Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO
Parte 2 - Hipóteses de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. GASOLINA, EXCETO DE AVIAÇÃO

    2.1. Responsabilidade

    2.2. Cálculo do imposto retido

        2.2.1. Base de cálculo

        2.2.2. Base de cálculo na importação

        2.2.3. Alíquota

3. GASOLINA DE AVIAÇÃO

    3.1. Responsabilidade

    3.2. Cálculo do imposto retido

        3.2.1. Base de cálculo

        3.2.2. Base de cálculo na importação

        3.2.3. Alíquota

4. EXEMPLOS DE CÁLCULO

    4.1. Com aplicação de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF

    4.2. Com aplicação de MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013, quando da ausência de PMPF

    4.3. Em substituição a MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013

    4.4. Quando da ausência de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF e MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará o tratamento tributário aplicável às operações envolvendo combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo destinados à sua industrialização ou à comercialização. De modo a poder abordar cada composição de base de cálculo detalhadamente, a matéria foi dividida em duas partes.

Na primeira parte, foram expostas as definições atinentes a combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, a não incidência do ICMS e as disposições comuns relacionadas a aplicabilidade do regime da substituição tributária.

Nesta segunda parte, de forma isolada, será tratada a forma de cálculo para cada uma das composições de base de cálculo dos produtos qualificados como derivados de petróleo sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de Rondônia, dos produtos qualificados como “derivados de petróleo”, os quais são:

a) Gasolinas, exceto de aviação;

b) Gasolina de aviação;

c) Querosenes, exceto de aviação;

d) Querosene de aviação;

e) Óleos combustíveis;

f) Óleos lubrificantes;

h) Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos;

i) Resíduos de óleos;

j) Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural;

k) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

l) Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN);

m) Gás Natural;

n) Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;

o) Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

Ressalta-se que serão utilizados os produtos “Gasolinas, exceto de aviação” e “Gasolinas de aviação” para exemplificar a forma de cálculo para cada uma das composições de base de cálculo mencionadas na matéria “COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO” - Parte 1 - Tratamento tributário”, publicada no Boletim ICMS 09/2016, tendo em vista que elas se repetem, não sendo necessário exemplificar o cálculo para cada produto qualificado como “derivados de petróleo”.

2. GASOLINA, EXCETO DE AVIAÇÃO

O item 2.0 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO relaciona gasolinas, exceto de aviação (NCM 2710.12.59), no regime da substituição tributária.

2.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes de gasolina, exceto de aviação, fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A do RICMS/RO.

a) ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação à gasolina automotiva, excetuada a de aviação;

b) ao importador, nas operações de importação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído aos remetentes de gasolina automotiva, excetuada a de aviação, situado em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre das disposições do Convênio ICMS 110/2007.

2.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 722 do RICMS/RO.

2.2.1. Base de cálculo

Nas operações promovidas pelo substituto, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, exceto de aviação, a base de cálculo da substituição tributária será, de acordo com o artigo 723-A do RICMS/RO:

a) para gasolina automotiva comum (GAC) e gasolina automotiva premium (GAP), o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), previsto em ATO COTEPE/PMPF;

b) para as demais gasolinas automotivas, exceto comum (GAC) e gasolina automotiva premium (GAP), inclusive no caso da gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter (MTBE), os percentuais de MVA previstos no ATO COTEPE/ICMS 42/2013;

c) em substituição aos percentuais de MVA tratados na alínea “b”, a MVA obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100;

d) para as demais gasolinas, exceto automotiva, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, de acordo com o disposto no artigo 723-D do RICMS/RO:

1 - nas operações internas, de 30%;

2 - nas operações interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva, que para gasolina, exceto de aviação no Estado de Rondônia é de 26% (ver tópico 2.2.3).

Aplicando a fórmula MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, teremos:

MVA = [130 / (1 - 26%)] - 100

MVA = [130/ 0,74] - 100

MVA = 175,68 -100

MVA = 75,68%

Desta forma o percentual de MVA a ser considerado nas operações interestaduais é 75,68%.

2.2.2. Base de cálculo na importação

Na importação de gasolina, exceto de aviação, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação (II), acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previstos no ATO COTEPE/ICMS 42/2013.

2.2.3. Alíquota

No Estado de Rondônia, tratando-se de gasolina, exceto de aviação, a alíquota interna é de 26%, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "j", item 2, do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, sendo a mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, devido a não incidência do imposto prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal e na alínea “a” do inciso III do artigo 3° do RICMS/RO, mencionada na matéria “COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO - Parte 1 - Tratamento Tributário”, publicada no Boletim ICMS n° 09/2016, não haverá tributação, hipótese em que a alíquota assumirá o valor zero.

