Boletim ICMS n° 22- Novembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Parte 2 
- Formas de Utilização, Requisitos e Documentos Necessários

1. INTRODUÇÃO
2. FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
  2.1. Créditos sujeito a autorização prévia
3. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS CRÉDITOS
  3.1. FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO (FACC)
    3.1.2. Modalidades
      3.1.2.1. Autorização
        3.1.2.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
      3.1.2.2. Verificação 
    3.1.3. Etiqueta de Controle de Crédito (ECC)
  3.2. Documentos de instrução da FACC
    3.2.1. Abatimento do ICMS a recolher 
      3.2.1.1. Produtor rural inscrito no CAD/ICMS
        3.2.1.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
      3.2.1.2. Produtor rural inscrito no CAD/PRO
    3.2.2. Transferência de crédito
4.COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO
5. ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE)
6.APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
  6.1. Abatimento do ICMS a recolher 
  6.2. Transferência de crédito
    6.2.1. Valor de crédito passível de transferência
    6.2.2. Apropriação do crédito recebido em transferência
      6.2.2.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
  6.3. Quadro Resumo
7.SALDO REMANESCENTE
8.ESTORNO DE CRÉDITO
9.PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por escopo abordar os procedimentos para utilização do crédito do ICMS no setor agropecuário nas operações efetuadas por produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, devidamente inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO) e no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), com fulcro nos artigos 38 a 40, 62 a 66 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, e conforme premissas estabelecidas junto a Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

Na primeira parte desta matéria, foram abordadas as disposições gerais acerca do tema: conceitos na qualidade de contribuinte do imposto, obrigações acessórias vinculadas e quais são de fato, os créditos admitidos e passíveis de utilização conforme legislação paranaense.

Já na segunda parte desta matéria, será indicada a forma prática de utilização de referidos créditos fiscais, os requisitos existentes para fruição e a documentação necessária pertinente para ingressar com o procedimento junto a Agência da Receita Estadual do Paraná (ARE).

2. FORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Conforme abordado na primeira parte desta matéria, estabelece o artigo 38 do RICMS/PR que o produtor rural poderá abater do imposto a recolher por ocasião do fato gerador, o imposto cobrado anteriormente na aquisição dos insumos e mercadorias, constantes no mesmo.

O produtor rural poderá, ainda, transferir o crédito das aquisições supracitadas ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Porém, a transferência não é imediata, uma vez que somente poderá ocorrer nas hipóteses em que o contribuinte inscrito seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3° do artigo 26 do RICMS/PR.

2.1. Créditos sujeitos a autorização prévia

Por outro turno, o crédito fiscal decorrente de entradas em operações interestaduais das mercadorias listadas no artigo 62 do RICMS/PR e no tópico 5.1 da parte 1 desta matéria, somente poderão ser utilizados para abatimento do imposto a recolher, sem previsão de transferência para outro contribuinte, eis que o referido artigo, estabelece a hipótese de utilização dos mesmos, condicionada a sua transferência para a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), que substituirá a guia de pagamento do imposto na saída da mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado e desvinculado da conta gráfica.

3. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS CRÉDITOS

A Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 estabelece os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a transferência de créditos de ICMS de que trata o artigo 39 do RICMS.

Dessa forma, para poder, de fato, abater do imposto a recolher por ocasião do fato gerador (desvinculado da conta gráfica) ou transferir o crédito para o destinatário de sua mercadoria, o produtor rural deverá observar a disciplina contida na mesma.

3.1. FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO (FACC)

De acordo com o artigo 1° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito (FACC) é utilizada, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ/PR), para relacionar as notas fiscais de aquisição das mercadorias cujo crédito fiscal sujeita-se a prévia autorização do fisco, conforme indicado no tópico 2.1 da presente matéria e para demonstrar:

a) o abatimento como crédito fiscal em recolhimentos antecipados do imposto, de forma desvinculada da conta gráfica;

b) a transferência de crédito de que trata o artigo 38 do RICMS/PR.

Diante disso, a FACC será utilizada pela SEFAZ como um mecanismo para realizar o controle e a verificação dos referidos créditos.

