Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO OU PERDA DE MERCADORIA
Procedimentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. MERCADORIAS PERDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

4. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

    4.1. Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

    4.2. Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

7. SIMPLES NACIONAL

8. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A COMPANHIAS SEGURADORAS

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo apresentar os procedimentos fiscais a serem adotados pelo contribuinte rondoniense, quando da ocorrência de deterioração, extravio, furto ou perdas de mercadorias, dentro do seu estabelecimento e em trânsito.

2. CONCEITOS

Para dar sequência ao assunto abordado nesta matéria, faz-se necessário indicar as definições de perda, furto, roubo, perecimento, deterioração e sinistro. Conforme o dicionário Aurélio on-line (www.dicionariodoaurelio.com/):

a) Perda: ato ou efeito de perder ou ser privado de algo que se possuía. Diminuição que alguma coisa sofre em seu volume, peso, valor;

b) Furto: roubo de pouca monta, praticado às escondidas e sem violência. Adicionalmente, trazemos o conceito previsto no Decreto Lei n° 2.848/1940 (Código Penal) segundo o qual, conforme constante em seu artigo 155, o furto consiste na subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

c) Roubo: delito cometido por quem se apossa indevidamente de coisa móvel pertencente a outrem; Adicionalmente, trazemos o conceito previsto no Decreto Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), segundo o qual, conforme constante em seu artigo 157, o roubo consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

d) Perecimento: ter fim, deixar de existir;

e) Deteriorar: pôr em mau estado; danificar; estragar; arruinar, apodrecer;

f) Sinistro: desastres (p. ex., incêndio), acontecimento trágico que acarreta grandes perdas materiais. Dano, prejuízo.

Resume-se, então, que todos estes itens resultam em subtração do bem, seja por não possuir mais condições para uso ou venda ou por não estar mais sob a posse de seu adquirente original.

3. MERCADORIAS PERDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO

As subtrações mencionadas no tópico 2 desta matéria, se ocorridas dentro do estabelecimento do contribuinte proprietário, não se consideram como concretização de hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 1° do RICMS/RO. De igual forma, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto, conforme o inciso I do artigo 2° do RICMS/RO.

Contudo, conforme o inciso IV do artigo 46 do RICMS/RO, o contribuinte que observar a ausência de bem ou mercadoria, cuja aquisição tenha gerado crédito do imposto, deverá realizar a anulação desses créditos em sua apuração, procedendo da seguinte forma:

a) a anulação se dará através de “estorno de créditos” na escrituração, cujo valor do imposto deverá corresponder ao montante apropriado por ocasião da entrada. O referido valor deverá ser lançado na EFD, no Registro E111 (ajuste/beneficio/incentive da apuração do ICMS) mediante a indicação do seguinte código de ajuste, acrescentado a Instrução Normativa GAB/CRE n° 05/2012, que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do Estado de Rondônia, pela Instrução Normativa GAB/CRE n° 17/2016:

RO010005

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS - Art. 46, IV, e §§ do RICMS/RO

01042016

Frisa-se que com a publicação do Decreto n° 21.085/2016, desde 01.08.2016, não caberá mais, quando da escrituração do estorno de crédito, a emissão da nota fiscal.

c) preventivamente, em virtude de variação nos valores informados em inventário, orienta-se a lavratura do incidente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

4. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Há duas cláusulas específicas para diferenciar responsabilidades sobre as mercadorias com relação ao serviço de transporte:

a) Cláusula CIF - sigla oriunda do comércio exterior que significa “Cost, Insurance and Freight” ou, traduzido para o português, “Custo, Seguro e Frete” é aquela em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente das mercadorias. O estabelecimento remetente assume todos os custos de transporte, e consequentemente presume-se que estes encargos serão embutidos nos preços dos produtos;

b) Cláusula FOB - sigla oriunda do comércio exterior que significa “Free on Board” ou, traduzido para o português, “Gratuíto a bordo” é aquela em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do adquirente ou destinatário. São prestações de serviços de transporte nas quais o pagamento será de responsabilidade do adquirente/destinatário da mercadoria, não estando incluso no preço da mesma.

4.1. Durante o transporte contratado com a cláusula FOB

Ocorrendo-se as subtrações conceituadas no tópico 2 desta matéria, sob cláusula FOB, no momento do embarque das mercadorias ocorre a transferência de propriedade do bem, uma vez que a contratação da transportadora se faz por responsabilidade do contribuinte destinatário. O adquirente das mercadorias deverá, preventivamente, providenciar a lavratura da respectiva ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), incluindo-se, se for o caso, o Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e/ou demais documentos que comprovem o fato, como laudos de inutilização ou obsolescência das mercadorias.

Além desta providência, tendo em vista o § 1° do artigo 310 do RICMS/RO, deverá ser escriturado o documento fiscal de entrada, com o respectivo crédito do imposto, quando garantido, mesmo que estas mercadorias não transitem pelo estabelecimento adquirente. Este posicionamento tem base no conceito jurídico de tradição de bens móveis, tratado pelo artigo 1.226 da Lei n° 10.406/2002. No entanto, observado o inciso IV do artigo 46 do RICMS/RO, deverá estornar o imposto de que se creditou mediante ajuste na EFD sob o código do ajuste “RO010005” demonstrado no tópico 3 desta matéria.

