/2017, e conforme
premissas estabelecidas junto a
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.
Na primeira parte desta matéria, foram abordadas as disposições gerais
acerca do tema: conceitos na qualidade de contribuinte do imposto,
obrigações acessórias vinculadas e quais são de fato, os créditos
admitidos e passíveis de utilização conforme legislação paranaense. Já na segunda parte desta matéria, será indicada a forma prática de
utilização de referidos créditos fiscais, os requisitos existentes para
fruição e a documentação necessária pertinente para ingressar com o
procedimento junto a Agência da Receita Estadual do Paraná (ARE).
2. FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Conforme abordado na primeira parte desta matéria, estabelece o
artigo
38 do RICMS/PR que o produtor rural poderá abater do imposto a recolher
por ocasião do fato gerador, o imposto cobrado anteriormente na
aquisição dos insumos e mercadorias, constantes no mesmo. O produtor rural poderá, ainda, transferir o crédito das aquisições
supracitadas ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Porém, a
transferência não é imediata, uma vez que somente poderá ocorrer nas
hipóteses em que o contribuinte inscrito seja o responsável pelo
pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas
operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que
couber, o disposto no
§ 3° do
artigo 26 do RICMS/PR.
2.1. Créditos sujeitos a autorização prévia Por outro turno, o crédito fiscal decorrente de entradas em operações
interestaduais das mercadorias listadas no
artigo 62 do RICMS/PR e no
tópico 5.1 da parte 1 desta matéria, somente poderão ser utilizados para
abatimento do imposto a recolher, sem previsão de transferência para
outro contribuinte, eis que o referido artigo, estabelece a hipótese de
utilização dos mesmos, condicionada a sua transferência para a Etiqueta
de Controle de Crédito (ECC), que substituirá a guia de pagamento do
imposto na saída da mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado e
desvinculado da conta gráfica.
3. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS CRÉDITOS A
Norma de Procedimento Fiscal
n° 53/2009 estabelece os procedimentos a
serem observados para a utilização dos créditos fiscais em recolhimentos
antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a
transferência de créditos de ICMS de que trata o
artigo 39 do RICMS. Dessa forma, para poder, de fato, abater do imposto a recolher por
ocasião do fato gerador (desvinculado da conta gráfica) ou transferir o
crédito para o destinatário de sua mercadoria, o produtor rural deverá
observar a disciplina contida na mesma.
3.1. FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO (FACC) De acordo com o
artigo 1° da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 53/2009,
a Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC) é utilizada, pela
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), para relacionar as
notas fiscais de aquisição das mercadorias cujo crédito fiscal
sujeita-se a prévia autorização do fisco, conforme indicado no tópico
2.1 da presente matéria e para demonstrar: a) o abatimento como crédito fiscal em recolhimentos antecipados do
imposto, de forma desvinculada da conta gráfica; b) a transferência de crédito de que trata o
artigo 38 do RICMS/PR. Diante disso, a FACC será utilizada pela SEFAZ como um mecanismo para
realizar o controle e a verificação dos referidos créditos. O formulário obedecerá ao modelo constante no
Anexo I da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009, também disponível no Portal da SEFAZ/PR,
na opção “Formulários”, e será impresso em duas vias, observada a
seguinte destinação: a) 1ª via: processo do Sistema Integrado de Documentos (SID); b) 2ª via: requerente solicitante do crédito (no caso em tese, o
produtor rural). Ademais, a FACC receberá uma numeração em ordem sequencial, através de
etiqueta adesiva denominada ETIQUETA DE FACC (EFC), que conterá o código
de identificação da Agência da Receita Estadual (ARE) responsável pela
referida análise, conforme exposto no
artigo 2° da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 53/2009. Para preenchimento da FACC, deverá o contribuinte, nos termos do
artigo
5° e 6° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, observar a
modalidade (origem) do crédito pleiteado. Conforme disposto no
§ 1° do
artigo 6° da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 53/2009, a divisão de créditos em modalidades destina-se a agrupar em
uma FACC, documentos da mesma natureza e procedência, com o objetivo de
padronizar procedimentos e agilizar o processo de verificação e
autorização. Dessa forma, os créditos de ICMS de uma modalidade não deverão ser
relacionados em FACC que contenha a apropriação de créditos de outra
modalidade. Ademais, deverá o contribuinte, no momento da apresentação da FACC,
especificar a origem do crédito, conforme a modalidade em que o mesmo se
enquadra. Conforme mencionado no subtópico 5.1 da primeira parte desta matéria,
estabelece o artigo 62 do RICMS/PR e o
artigo 5° da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009, que fica sujeita à prévia autorização
pelo fisco, a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de
entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo
relacionadas, quando houver o transporte destes créditos para Etiqueta
de Controle de Crédito (ECC): a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial; b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino; c) couro verde, salgado ou salmourado; d) gado bovino; e) milho em grão, exceto na saída de estabelecimento industrial; f) soja em grão e farelo de soja, exceto na saída de estabelecimento
industrial; g) trigo, exceto na saída de estabelecimento industrial; h) álcool etílico hidratado combustível.
