Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RS

IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES
Regime Especial nas Remessas para Hospitais ou Clínicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REGIME ESPECIAL
3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS
    3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS
5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS
    5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
6. REMESSA DAS MERCADORIAS EM COMODATO
    6.1. Não Incidência do ICMS
    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
7. RETORNO DAS MERCADORIAS EM COMODATO
    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão tratados os procedimentos para emissão de documentos fiscais nas operações envolvendo implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e as obrigações acessórias que devem ser observadas pelos hospitais e clínicas, conforme previsto no Ajuste SINIEF 11/2014.

No Estado do Rio Grande do Sul, este assunto encontra-se disciplinado na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, Seção 1.0.

2. REGIME ESPECIAL

Ajuste SINIEF 11/2014, em sua cláusula primeira, institui regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

De acordo com o disposto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitens 1.1.1 e 1.1.1.1, o contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), documento fiscal aplicável à operação, para acobertar o trânsito das mercadorias, com destino aos hospitais ou clínicas, com os seguintes requisitos:

a) emissão com destaque do imposto, se houver;

b) tendo em vista que a legislação não prevê um procedimento padrão para a emissão da nota fiscal, o entendimento é de que deve ser informado o CFOP 5.949 e a natureza da operação "Remessa de implantes ou próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas", e o CST de acordo com a tributação da operação;

c) indicação no campo “Informações Complementares”, da expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.018, o registro da nota fiscal emitida, referente ao trânsito das mercadorias, com destino aos hospitais ou clínicas, será feito pelo remetente na EFD da seguinte forma:

a) no Registro C100 (dados do documento fiscal), serão preenchidos os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, se destacados no documento fiscal;

b) o Registro C170 (discriminação dos itens), em se tratando de escrituração de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não deve ser informado (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) no Registro C190 (analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, serão preenchidos normalmente os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, se os referidos valores estiverem destacados no documento fiscal.

Ressalta-se que a base legal referente à operação de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas a constar no campo de informações adicionais da nota fiscal de remessa de mercadorias deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), no qual será solicitado o código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450, com a seguinte descrição, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

Conforme previsto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.2, as mercadorias deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Ademais, conforme previsto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.2.1, os hospitais ou clínicas deverão entregar, sempre que solicitados, à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem de estoque das mercadorias, por eles armazenadas.

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

Conforme estabelecido na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.3, a utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que, dentro do período de apuração do imposto, emitirá os documentos fiscais seguintes:

a) NF-e, modelo 55, de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, tendo em vista que a legislação não prevê um procedimento padrão para a emissão da nota fiscal. Desta forma, o entendimento é de que será com o CFOP 1.949/2.949 e com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

b) NF-e, modelo 55, de faturamento que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

1 - o destaque do imposto, se houver;

2 - CFOP e CST de acordo com a operação, conforme previsto nos Apêndices VI e VII do RICMS/RS;

3 - no cam        po "Informações Complementares" a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

4 - o número da chave de acesso da NF-e prevista no subtópico 3 desta matéria no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA".

5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Por interpretação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, a nota fiscal de entrada de devolução simbólica mencionada na alínea “a” do tópico 5 deverá ser lançada nos Registros de Entrada C100 e C190 (analítico) do arquivo EFD, com o preenchimento dos campos referentes ao ICMS, caso destacado no documento fiscal no que tange à remessa das mercadorias enviadas anteriormente.

Em síntese, é dispensado o preenchimento do Registro C170 para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

No que se refere à nota fiscal de faturamento das mercadorias, descrita na alínea “b” do tópico 6, será informada nos Registros de Saídas C100 (saída) e C190 (analítico), com o preenchimento dos campos referentes ao ICMS, caso seja devido na operação.

A base legal constante na nota fiscal de devolução e de faturamento das mercadorias deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), com o código da informação complementar do documento fiscal, o qual terá que ser cadastrado previamente no Registro 0450, com a descrição: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

6. REMESSA DAS MERCADORIAS EM COMODATO 

Conforme previsto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.4,  na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá:

a) CFOP 5.908/6.908, com a seguinte natureza da operação: "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

b) CST X41 (Não Tributada) ou CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”;

c) descrição do material remetido;

d) número de referência do fabricante (cadastro do produto); 

e) quantidade remetida, valor unitário e valor total.

Contudo, nos termos da Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.4.1, a emissão da nota fiscal de "Remessa de bem por conta de contrato de comodato", é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

6.1. Não Incidência do ICMS

Em regra geral, na legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, há previsão de não incidência do ICMS na saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, observadas as disposições previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, de acordo com o inciso XV do artigo 11 do Livro I do RICMS/RS, não havendo previsão específica de não incidência para remessa de bem em comodato.

O Supremo Tribunal Federal tem o assunto como ponto pacífico, exarando seu entendimento através da Súmula n° 573: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

Desta forma, o entendimento é de que o contribuinte gaúcho poderá aplicar a não incidência do ICMS tanto na saída do bem como no seu respectivo retorno, baseando-se no entendimento citado no parágrafo anterior.

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme previsto no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, a nota fiscal de remessa em comodato, deve ser escriturada nos Registros C100 (saída) e C190 (analítico), e os campos referentes ao ICMS não devem ser preenchidos, devendo ser informando o CST X41 em tais registros.

A base legal que deve constar no campo de informações adicionais, com referência à não incidência do ICMS, para as remessas de comodato, deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), no qual será solicitado o código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado previamente no Registro 0450.

7. RETORNO DAS MERCADORIAS EM COMODATO

Conforme prevê a Instrução Normativa DRP n° 45/98, Título I, Capítulo LXX, subitem 1.4.2, na devolução do instrumental referente à remessa de comodato, na emissão da nota fiscal de entrada, deverá constar o número da NF-e de remessa de comodato no campo "chave de acesso da NF-e referenciada, e os demais requisitos:

a) CFOP de entrada 1.909/2.909, com a seguinte natureza da operação: “Retorno de bem por conta de contrato de comodato";

b) CST X41 - “Não Tributada”;

c) CSOSN 400, para os contribuintes do “Simples Nacional”.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18, a nota fiscal de entrada mencionada no tópico 9, deverá ser lançada no arquivo EFD, nos Registros C100 (entrada) e C190 (analítico), sem o preenchimento dos valores no campo do ICMS, com a informação do CST X41 em tais registros.

A base legal referente à não incidência do ICMS será informada no Registro C110 (complemento do documento). Ressalta-se que o código da informação complementar do documento fiscal será previamente cadastrado no Registro 0450.  Já a NF-e correspondente à remessa de comodato, deverá ser informada no Registro C113 (documento fiscal referenciado).

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Ajuste SINIEF 11/2014 não traz indicação específica para as operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dessa forma, entende-se que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas nesta matéria.

Contudo, para efeitos de tributação no PGDAS-D, as empresas optantes pelo simples nacional, deverão considerar as notas emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme indicado no artigo 18§ 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Toledo

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