4.2. Durante o transporte contratado com a cláusula CIF

Nesta situação, ainda não ocorreu a transferência de propriedade do bem, pois o transporte das mercadorias até o estabelecimento adquirente ocorre sob a responsabilidade do remetente. Contudo, já houve circulação da mercadoria o que configura concretização da hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 2° do RICMS/RO e a ocorrência do fato gerador prevista no inciso I do artigo 5° do RICMS/RO.

Caso as subtrações conceituadas no tópico 2 desta matéria sejam percebidas durante um transporte acobertado pela cláusula CIF o contribuinte remetente deve fazer a lavratura da ocorrência no livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e/ou demais documentos que comprovem o fato, como laudos de inutilização ou obsolescência das mercadorias.

Para desvincular a operação do destinatário, o remetente deve enviar cópia dos documentos ao destinatário das mercadorias, que procederá de acordo com a orientação do fisco de sua circunscrição, mediante declaração do não recebimento das mercadorias junto ao Sistema de Manifestação do Destinatário no Portal da nota fiscal eletrônica, se for o caso.

Ressalta-se que, em se falando das subtrações de perda total, furto ou roubo das mercadorias, em princípio não se falará na emissão do documento de entrada, em vista que a mesma não retornará ao estabelecimento remetente. Além disso, o débito não poderá ser estornado, em vista da concretização da hipótese de incidência e da ocorrência do fato gerador mencionados no início deste tópico.

5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

É premissa para a retenção e o recolhimento da substituição tributária, a etapa subsequente à operação em que ocorre esta retenção, conforme o artigo 374-E do RICMS/RO. Como a mercadoria não chega ao destinatário antes da ocorrência desta etapa subsequente, não se cumpre a premissa da substituição tributária e, portanto, conforme o inciso IV do artigo 901 do RICMS/RO, o contribuinte terá direito à restituição do montante pago proporcional às mercadorias não entregues.

Esta restituição dar-se-á em crédito fiscal ou em valores conforme avaliação do fisco e solicitação do contribuinte. O direito desta restituição está condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos junto a Fazenda Pública Estadual indiferentemente ao fato de estarem inscritos em dívida ativa.

Ressalta-se que é garantido o crédito ao estabelecimento proprietário da mercadoria, referente ao ICMS Substituição Tributária, pelo motivo de não se realizar seu fato gerador que é a etapa subsequente promovida com a mercadoria por parte do proprietário do bem, ou seja, nos casos de transporte sob cláusula CIF, o direito será do remetente; se o transporte ocorrer sob cláusula FOB, o direito será do destinatário.

Com relação à restituição, é importante frisar que este direito restringe-se à proporção de mercadorias efetivamente subtraídas, ou seja, que não cheguem a ter etapa subsequente.

Por exemplo, foram remetidos 200 engradados de refrigerante para estabelecimento revendedor, com retenção do ICMS por substituição tributária. No ato da entrega, observou-se que somente 150 engradados não sofreram perda por vazamento. O proprietário destes engradados terá direito ao crédito do ICMS recolhido por substituição tributária proporcional, correspondente a 50 engradados.

Em relação aos procedimentos que devem ser adotados quanto aos valores e quantidades registradas no inventário o contribuinte tomará as mesmas medidas indicadas no tópico 4.1 quando o transporte for contratado sob cláusula FOB e, no tópico 4.2, quando sob a cláusula CIF.

6. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

No momento em que ocorra a alienação, transferência ou complete-se o quadriênio da sua utilização e adicionalmente no caso em que ocorra o perecimento, deterioração ou extravio de bens pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento, conforme a alínea “c” do inciso I do § 5 do artigo 37 do RICMS/RO, encerra-se a apropriação destes créditos.

Em se tratando de bens do ativo imobilizado que, de qualquer forma tratada nesta matéria tenham sido subtraídos no estabelecimento, não há o que se falar de emissão de documento fiscal, uma vez que o artigo 196 do RICMS/RO, veda a emissão documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço.

7. SIMPLES NACIONAL

Quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, serão adotadas as mesmas disposições consideradas pelos contribuintes tributados pelo Regime Normal, exceto com relação ao estorno do crédito, em razão do artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, que veda qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos.

8. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A COMPANHIAS SEGURADORAS

No ato de transferência da propriedade dos bens sinistrados para a companhia seguradora, entende-se que haverá a transmissão de propriedade do bem e por isso será emitida nota fiscal conforme inciso II do artigo 188 do RICMS/RO. Pela falta de previsão de um código específico, orienta-se a emissão de documento fiscal com a indicação do CFOP 5.949 e natureza da operação "Transferência de Salvado de Sinistro".

Ressalta-se que esta operação não terá incidência de ICMS em vista do disciplinado no inciso IX do artigo 3° do RICMS/RO, que tira estas operações do campo de incidência do ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Cristopher George Abarca Padilla

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