Ou seja, para o aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos de
aquisição interestadual, é necessária autorização prévia do fisco eis
que referidos créditos passam por processo de mecanismo de controle nas
operações interestaduais, sendo esta uma modalidade específica da FACC. Para fins da autorização, nos termos do
artigo 63 do RICMS/PR, o
contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas
fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar
requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes
documentos: a) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a via única do DANFE
relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria; b) a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, exceto quando o
recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta gráfica; c) declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria
adquirida; d) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou a guia de pagamento
do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida,
exceto no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá; e) a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente
lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da
expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC", contendo as seguintes
indicações: 1- Natureza da Operação: “Transporte de Crédito para ECC”; 2- CFOP 5.606; 3- Somatório do saldo a ser transportado, que deverá ser indicado no
campo “Dados do Produtos”; 4- CST: X90; 5 - Sem destaque de ICMS. Frisa-se que, os procedimentos acima indicados, aplicam-se, no que
couber, aos produtores rurais, com inscrição no CAD/PRO, em relação aos
créditos a serem utilizados em Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), na
forma indicada no subtópico 3.1.3 desta matéria. Importante observar que, de acordo com o
§ 3° do
artigo 5° da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009, créditos de ICMS de produtos sujeitos à
autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha a
apropriação de outras modalidades de créditos, uma vez que para os
mesmos há uma fiscalização maior pela ARE.
3.1.2.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) Conforme indicado acima, o valor do crédito a ser transportado da conta
gráfica do contribuinte, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS. Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do
referido débito, observadas as orientações do Guia Prático da EFD, será
realizado da seguinte forma: a) totalizado no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração
do ICMS - Operações Próprias); b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes
realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR)
o código de ajuste PR000038 (Transporte para FACC), nos termos da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR), o valor
total do ajuste; e c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar
os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal
emitida para realização do transporte do crédito.
Já os créditos oriundos das aquisições de insumos e de mercadorias,
listados no artigo 38 do RICMS/PR, na forma indicada no tópico 5 da
primeira parte desta matéria, tanto na compensação com o imposto devido
pelo fato gerador como na transferência para contribuinte inscrito no
CAD/ICMS, necessitam apenas da verificação do fisco e serão elencados em
FACC contendo modalidade específica.