3. GASOLINA DE AVIAÇÃO

O item 3.0 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO, relaciona gasolina de aviação (NCM 2710.12.51) no regime da substituição tributária.

3.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes, fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A do RICMS/RO:

a) ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação a gasolina de aviação;

b) ao importador, nas operações de importação de gasolina de aviação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído ao remetente de gasolina de aviação, situado em outro Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre da existência do Convênio ICMS 110/2007.

3.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 722 do RICMS/RO.

3.2.1. Base de cálculo

Nas operações promovidas pelo substituto, relativamente às saídas subsequentes com gasolina de aviação, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, de acordo com o disposto no artigo 723-D do RICMS/RO:

a) nas operações internas, de 30%;

b) nas operações interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1- MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2- ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva, que para gasolina de aviação no Estado de Rondônia é de 25% (ver tópico 3.2.3).

Aplicando a fórmula MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, teremos:

MVA = [130 / (1 - 25%)] - 100

MVA = [130/ 0,75] - 100

MVA = 173,33 -100

MVA = 73,33%

Desta forma o percentual de MVA a ser considerado nas operações interestaduais é 73,33%.

Tal disposição decorre da ausência do:

a) preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), previsto em ATO COTEPE/PMPF;

b) percentual de MVA previsto no ATO COTEPE ICMS/42/2013.

3.2.2. Base de cálculo na importação

Na importação de gasolina, exceto de aviação, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação (II), acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previsto no artigo 723-D, inciso I, alínea “a” do RICMS/RO.

3.2.3. Alíquota

No Estado de Rondônia, tratando-se de gasolina de aviação, a alíquota interna é de 25%, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "c", item 7, do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, sendo a mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, devido a não incidência do imposto prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal e na alínea “a” do inciso III do artigo 3° do RICMS/RO, mencionada na matéria “COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO - Parte 1 - Tratamento Tributário”, publicada no Boletim ICMS n° 09/2016, não haverá tributação, hipótese em que a alíquota assumirá o valor zero.

4. EXEMPLOS DE CÁLCULO

Nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo sujeitos a substituição tributária, os quais forem destinados a estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com as mercadorias recebidas, o cálculo da substituição tributária será efetuado conforme será observado nos tópicos seguintes.

4.1. Com aplicação de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF

Segue exemplo de cálculo em uma operação interna com gasolina automotiva comum (GAC), aplicando-se o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF) previsto em Ato COTEPE/PMPF, para tanto, seguem as devidas considerações:

a) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, previsto no Ato COTEPE/PMPF 09/2017, válido de 16.05.2017 à 31.05.2017: 3,8650;

b) o contribuinte rondoniense vende essa gasolina automotiva por R$ 2,00;

c) quantidade: 1.000 litros

d) alíquota interna: 26%;

e) valor da gasolina automotiva: 2,00 x 1000 litros = R$ 2.000,00;

Aplicando o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), teremos:

Valor da gasolina automotiva: PMPF x Qtde

Valor da gasolina automotiva: 3,8650 x 1.000 litros

Valor da gasolina automotiva: 3.865,00

Este é o valor da base de cálculo da substituição tributária

1

Valor da Venda (1.000 litros x R$ 2,00 por litro)

R$ 2.000,00
2

Alíquota do ICMS da operação própria

26 %
3

Valor do ICMS

R$ 520,00
4

Alíquota do IPI

0,00%
5

Valor do IPI

R$ 0,00

CÁLCULO DO ICMS RETIDO

6

Valor da Operação: (1 + 5)

R$ 2.000,00
7

Quantidade (litros)

1.000
8

Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

3,8650
9

Base de Cálculo da Substituição Tributária: (7 x 8)

R$ 3.865,00
10

Alíquota do ICMS-ST

26 %
11

Valor do ICMS ST (9 X 10)

R$ 1.004,90
12

Valor do ICMS Retido (11 - 3)

R$ 484,90
13

Valor Total da Operação(1 + 5 + 12)

R$ 2.484,90

4.2. Com aplicação de MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013, quando da ausência de PMPF

Segue exemplo de cálculo de uma operação interna realizada por distribuidora de gasolina automotiva, exceto a gasolina comum (GAC) e gasolina automotiva premium (GAP).

Tendo em vista a ausência de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF para o referido produto, será aplicada a MVA prevista no ATO COTEPE/ICMS 42/2013.

Sendo assim, será utilizada a MVA de 23,34%, prevista na Tabela I do referido ato, uma vez, tratar-se de operação realizada por distribuidora de gasolina automotiva.

