Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RS

MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS
Isenção do ICMS

ROTEIRO   

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS. ISENÇÃO DO ICMS

6. MANUTENÇÃO E VEDAÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com aos produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, conforme estabelece a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.

No Estado do Rio Grande do Sul, as disposições acerca do assunto encontram-se previstas nos incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, bem como no Convênio ICMS 10/2002.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO 

Conforme Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, na concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”. 

Portanto, isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado, ou seja, é a dispensa legal do pagamento do tributo. 

Na esfera do ICMS, isenção significa a inexigibilidade do crédito tributário, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175inciso |, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO 

No que se refere ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Este tema está regulamentado na Lei Complementar n° 24/75 e foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a isenção será concedida ou revogada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1°. As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

De acordo com o artigo 2°§ 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais ocorrerá por meio de celebração dos convênios. Essa lei determina, ainda, que haverá a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados para utilização da isenção.

Art. 2°. Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso).

Desta maneira, a isenção nas importações e nas operações internas e interestaduais com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com nos produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, está prevista no Convênio ICMS 10/2002.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

A isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme previsto no artigo 16, inciso I, do Livro I do RICMS/RS. 

Conforme previsto no artigo 18 do Livro I do RICMS/RS, entende-se como valor da operação todos os valores cobrados ou debitados pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, como  os valores correspondentes a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,  o desconto concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

5. MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS. ISENÇÃO DO ICMS

Conforme previsto nos incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, são isentas do ICMS, as seguintes operações:

a) recebimento pelo importador dos produtos intermediários indicados na alínea “a” do inciso XXXVII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

b) recebimento, pelo importador, dos fármacos indicados na alínea “b” do inciso XXXVII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

c) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano indicados na alínea “c” do inciso XXXVII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS;

d) saídas internas e interestaduais com os fármacos indicados na alínea “a” do inciso XXXVIII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;

e) saídas internas e interestaduais com os medicamentos de uso humano indicados na alínea “b” do inciso XXXVIII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS.

5.1. Condição para fruição da isenção 

Conforme expresso na nota 02 do inciso XXXVII e na nota 02 do inciso XXXVIII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS e na cláusula primeira§ 1°, do Convênio ICMS 10/2002, a fruição do benefício da isenção nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, fica condicionada a que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II), para os referidos produtos.

6. MANUTENÇÃO E VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Conforme previsto na nota 01 do inciso XXXVIII do artigo 9° e na alínea “a” do inciso IV do artigo 35, ambos do Livro I do RICMS/RS, o contribuinte fica dispensado do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta matéria.

Entretanto, a legislação estadual estabelece que a manutenção do crédito não será aplicada na importação, conforme revogação da nota 01 do inciso XXXVII do artigo 9° do Livro I do RICMS/RS, uma vez que não haverá recolhimento de ICMS na importação, em virtude da aplicação do benefício de isenção.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

A legislação do Estado do Rio Grande do Sul não traz indicação possibilitando a aplicação da isenção nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Contudo, na importação, posto que nesta situação o imposto será calculado tomando-se por base o tratamento aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, o importador optante por este regime fará jus à isenção e fica dispensado do recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro, conforme previsto no § 1°, inciso XIII, alínea “d”, do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

Relativamente às demais operações, entende-se que não poderá ser aplicado o benefício fiscal às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que prevalecerá o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

No entanto, independente do produto, a legislação gaúcha concede isenção do pagamento do ICMS às microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00, independente da mercadoria, nos termos da Lei n° 13.036/2008.

Para os casos em que a receita for superior ao limite indicado no parágrafo anterior, haverá redução do ICMS de acordo com faixa de receita bruta acumulada prevista na tabela anexa ao Lei n° 13.036/2008.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Nos termos do inciso I do artigo 25 do Livro II do RICMS/RS, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria de seu estabelecimento mercadoria.

Desta maneira, a nota fiscal que acobertar as saídas das mercadorias, deve possuir os seguintes requisitos:

a) quadro "Emitente", contendo a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) campo "Natureza da Operação", contendo a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc;

c) quadro “Destinatário, contendo a indicação do nome ou da razão social dos fabricantes, importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.101, venda de produção do estabelecimento, caso a operação seja promovida pelo fabricante, ou o 5.102, venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, tratando-se de operação realizada por comerciantes;

e) o CST X40, ou seja, isenção do ICMS.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Os contribuintes gaúchos que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da EFD, nas saídas isentas do ICMS, deverão proceder os lançamentos da seguinte forma: 

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição, “Isento do ICMS nos termos do artigo 9°inciso XXXVII ou XXXVIII, do Livro I do RICMS/RS "; 

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nele será registrada a informação complementar cadastrada no Registro 0450; 

c) Registro C100 (dados do documento): nele deverão ser preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto; 

d) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Ressalta-se que este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; 

e) Registro C190 (analítico do documento): tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, os quais serão preenchidos, respectivamente, com o CST X40 – Isenta e o CFOP constante no documento fiscal. Não caberá o preenchimento do campo “Alíquota de ICMS”, bem como deverão ser preenchidos com os valores zerados os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.17, páginas 34, 39, 47, 39, 47 e 56.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Toledo

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