3.1.3. Etiqueta de Controle de Crédito (ECC) Nos termos do
artigo 3° da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 53/2009, a
Etiqueta de Controle de Crédito (ECC) é o documento utilizado para
demonstrar: a) a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das
operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de
forma desvinculada da conta gráfica; b) a transferência de crédito de que trata o
artigo 39 do RICMS/PR. Dessa forma, a ECC é um procedimento resultante da homologação do
crédito pelo fisco paranaense oriundo do preenchimento da Ficha de
Controle de Crédito (FACC). A ECC será aposta nos documentos de origem do crédito bem como nas notas
fiscais de transferência de crédito e obedecerá ao modelo constante no
Anexo 2 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, conforme consta no
§
1° do artigo 3° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009. Posto isto, na forma do
artigo 4° da
Norma de Procedimento Fiscal
n°
53/2009, as vias da ECC serão destinadas para: a) 1ª via: anexada a 1ª via da nota fiscal de transferência de crédito
do produtor rural e servirá como documento de crédito do contribuinte; b) 2ª via: anexada a 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito
do produtor rural e será retida pela ARE para encaminhar a IRF
(Inspetoria Regional de Fiscalização); c) 3ª via: anexada a 2ª via da FACC do requerente solicitante do crédito
e servirá como documento do crédito do contribuinte para constatação
junto a SEFAZ considerando utilização remanescente; c) 4ª via da ECC: será retida pela ARE para encaminhar a IRF para as
diligências cabíveis. 3.2. Documentos de instrução da FACC Em continuidade aos procedimentos de preenchimento da FACC, será
necessário distinguir a finalidade de utilização do crédito do ICMS pelo
contribuinte, que se concretizará com o processo do crédito junto a ARE. Assim, considerando as formas de utilização do crédito, expostas no
tópico 2 da presente matéria, aliado aos requisitos atinentes aos
procedimentos para utilização dos créditos, deverá o contribuinte anexar
os documentos especificados na legislação ao requerimento da FACC, a ser
entregue na ARE. Dessa forma, nos subtópicos a seguir, considerando as finalidades
delimitadas pelo produtor rural, seja para abatimento do imposto a
recolher desvinculado da conta gráfica ou para transferência do crédito
para outro contribuinte, serão elencados os documentos que deverão
compor a FACC. 3.2.1. Abatimento do ICMS a recolher
3.2.1.1. Produtor rural inscrito no CAD/ICMS Para instruir o processo de verificação do crédito, considerando que o
mesmo será utilizado para abatimento do imposto a recolher, de forma
desvinculada da conta gráfica, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após
a escrituração das notas fiscais com o lançamento do imposto, deverá
observar os procedimentos indicados no
artigo 7° da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009: a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio
tributário; b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicado no subtópico 3.1.2
da presente matéria; c) anexar ao processo os seguintes documentos: 1- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a
via única do DANFE relativas à aquisição ou recebimento do produto,
mercadoria ou serviços, sujeitos a legislação do ICMS; 2 - cópia reprográfica, frente e verso, das notas fiscais ou da via
única do DANFE, mencionadas no item acima; 3 - comprovante da efetividade da operação ou prestação de que trata o
artigo 12 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, na forma indicada
no tópico 4 da presente matéria. 4 - Nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente
lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da
expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", contendo às seguintes
especificações: 1- Natureza da Operação: “Transporte de Crédito para FACC”; 2- CFOP 5.606; 3- Somatório do saldo a ser transportado, que deverá ser indicado no
campo “Dados do Produtos”; 4- CST: X90; 5 - Sem destaque de ICMS. 3.2.1.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) Conforme indicado acima, o valor do crédito a ser transportado da conta
gráfica do contribuinte, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS. Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do
referido débito, observadas às orientações do Guia Prático da EFD, será
realizado da seguinte forma: a) totalizado no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração
do ICMS - Operações Próprias); b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes
realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR)
o código de ajuste PR000038 (Transporte para FACC), nos termos da
Norma
de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR), o valor
total do ajuste; e c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar
os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal
emitida para realização do transporte do crédito.
3.2.1.2. Produtor rural inscrito no CAD/PRO Para instruir o processo de verificação do crédito, considerando que o
mesmo será utilizado para abatimento do imposto a recolher, de forma
desvinculada da conta gráfica, o produtor rural, nos termos do
artigo 8°
da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, deverá: a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio
tributário; b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicado no subtópico
3.1.2 da presente matéria; c) anexar ao processo os seguintes documentos: 1- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a
via única do DANFE relativas à aquisição de insumos e da prestação de
serviços destinados à sua produção, firmando no verso os fins a que os
mesmos se destinaram; 2- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a
via única do DANFE relativas à aquisição de mercadorias e de bem
destinado ao ativo imobilizado; 3 - cópia reprográfica, frente e verso, das notas fiscais ou da via
única do DANFE, mencionadas nos itens acima; 4- recolhimento do diferencial de alíquota, de que trata o
inciso XIV do
artigo 7° do RICMS/PR, quando tratar- se de crédito decorrente da
aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado em operação
interestadual; 5 - comprovante da efetividade da operação ou prestação de que trata o
artigo 12 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, na forma indicada
no tópico 4 da presente matéria. Frisa-se que, na apropriação pelo produtor rural de crédito oriundo da
aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, além da documentação
acima indicada, deverá ser apresentado o Formulário de Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP) acompanhado de todos os
documentos fiscais pertinentes às saídas de sua produção a partir da
data da aquisição do bem, inclusive das operações sem débito, ou
alternativamente, apresentar estes documentos para que a ARE confeccione
o correspondente Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Imobilizado (CIAP), conforme indicado no
artigo 11 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009.