1

Valor da Venda

R$ 1000,00
2

Alíquota do ICMS da operação própria

26 %
3

Valor do ICMS

R$ 260,00
4

Alíquota do IPI

0,00%
5

Valor do IPI

R$ 0,00

CÁLCULO DO ICMS RETIDO

6

Valor da Operação: (1 + 5)

R$ 1000,00
7

Margem de Valor Agregado (MVA)

23,34 %
8

Valor Agregado: (6 X 7)

R$ 233,40
9

Base de Cálculo da Substituição Tributária: (6 + 8)

R$ 1.233,40
10

Alíquota do ICMS-ST

26 %
11

Valor do ICMS ST (9 X 10)

320,68
12

Valor do ICMS Retido (11 - 3)

R$ 60,68
13

Valor Total da Operação(1 + 5 + 12)

R$ 1.060,68

4.3. Em substituição a MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013

Segue exemplo de cálculo de uma operação interna realizada por distribuidora de gasolina automotiva, exceto a gasolina comum (GAC) e gasolina automotiva premium (GAP).

Tendo em vista a ausência de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF para o referido produto, seria aplicada a MVA prevista no ATO COTEPE/ICMS 42/2013, conforme exemplificado no tópico 4.2 desta matéria.

No entanto, a referida distribuidora poderá, em substituição aos percentuais de MVA previstos no ATO COTEPE/ICMS 42/2013, utilizar a MVA obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /[(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100.

Para tanto, seguem as devidas considerações:

a) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, previsto no Ato COTEPE/PMPF 09/2017, válido de 16.05.2017 à 31.05.2017: 3,8650

b) ALIQ: alíquota interna da gasolina: 26%

c) VFI: valor da gasolina sem ICMS: R$1.000,00

d) FSE: valor do frete sem ICMS, seguro e demais tributos: R$ 200,00

e) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina comum: 27%

Frisa-se que desde 16.03.2015, o percentual de índice de mistura obrigatório de álcool etílico anidro combustível na gasolina de classificação comum é de 27%, conforme Portaria n° 75 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Resolução n° 01/2015 do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA).

FCV: fator de correção do volume previsto no ATO COTEPE/ICMS 33/2015: 0,9917

Aplicando a fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100

MVA = {[3,86 x (1 - 26%)] / [(1.000,00+ 200,00) x (1- 27%)] /0,9917 - 1} x 100

MVA = {[3,86 x 0,74] / [1200,00 x 0,73] / 0,0083} x 100

MVA = {[2,8564  / 876] /0,0083} x 100

MVA = {{0,0032607  / 0,0083} x 100

MVA = 0,3928 x 100

MVA = 39,28 %

1

Valor da Venda

R$ 1000,00
2

Alíquota do ICMS da operação própria

26 %
3

Valor do ICMS

R$  260,00
4

Alíquota do IPI

0,00%
5

Valor do IPI

R$ 0,00

CÁLCULO DO ICMS RETIDO

6

Valor da Operação: (1 + 5)

R$ 1000,00
7

Margem de Valor Agregado (MVA)

39,28 %
8

Valor Agregado: (6 X 7)

R$ 392,80
9

Base de Cálculo da Substituição Tributária: (6 + 8)

R$ 1.392,80
10

Alíquota do ICMS-ST

26 %
11

Valor do ICMS ST (9 X 10)

364,26
12

Valor do ICMS Retido (11 - 3)

102,13
13

Valor Total da Operação(1 + 5 + 12)

R$ 1.102,13

4.4. Quando da ausência de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF e MVA prevista em Ato COTEPE/ICMS 42/2013

Segue exemplo de cálculo de uma operação interna realizada por distribuidora de gasolina de aviação.

Tendo em vista a ausência de PMPF previsto em Ato COTEPE/PMPF de MVA prevista no ATO COTEPE/ICMS 42/2013, para o referido produto, será aplicado percentual de MVA de 30% previsto no artigo 723-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/RO:

1

Valor da Venda

R$ 1000,00

2

Alíquota do ICMS da operação própria

25 %

3

Valor do ICMS

R$ 250,00

4

Alíquota do IPI

0,00%

5

Valor do IPI

R$ 0,00

CÁLCULO DO ICMS RETIDO

6

Valor da Operação: (1 + 5)

R$ 1000,00

7

Margem de Valor Agregado (MVA)

30 %

8

Valor Agregado: (6 X 7)

R$ 300,00

9

Base de Cálculo da Substituição Tributária: (6 + 8)

R$ 1.300,00

10

Alíquota do ICMS-ST

25 %

11

Valor do ICMS ST (9 X 10)

325,00

12

Valor do ICMS Retido (11 - 3)

R$ 75,00

13

Valor Total da Operação(1 + 5 + 12)

R$ 1.075,00

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Graciere Costa de Souza

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