O formulário obedecerá ao modelo constante no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, também disponível no Portal da SEFAZ/PR, na opção “Formulários”, e será impresso em duas vias, observada a seguinte destinação:

a) 1ª via: processo do Sistema Integrado de Documentos (SID);

b) 2ª via: requerente solicitante do crédito (no caso em tese, o produtor rural).

Ademais, a FACC receberá uma numeração em ordem sequencial, através de etiqueta adesiva denominada ETIQUETA DE FACC (EFC), que conterá o código de identificação da Agência da Receita Estadual (ARE) responsável pela referida análise, conforme exposto no artigo 2° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

3.1.2. Modalidades

Para preenchimento da FACC, deverá o contribuinte, nos termos do artigo 5° e da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, observar a modalidade (origem) do crédito pleiteado.

Conforme disposto no § 1° do artigo 6° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a divisão de créditos em modalidades destina-se a agrupar em uma FACC, documentos da mesma natureza e procedência, com o objetivo de padronizar procedimentos e agilizar o processo de verificação e autorização.

Dessa forma, os créditos de ICMS de uma modalidade não deverão ser relacionados em FACC que contenha a apropriação de créditos de outra modalidade.

Ademais, deverá o contribuinte, no momento da apresentação da FACC, especificar a origem do crédito, conforme a modalidade em que o mesmo se enquadra.

3.1.2.1. Autorização

Conforme mencionado no subtópico 5.1 da primeira parte desta matéria, estabelece o artigo 62 do RICMS/PR e o artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, que fica sujeita à prévia autorização pelo fisco, a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo relacionadas, quando houver o transporte destes créditos para Etiqueta de Controle de Crédito (ECC):

a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmourado;

d) gado bovino;

e) milho em grão, exceto na saída de estabelecimento industrial;

f) soja em grão e farelo de soja, exceto na saída de estabelecimento industrial;

g) trigo, exceto na saída de estabelecimento industrial;

h) álcool etílico hidratado combustível.

Ou seja, para o aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos de aquisição interestadual, é necessária autorização prévia do fisco eis que referidos créditos passam por processo de mecanismo de controle nas operações interestaduais, sendo esta uma modalidade específica da FACC.

Para fins da autorização, nos termos do artigo 63 do RICMS/PR, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

a) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a via única do DANFE relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria;

b) a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, exceto quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta gráfica;

c) declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

d) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou a guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá;

e) a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC", contendo as seguintes indicações:

1- Natureza da Operação: “Transporte de Crédito para ECC”;

2- CFOP 5.606;

3- Somatório do saldo a ser transportado, que deverá ser indicado no campo “Dados do Produtos”;

4- CST: X90;

5 - Sem destaque de ICMS.

Frisa-se que, os procedimentos acima indicados, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais, com inscrição no CAD/PRO, em relação aos créditos a serem utilizados em Etiqueta de Controle de Crédito (ECC), na forma indicada no subtópico 3.1.3 desta matéria.

Importante observar que, de acordo com o § 3° do artigo 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha a apropriação de outras modalidades de créditos, uma vez que para os mesmos há uma fiscalização maior pela ARE.

3.1.2.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme indicado acima, o valor do crédito a ser transportado da conta gráfica do contribuinte, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do referido débito, observadas as orientações do Guia Prático da EFD, será realizado da seguinte forma:

a) totalizado no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias);

b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR000038 (Transporte para FACC), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR), o valor total do ajuste; e

c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal emitida para realização do transporte do crédito.

3.1.2.2. Verificação

Já os créditos oriundos das aquisições de insumos e de mercadorias, listados no artigo 38 do RICMS/PR, na forma indicada no tópico 5 da primeira parte desta matéria, tanto na compensação com o imposto devido pelo fato gerador como na transferência para contribuinte inscrito no CAD/ICMS, necessitam apenas da verificação do fisco e serão elencados em FACC contendo modalidade específica.

3.1.3. Etiqueta de Controle de Crédito (ECC)

Nos termos do artigo 3° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a Etiqueta de Controle de Crédito (ECC) é o documento utilizado para demonstrar:

a) a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica;

b) a transferência de crédito de que trata o artigo 39 do RICMS/PR.

Dessa forma, a ECC é um procedimento resultante da homologação do crédito pelo fisco paranaense oriundo do preenchimento da Ficha de Controle de Crédito (FACC).