3.2.2. Transferência de crédito Nos termos do
artigo 10 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 e
conforme consta no
artigo 40 do RICMS/PR, para instruir o processo de
FACC, em se tratando da finalidade de utilização do crédito do imposto
para transferência a outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o produtor
rural deverá ainda: a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio
tributário; b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicada no subtópico 3.1.2
da presente matéria; c) anexar os seguintes documentos: 1 - 1ª e 4ª via da Nota Fiscal de Produtor cuja natureza da operação
seja “transferência de crédito", nas quais deverão ser apostas,
respectivamente, a 1ª e 2ª via da ECC; 2 - cópia das notas fiscais de venda da sua produção a estabelecimento
inscrito no CAD/ICMS, destinatário da nota fiscal de transferência de
crédito; 3 - 1ª via da nota fiscal emitida pelo contribuinte inscrito no
CAD/ICMS, para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor
rural (contra nota); 4 - 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços,
firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se
destinam ou se destinaram. A nota fiscal emitida para o transporte do crédito para a ECC e a forma
de lançamento do débito do imposto, em se tratando de produtor rural
inscrito no CAD/ICMS, observarão as mesmas disposições indicadas no
subtópico 3.2.1.1 desta matéria. Frisa-se que, nos termos do
artigo 10,
§ 1° da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 53/2009, o valor do crédito a ser transferido não poderá ser
superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o
valor da operação ou prestação.
4. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO Conforme indicado no subtópico 3.2.1 da presente matéria, para fins de
solicitação de autorização para utilização dos créditos fiscais, o
produtor rural deverá comprovar a efetividade da operação ou prestação,
ou seja, comprovar o pagamento da mesma. Para fins de comprovação, nos termos do
artigo 12 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009, o detentor da FACC deverá apresentar,
conforme o caso, o comprovante de pagamento das aquisições das
mercadorias, bens ou serviços, onde esteja indicado como favorecido do
pagamento o fornecedor das referidas aquisições. Para tanto, deve ser apresentado o original ou cópia de um dos seguintes
documentos: a) boleto bancário quitado, ordem de pagamento bancária, transferência
eletrônica disponível (TED), comprovante bancário de depósito ou
transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora; b) microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque
compensado, identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi
depositado; c) outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer caso,
seja identificado inequivocamente como beneficiário, o efetivo emitente
do documento que gerou o crédito; d) comprovante do transporte das mercadorias e do seu respectivo
pagamento, mediante apresentação do original ou cópia de um dos
documentos descritos nas alíneas acima indicadas, quando for o tomador
do serviço realizado por terceiro. A obrigatoriedade acima, não se aplica, nos termos do
§ 1° do
artigo 12
da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009: a) pagamentos de pequena monta, em relação às operações e prestações
eventuais, desde que fundamentado em Parecer Fiscal registrado através
da função FCC71 no Sistema de Banco de Dados de Crédito (BCR).
Insta salientar que o referido Parecer Fiscal será emitido pela
Inspetoria Regional de Fiscalização, que receberá da ARE o processo de
solicitação de crédito fiscal em FACC e emitirá parecer fiscal à vista
dos documentos comprobatórios das operações que deverá permanecer
anexado ao processo, de acordo com o
artigo 20 da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 53/2009. b) quando ficar impossibilitado o atendimento ao contido no
artigo 12 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, desde que a comprovação da
efetividade das operações e prestações seja considerada suficiente pela
autoridade regional, destacados os montantes admitidos e detalhados os
motivos no Parecer Fiscal, podem também ser consideradas provas da
efetividade das operações e prestações, dentre outras: 1 - o pagamento realizado em Cartório de Protestos; 2 - prova bancária da quitação de prestações de obrigações parceladas; 3 - prova das operações e prestações realizadas através de preposto,
escambo ou com outros encontros de contas; 4 - comprovantes de débito declarado na origem, guias de recolhimento,
se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das
operações de transferências; 5 - resultado documentado de verificações fiscais realizadas pelo fisco
desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas
remetentes ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.
5. ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE) Nos termos do
artigo 13 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a
competência do recebimento da FACC devidamente instruída é da Agência da
Receita Estadual (ARE). Assim, a ARE em posse dos documentos constantes no tópico 3.2 desta
matéria, irá diligenciar no sentido de registro do crédito nos Sistemas
Controle da Ficha de Crédito (BCR), conferência, validação e demais
diligências cabíveis para proceder a liberação do crédito no sistema de
controle. Por conseguinte, nos termos do
artigo 14 da
Norma de Procedimento Fiscal
n° 53/2009, o Sistema BCR efetuará as validações internas nas
informações e valores consignados nos documentos fiscais, cadastrados
nas respectivas FACC, e caso não localize nenhum documento inidôneo ou
outra pendência, irá apontar para a liberação total do crédito
solicitado. Com base na referida validação, a ARE deverá emitir extrato do Sistema
BCR que informará que os créditos solicitados estão em condições de
apropriação pelo contribuinte, anexando- o, então, ao processo da FACC. Por conseguinte, para de fato ocorrer a utilização do crédito, a ARE
deverá afixar nas notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas,
conforme enfoque do solicitante do crédito. Posto isto, entregará ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a
aposição da 3ª via da ECC, bem como os documentos fiscais geradores do
crédito, mediante recibo na FACC, desde que substituídos por cópias
reprográficas e que nos originais seja aposto o carimbo onde conste a
expressão: "CREDITO UTILIZADO EM ECC". Importante observar que o processo da FACC é o meio legal de homologação
de crédito utilizável via ECC, servindo, então, de documento de crédito
do contribuinte. 6. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS Após a homologação do crédito pela FACC e em posse da ECC, o
contribuinte poderá dar continuidade ao processo de compensação ou
transferência do crédito requerido.
6.1. Abatimento do ICMS a recolher Inicialmente, é importante salientar que com a utilização da ECC, nos
termos do artigo 74,
§§ 3° e
13 do RICMS/PR, não haverá necessidade de
emissão e recolhimento da Guia do Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR),
expressa na Norma de Procedimento Fiscal n° 73/2010, operação por
operação. A ECC substituirá a GR-PR na saída da mercadoria sujeita ao recolhimento
antecipado e desvinculado da conta gráfica, a qual será anexada a nota
fiscal de saída do contribuinte produtor rural, comprovando o direito de
crédito do contribuinte. Dessa forma, caso o produtor rural utilize o crédito homologado para
abatimento do imposto a recolher, desvinculado da conta gráfica, o mesmo
deverá fixar na nota fiscal de saída, que acompanhará a mercadoria até o
destino, a 1ª via da ECC, nos termos do
artigo 4° da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009. Frisa-se que, nos termos do
artigo 34 da
Norma de Procedimento Fiscal n°
53/2009, o crédito fiscal, apropriado em FACC, destina-se exclusivamente
à compensação do ICMS próprio incidente na operação, ficando vedada sua
utilização para compensação de débito porventura devido por substituição
tributária. Nos termos do
artigo 39 do RICMS/PR, o produtor rural poderá transferir
o crédito das aquisições de que trata o
artigo 38 do RICMS/PR, listadas
ainda, no tópico 5 da primeira parte desta matéria, ao contribuinte
inscrito no CAD/ICMS, nas hipóteses em que este seja o responsável pelo
pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas
operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que
couber, o disposto no
§ 3° do
artigo 26 do RICMS/PR, que discorre sobre
a apropriação do crédito de ICMS nas aquisições de bens destinados a
integrar o ativo do contribuinte. Frisa-se que, nos termos das Soluções de
Consulta da SEFAZ/PR 189/97 e
60/99, o crédito somente poderá ser transferido aos adquirentes
dos produtos agrícolas produzidos pelo produtor rural, transferente do
crédito fiscal, ou seja, somente para o contribuinte a quem o produtor
efetivamente efetuou a venda da sua produção agrícola, conforme
transcrito:
6.2.1. Valor do crédito passível de
transferência Conforme disposto no parágrafo único do
artigo 39 do RICMS/PR e no
artigo 10,
§ 1° da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o valor do
crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação
da alíquota interna, prevista no
artigo 17 do RICMS/PR, sobre o valor da
operação ou prestação. Frisa-se que, na hipótese em que o imposto destacado na nota fiscal de
origem do crédito for superior ao valor acima indicado, deverá ser
efetuado o estorno do crédito excedente, nos termos do
artigo 27 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.
