Boletim ICMS n° 04 - Fevereiro/2017 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada
conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em
decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/RO
ROTEIRO
Esta matéria visa abordar o tratamento tributário aplicável às operações de mostruário, tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/2018 e os artigos 214 a 220-A do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018. Nota ECONET: Matéria atualizada em 27.07.2018. De acordo com artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO, considera operação de mostruário a mercadoria remetida para amostra, de valor comercial, a empregado ou representante da mesma, desde que retorne no prazo de 90 dias. Já o § 1° e § 2° do referido artigo, não será considerada mostruário mais de uma mercadoria com as mesmas características e/ou na hipótese da mercadoria ser formada por mais de uma unidade, deverá ser remetido somente uma unidade do par, como por exemplo, calçados e meias. 3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES 3.1. Mostruário x amostras grátis De acordo com o item 11 da Parte II do Anexo I do RICMS/RO, as operações com amostra grátis, a mercadoria será sem valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização, desde que traga uma declaração bem visível neste sentido. Já a operação com mostruário, também se trata de uma amostra da mercadoria, porém, a mesma possui valor comercial, diferentemente da amostra grátis, conforme dispõe o artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO, onde terá um prazo de retorno de 90 dias. Não há previsão legal disposta no RICMS/RO sobre a definição de degustação, contudo, de acordo com o Dicionário Online de Português (DICIO) e o Infopédia, a degustação é o ato de degustar e avaliar o sabor do produto. Sendo assim, as remessas das mercadorias com esta finalidade, possuem semelhança com as operações com mostruário afim de apresentar o produto, mas a operação com degustação é voltada a questão de provar o produto, não retornando ao estabelecimento de origem. 3.3. Mostruário x demonstração As operações com demonstração também possuem a finalidade para conhecimento do produto se igualando com as de mostruário, porém a demonstração não prevê um representante legal para a operação e o retorno da mercadoria deverá ser em até 60 dias, diferentemente das remessas para mostruário, que será de até 90 dias, conforme prevê o artigo 216-A e o artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO. 3.4. Mostruário x remessa para treinamento Segundo o artigo 219 do Anexo X do RICMS/RO, as remessas para treinamento terão a finalidade de envio da mercadoria para a utilização das mesmas no local de treinamento. As remessas para treinamento terão a mesma disposição das remessas para mostruário em relação ao prazo de 90 dias, conforme prevê o artigo 219 do Anexo X do RICMS/RO, sendo que esta operação também será com o ICMS suspenso, conforme o inciso IV do referido artigo, desde que retorne no prazo mencionado. 3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira Nas remessas com a finalidade de exposição ou feira, a mercadoria ficará exposta para que o interessado avalie a mercadoria no local mencionado, conforme dispõe o artigo 202 do Anexo X do RICMS/RO. Já as de mostruário não possuem o local certo para conhecer o produto, pois a mercadoria será destinada ao representante ou empregado do contribuinte, de acordo com o artigo 216 do Anexo X do RICMS/RO. As remessas para exposição ou feira serão com a suspensão do ICMS, conforme o artigo 202 do Anexo X do RICMS/RO, bem como as de mostruário, nos termos do artigo 218, inciso III do Anexo X do RICMS/RO. 3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento De acordo com o artigo 191 do Anexo X do RICMS/RO, as remessas para venda fora do estabelecimento não possui um destinatário certo, onde terá o recolhimento do imposto, pois a finalidade é de venda da mercadoria, diferentemente das operações com mostruário, que serão com o ICMS suspenso, conforme o artigo 218, inciso III do Anexo X do RICMS/RO, pois a finalidade será de apresentação do produto e que o mesmo retorne em até 90 dias, segundo o artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO. A operação de mostruário terá o imposto suspenso caso a mercadoria retorne em até 90 dias conforme o artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO. Salienta-se que, se a mercadoria não retorne no prazo mencionado, haverá a descaracterização da referida operação. 4.1. Diferencial de alíquotas. EC n° 087/2015 De acordo com o parágrafo único do artigo 217-E do Anexo X do RICMS/RO, a suspensão prevista para as operações de mostruário será aplicada inclusive no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, previsto no Convênio ICMS 93/2015, que trata sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. 5. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS As notas fiscais de remessa e retorno serão emitidas pelo remetente da mercadoria remetida para mostruário, contribuinte do imposto, conforme dispõe o artigo 218 do Anexo X e o artigo 220 do Anexo X do RICMS/RO. 5.1. Remessa de mercadorias 5.1.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente Nos termos do artigo 218 do Anexo X do RICMS/RO, o remetente da mercadoria irá emitir a nota fiscal de saída com as seguintes disposições: a) no campo natureza da operação: Remessa de mostruário; b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; c) no campo CST: o código X50 - ICMS suspenso; d) como destinatário o seu empregado ou representante; e) no campo valor do ICMS: Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018; f) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. 5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) O contribuinte que enviar mercadoria para mostruário e estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: a) C100 (dados do documento fiscal), cujos campos relativos ao imposto não serão preenchidos, por conta da suspensão do mesmo:
b) C110 (informação complementar da nota fiscal), na forma da alínea “f” do tópico 4.1 desta matéria, com prévio cadastro do código da informação complementar do documento fiscal no Registro 0450 (Tabela de informação complementar do documento fiscal):
c) C190 (registro analítico do documento) que totaliza por CST, CFOP e alíquota de ICMS a escrituração dos documentos fiscais. Em relação a CST, vale salientar que o código utilizado será o CST 050 com o ICMS suspenso. Já em relação aos campos “alíquota de ICMS”, “valor da base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos com zero:
5.2. Retorno de mercadorias 5.2.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente Nos termos do artigo 220 do Anexo X do RICMS/RO, o remetente da mercadoria irá emitir a nota fiscal de retorno com as seguintes disposições: a) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; b) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para mostruário; c) no campo CST: o código X50 - ICMS suspenso; d) como destinatário o próprio emitente do documento fiscal; e) no campo valor do ICMS: Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018. 5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) O retorno da mercadoria remetida para mostruário, o contribuinte se estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS 09/2008 e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, preenchendo os seguintes registros: a) C100 (dados do documento fiscal), cujos campos relativos ao imposto não serão preenchidos, por conta da suspensão do mesmo:
b) C113 (documento fiscal referenciado), o qual tem como objetivo informar outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100:
c) C190 (registro analítico do documento) que totaliza por CST, CFOP e Alíquota de ICMS a escrituração dos documentos fiscais. Em relação a CST, vale salientar que o código utilizado será o CST 050 com o ICMS suspenso. Já em relação aos campos “alíquota de ICMS”, “valor da base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos com zero:
6. VENDA DE MOSTRUÁRIOS Caso ocorra a venda da mercadoria remetida para mostruário, a operação será descaracterizada como tal, sendo assim, o ICMS deverá ser recolhido como operação de venda normal da mercadoria. 7. SIMPLES NACIONAL Para o estabelecimento contribuinte optante pelo Simples Nacional a operação de mostruário não será considerada como receita no PGDAS, conforme artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006. A nota fiscal será emitida com o CFOP 5.912 para as operações internas de mostruário e 6.912 para as operações interestaduais, sem destaque ou menção quanto a transferência de crédito do ICMS. Será utilizado o código da situação tributária (CSOSN) 0400.
Frisa-se que caso o contribuinte não observe o prazo de retorno de 90 dias, a operação de mostruário será descaracterizada, sendo assim, o ICMS deverá ser recolhido como operação de venda normal da mercadoria, caso a operação gere receita ao optante do Simples Nacional.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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