A ECC será aposta nos documentos de origem do crédito bem como nas notas fiscais de transferência de crédito e obedecerá ao modelo constante no Anexo 2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, conforme consta no § 1° do artigo 3° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

Posto isto, na forma do artigo 4° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, as vias da ECC serão destinadas para:

a) 1ª via: anexada a 1ª via da nota fiscal de transferência de crédito do produtor rural e servirá como documento de crédito do contribuinte;

b) 2ª via: anexada a 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito do produtor rural e será retida pela ARE para encaminhar a IRF (Inspetoria Regional de Fiscalização);

c) 3ª via: anexada a 2ª via da FACC do requerente solicitante do crédito e servirá como documento do crédito do contribuinte para constatação junto a SEFAZ considerando utilização remanescente;

c) 4ª via da ECC: será retida pela ARE para encaminhar a IRF para as diligências cabíveis.

3.2. Documentos de instrução da FACC

Em continuidade aos procedimentos de preenchimento da FACC, será necessário distinguir a finalidade de utilização do crédito do ICMS pelo contribuinte, que se concretizará com o processo do crédito junto a ARE.

Assim, considerando as formas de utilização do crédito, expostas no tópico 2 da presente matéria, aliado aos requisitos atinentes aos procedimentos para utilização dos créditos, deverá o contribuinte anexar os documentos especificados na legislação ao requerimento da FACC, a ser entregue na ARE.

Dessa forma, nos subtópicos a seguir, considerando as finalidades delimitadas pelo produtor rural, seja para abatimento do imposto a recolher desvinculado da conta gráfica ou para transferência do crédito para outro contribuinte, serão elencados os documentos que deverão compor a FACC.

3.2.1. Abatimento do ICMS a recolher

3.2.1.1. Produtor rural inscrito no CAD/ICMS

Para instruir o processo de verificação do crédito, considerando que o mesmo será utilizado para abatimento do imposto a recolher, de forma desvinculada da conta gráfica, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do imposto, deverá observar os procedimentos indicados no artigo 7° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009:

a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio tributário;

b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicado no subtópico 3.1.2 da presente matéria;

c) anexar ao processo os seguintes documentos:

1- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a via única do DANFE relativas à aquisição ou recebimento do produto, mercadoria ou serviços, sujeitos a legislação do ICMS;

2 - cópia reprográfica, frente e verso, das notas fiscais ou da via única do DANFE, mencionadas no item acima;

3 - comprovante da efetividade da operação ou prestação de que trata o artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, na forma indicada no tópico 4 da presente matéria.

4 - Nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", contendo às seguintes especificações:

1- Natureza da Operação: “Transporte de Crédito para FACC”;

2- CFOP 5.606;

3- Somatório do saldo a ser transportado, que deverá ser indicado no campo “Dados do Produtos”;

4- CST: X90;

5 - Sem destaque de ICMS.

3.2.1.1.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme indicado acima, o valor do crédito a ser transportado da conta gráfica do contribuinte, deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do referido débito, observadas às orientações do Guia Prático da EFD, será realizado da seguinte forma:

a) totalizado no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias);

b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR000038 (Transporte para FACC), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR), o valor total do ajuste; e

c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal emitida para realização do transporte do crédito.

3.2.1.2. Produtor rural inscrito no CAD/PRO

Para instruir o processo de verificação do crédito, considerando que o mesmo será utilizado para abatimento do imposto a recolher, de forma desvinculada da conta gráfica, o produtor rural, nos termos do artigo 8° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, deverá:

a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio tributário;

b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicado no subtópico 3.1.2 da presente matéria;

c) anexar ao processo os seguintes documentos:

1- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a via única do DANFE relativas à aquisição de insumos e da prestação de serviços destinados à sua produção, firmando no verso os fins a que os mesmos se destinaram;

2- 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a via única do DANFE relativas à aquisição de mercadorias e de bem destinado ao ativo imobilizado;

3 - cópia reprográfica, frente e verso, das notas fiscais ou da via única do DANFE, mencionadas nos itens acima;

4- recolhimento do diferencial de alíquota, de que trata o inciso XIV do artigo 7° do RICMS/PR, quando tratar- se de crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado em operação interestadual;

5 - comprovante da efetividade da operação ou prestação de que trata o artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, na forma indicada no tópico 4 da presente matéria.