6.2.2. Apropriação do crédito recebido em transferência Conforme disposto no parágrafo único do
artigo 41 do RICMS/PR e no
artigo 10,
inciso II da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a 1ª
via da nota fiscal emitida pelo produtor para a transferência do
crédito, a qual constará a 1ª via da ECC, será utilizada para o
lançamento do mesmo na conta gráfica do estabelecimento destinatário. O valor do crédito transferido será lançado no campo "Outros Créditos"
do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o
número da ECC. 6.2.2.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD) Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do
referido crédito, observadas as orientações do Guia Prático da EFD, será
realizado da seguinte forma: a) totalizado no Campo 7 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110 (Apuração
do ICMS - Operações Próprias); b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes
realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR)
o código de ajuste PR020208 (Crédito decorrente de transferências de
créditos do setor agropecuário conforme artigo 39 do RICMS/PR), nos
termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR),
o valor total do ajuste; e c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar
os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal
emitida para realização do transporte do crédito.
7. SALDO REMANESCENTE Nos termos do
artigo 18,
inciso I da
Norma de Procedimento Fiscal n°
53/2009 o saldo credor remanescente será transportado para uma nova ECC,
devendo a 3ª via da ECC ser aposta na 2ª via da FACC (Crédito do
Contribuinte /Requerente), sendo que as demais vias da ECC terão a mesma
destinação estabelecida no artigo 4° da referida norma e listadas no
tópico 3.1.3 da presente matéria. O referido procedimento será sucessivo até se esgotar o saldo credor
homologado em ECC, sem a necessidade de nova autorização ou verificação
do fisco, uma vez que as notas fiscais de aquisições, que originaram o
crédito, já foram analisadas e visadas pelo referido órgão, com a
expressão “Credito Utilizado em ECC”. Conforme indicado no
artigo 13 da
Norma de Procedimento Fiscal
n°
53/2009 é de competência da Agência da Receita Estadual (ARE) receber,
do produtor rural, em duas vias, a FACC devidamente instruída e dentre
outros procedimentos, conferir se a documentação apresentada está de
acordo com as disposições contidas na presente norma e verificar se os
documentos e valores constantes da FACC conferem com os documentos
apresentados e com os valores neles consignados. Dessa forma, ao identificar inconsistências no valor do crédito, será a
ARE que realizará o estorno do crédito, nos termos do
inciso IX do
artigo 13 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009. Os estornos de créditos, conforme dispõe o
artigo 27 da
Norma de
Procedimento Fiscal n° 53/2009, deverão ser efetuados na própria FACC,
imediatamente na linha abaixo do documento objeto do estorno, apondo no
campo SÉRIE a expressão "EST", indicando no campo ICMS, o valor a
estornar e preenchendo os demais campos da FACC, a fim de identificar o
remetente e o número da respectiva nota fiscal quando: a) o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o
exigível na forma da lei; b) tratar- se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra
redução na base de cálculo; c) no caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados no âmbito
do CONFAZ e em atendimento ao disposto no
Decreto n° 2.183/2003, bem
como no Decreto n° 2.131/2008 e atualizações, o aproveitamento do
crédito terá como limite, o valor do ICMS efetivamente recolhido na
unidade federada de origem. 9. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO De acordo com o
artigo 35 da
Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 e
§
2° do artigo 26 do RICMS/PR , o marco inicial para contagem do prazo
decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado,
no caso de estar lançado na conta gráfica do contribuinte ou apropriado
na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente utilizado pelo
estabelecimento é de 5 anos, contados a partir da data de emissão da
nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviços sujeitos
à legislação do ICMS. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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