Frisa-se que, na apropriação pelo produtor rural de crédito oriundo da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, além da documentação acima indicada, deverá ser apresentado o Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP) acompanhado de todos os documentos fiscais pertinentes às saídas de sua produção a partir da data da aquisição do bem, inclusive das operações sem débito, ou alternativamente, apresentar estes documentos para que a ARE confeccione o correspondente Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), conforme indicado no artigo 11 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

3.2.2. Transferência de crédito

Nos termos do artigo 10 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 e conforme consta no artigo 40 do RICMS/PR, para instruir o processo de FACC, em se tratando da finalidade de utilização do crédito do imposto para transferência a outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o produtor rural deverá ainda:

a) imprimir a FACC, em 2 vias, e apresentar na ARE do seu domicílio tributário;

b) preencher a modalidade da FACC, na forma indicada no subtópico 3.1.2 da presente matéria;

c) anexar os seguintes documentos:

1 - 1ª e 4ª via da Nota Fiscal de Produtor cuja natureza da operação seja “transferência de crédito", nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª via da ECC;

2 - cópia das notas fiscais de venda da sua produção a estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, destinatário da nota fiscal de transferência de crédito;

3 - 1ª via da nota fiscal emitida pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS, para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor rural (contra nota);

4 - 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram.

A nota fiscal emitida para o transporte do crédito para a ECC e a forma de lançamento do débito do imposto, em se tratando de produtor rural inscrito no CAD/ICMS, observarão as mesmas disposições indicadas no subtópico 3.2.1.1 desta matéria.

Frisa-se que, nos termos do artigo 10, § 1° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação ou prestação.

4. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO

Conforme indicado no subtópico 3.2.1 da presente matéria, para fins de solicitação de autorização para utilização dos créditos fiscais, o produtor rural deverá comprovar a efetividade da operação ou prestação, ou seja, comprovar o pagamento da mesma.

Para fins de comprovação, nos termos do artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o detentor da FACC deverá apresentar, conforme o caso, o comprovante de pagamento das aquisições das mercadorias, bens ou serviços, onde esteja indicado como favorecido do pagamento o fornecedor das referidas aquisições.

Para tanto, deve ser apresentado o original ou cópia de um dos seguintes documentos:

a) boleto bancário quitado, ordem de pagamento bancária, transferência eletrônica disponível (TED), comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora;

b) microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso do cheque compensado, identificando o beneficiário e a conta onde o valor foi depositado;

c) outros documentos bancários similares, desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário, o efetivo emitente do documento que gerou o crédito;

d) comprovante do transporte das mercadorias e do seu respectivo pagamento, mediante apresentação do original ou cópia de um dos documentos descritos nas alíneas acima indicadas, quando for o tomador do serviço realizado por terceiro.

A obrigatoriedade acima, não se aplica, nos termos do § 1° do artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009:

a) pagamentos de pequena monta, em relação às operações e prestações eventuais, desde que fundamentado em Parecer Fiscal registrado através da função FCC71 no Sistema de Banco de Dados de Crédito (BCR).

Insta salientar que o referido Parecer Fiscal será emitido pela Inspetoria Regional de Fiscalização, que receberá da ARE o processo de solicitação de crédito fiscal em FACC e emitirá parecer fiscal à vista dos documentos comprobatórios das operações que deverá permanecer anexado ao processo, de acordo com o artigo 20 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

b) quando ficar impossibilitado o atendimento ao contido no artigo 12 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, desde que a comprovação da efetividade das operações e prestações seja considerada suficiente pela autoridade regional, destacados os montantes admitidos e detalhados os motivos no Parecer Fiscal, podem também ser consideradas provas da efetividade das operações e prestações, dentre outras:

1 - o pagamento realizado em Cartório de Protestos;

2 - prova bancária da quitação de prestações de obrigações parceladas;

3 - prova das operações e prestações realizadas através de preposto, escambo ou com outros encontros de contas;

4 - comprovantes de débito declarado na origem, guias de recolhimento, se for o caso, ou outros documentos que atestem a efetividade das operações de transferências;

5 - resultado documentado de verificações fiscais realizadas pelo fisco desta ou de outra unidade federada, nos registros das empresas remetentes ou destinatárias das operações ou prestações questionadas.

5. ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE)

Nos termos do artigo 13 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a competência do recebimento da FACC devidamente instruída é da Agência da Receita Estadual (ARE). 

Assim, a ARE em posse dos documentos constantes no tópico 3.2 desta matéria, irá diligenciar no sentido de registro do crédito nos Sistemas Controle da Ficha de Crédito (BCR), conferência, validação e demais diligências cabíveis para proceder a liberação do crédito no sistema de controle.

Por conseguinte, nos termos do artigo 14 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o Sistema BCR efetuará as validações internas nas informações e valores consignados nos documentos fiscais, cadastrados nas respectivas FACC, e caso não localize nenhum documento inidôneo ou outra pendência, irá apontar para a liberação total do crédito solicitado.

Com base na referida validação, a ARE deverá emitir extrato do Sistema BCR que informará que os créditos solicitados estão em condições de apropriação pelo contribuinte, anexando- o, então, ao processo da FACC.

Por conseguinte, para de fato ocorrer a utilização do crédito, a ARE deverá afixar nas notas fiscais as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme enfoque do solicitante do crédito.

Posto isto, entregará ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC, bem como os documentos fiscais geradores do crédito, mediante recibo na FACC, desde que substituídos por cópias reprográficas e que nos originais seja aposto o carimbo onde conste a expressão: "CREDITO UTILIZADO EM ECC".

Importante observar que o processo da FACC é o meio legal de homologação de crédito utilizável via ECC, servindo, então, de documento de crédito do contribuinte.

6. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS

Após a homologação do crédito pela FACC e em posse da ECC, o contribuinte poderá dar continuidade ao processo de compensação ou transferência do crédito requerido.

6.1. Abatimento do ICMS a recolher

Inicialmente, é importante salientar que com a utilização da ECC, nos termos do artigo 74, §§ 3° e 13 do RICMS/PR, não haverá necessidade de emissão e recolhimento da Guia do Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), expressa na Norma de Procedimento Fiscal n° 73/2010, operação por operação.

A ECC substituirá a GR-PR na saída da mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado e desvinculado da conta gráfica, a qual será anexada a nota fiscal de saída do contribuinte produtor rural, comprovando o direito de crédito do contribuinte.

Dessa forma, caso o produtor rural utilize o crédito homologado para abatimento do imposto a recolher, desvinculado da conta gráfica, o mesmo deverá fixar na nota fiscal de saída, que acompanhará a mercadoria até o destino, a 1ª via da ECC, nos termos do artigo 4° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

Frisa-se que, nos termos do artigo 34 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o crédito fiscal, apropriado em FACC, destina-se exclusivamente à compensação do ICMS próprio incidente na operação, ficando vedada sua utilização para compensação de débito porventura devido por substituição tributária.

6.2. Transferência do crédito

Nos termos do artigo 39 do RICMS/PR, o produtor rural poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo 38 do RICMS/PR, listadas ainda, no tópico 5 da primeira parte desta matéria, ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS, nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3° do artigo 26 do RICMS/PR, que discorre sobre a apropriação do crédito de ICMS nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo do contribuinte.

Frisa-se que, nos termos das Soluções de Consulta da SEFAZ/PR 189/97 e 60/99, o crédito somente poderá ser transferido aos adquirentes dos produtos agrícolas produzidos pelo produtor rural, transferente do crédito fiscal, ou seja, somente para o contribuinte a quem o produtor efetivamente efetuou a venda da sua produção agrícola, conforme transcrito:

 

CONSULTA N°: 189, de 08 de outubro de 1997/SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL:O produtor rural pode transferir o crédito a outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS
Do retrotranscrito dispositivo, extrai-se a interpretação de que é possível a transferência dos créditos por produtor rural, correspondentes às aquisições das mercadorias especificadas no Art. 34 do RICMS, contudo, observando-se as condicionantes:
a) o crédito a ser transferido poderá sê-lo, somente, aos adquirentes dos produtos agrícolas produzidos pelo produtor rural, transferente do crédito fiscal;
(...)

A apropriação do crédito das operações anteriores é um direito constitucionalmente assegurado para abatimento de débito de operação própria, no entanto, a transferência de crédito é um benefício fiscal e, como tal, sua fruição depende das condições estabelecidas na legislação.
Assim, ao contrário do entendimento da consulente, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada para quem o produtor efetuou a venda da sua produção agrícola.

 

6.2.1. Valor do crédito passível de transferência

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 39 do RICMS/PR e no artigo 10, § 1° da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, o valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no artigo 17 do RICMS/PR, sobre o valor da operação ou prestação.

Frisa-se que, na hipótese em que o imposto destacado na nota fiscal de origem do crédito for superior ao valor acima indicado, deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente, nos termos do artigo 27 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

6.2.2. Apropriação do crédito recebido em transferência

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 41 do RICMS/PR e no artigo 10, inciso II da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, a 1ª via da nota fiscal emitida pelo produtor para a transferência do crédito, a qual constará a 1ª via da ECC, será utilizada para o lançamento do mesmo na conta gráfica do estabelecimento destinatário.

O valor do crédito transferido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.

6.2.2.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na EFD, para o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o lançamento do referido crédito, observadas as orientações do Guia Prático da EFD, será realizado da seguinte forma:

a) totalizado no Campo 7 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias);

b) no Registro E111, que tem por objetivo discriminar todos os ajustes realizados na apuração do imposto, será informado no Campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020208 (Crédito decorrente de transferências de créditos do setor agropecuário conforme artigo 39 do RICMS/PR), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 52/2018 e no Campo 4 (VL_AJ_APUR), o valor total do ajuste; e

c) deverá ser gerado um Registro E113, que tem por objetivo identificar os documentos fiscais relacionados ao ajuste, para cada nota fiscal emitida para realização do transporte do crédito.

6.3. Quadro Resumo

 

CRÉDITOS

MODALIDADES DA FACC

UTILIZAÇÃO

ECC

Constantes no artigo 38 do RICMS/PR

Verificação

a) abatimento do ICMS a recolher;
b
) transferência de crédito a outro contribuinte

a) ECC anexada a nota fiscal de saída da mercadoria;
b) Apropriação na conta gráfica do contribuinte destinatário.

Constantes no artigo 62 do RICMS/PR

Autorização

Somente para abatimento do ICMS a recolher

ECC anexada a NF de saída da mercadoria

 

7. SALDO REMANESCENTE

Nos termos do artigo 18, inciso I da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 o saldo credor remanescente será transportado para uma nova ECC, devendo a 3ª via da ECC ser aposta na 2ª via da FACC (Crédito do Contribuinte /Requerente), sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação estabelecida no artigo 4° da referida norma e listadas no tópico 3.1.3 da presente matéria.

O referido procedimento será sucessivo até se esgotar o saldo credor homologado em ECC, sem a necessidade de nova autorização ou verificação do fisco, uma vez que as notas fiscais de aquisições, que originaram o crédito, já foram analisadas e visadas pelo referido órgão, com a expressão “Credito Utilizado em ECC”.

8. ESTORNO DE CRÉDITOS

Conforme indicado no artigo 13 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 é de competência da Agência da Receita Estadual (ARE) receber, do produtor rural, em duas vias, a FACC devidamente instruída e dentre outros procedimentos, conferir se a documentação apresentada está de acordo com as disposições contidas na presente norma e verificar se os documentos e valores constantes da FACC conferem com os documentos apresentados e com os valores neles consignados.

Dessa forma, ao identificar inconsistências no valor do crédito, será a ARE que realizará o estorno do crédito, nos termos do inciso IX do artigo 13 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009.

Os estornos de créditos, conforme dispõe o artigo 27 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009, deverão ser efetuados na própria FACC, imediatamente na linha abaixo do documento objeto do estorno, apondo no campo SÉRIE a expressão "EST", indicando no campo ICMS, o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC, a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:

a) o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei;

b) tratar- se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo;

c) no caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados no âmbito do CONFAZ e em atendimento ao disposto no Decreto n° 2.183/2003, bem como no Decreto n° 2.131/2008 e atualizações, o aproveitamento do crédito terá como limite, o valor do ICMS efetivamente recolhido na unidade federada de origem.

9. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

De acordo com o artigo 35 da Norma de Procedimento Fiscal n° 53/2009 e § 2° do artigo 26 do RICMS/PR , o marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso de estar lançado na conta gráfica do contribuinte ou apropriado na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente utilizado pelo estabelecimento é de 5 anos, contados a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviços sujeitos à legislação do ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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