Boletim Assuntos Diversos nº 15 -Agosto/2012 - 1ª Quinzena
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS

 

 

 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Ano Calendário 2012

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. CONCEITOS IMPORTANTES

4. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

5. DOCUMENTOS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO

    5.1. Situação Cadastral no CAFIR

6. FORMA DE ELABORAÇÃO

7. APURAÇÃO DO ITR

8. DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL

9. PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

    9.1. ENTREGA EM ATRASO

10. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

11. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

    12.1. Atualização de Multa e Juros

13. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

14. CÓDIGOS DO DARF

1. INTRODUÇÃO

Os proprietários de áreas rurais no mês de Setembro recorrem às informações para fins de preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR).

Nesta Matéria estaremos discorrendo quanto ao preenchimento e demais informações da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), do exercício de 2012 referente ano calendário 2011, conforme disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.279/2012.

2. FATO GERADOR

O ITR está previsto no artigo 153, inciso VI da Constituição Federal/1988.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Este imposto é regido pela Lei 9.393/96.

3. CONCEITOS IMPORTANTES

Para que possamos dar continuidade neste Boletim sobre o ITR, é necessária a apresentação de alguns conceitos:

1. CAFIR: é o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais dos imóveis rurais obtidas através da inscrição do imóvel rural ou através da Declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR).

Formalmente o Cafir foi criado pela Instrução Normativa SRF 272, de 30 de dezembro de 2002 e posteriormente implementado pela Instrução Normativa SRF 351, de 5 de agosto de 2003.

2. NIRF: é o número do Imóvel na Receita Federal do Brasil,ou seja, o número de identificação do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil atribuído ao imóvel no ato da inscrição, sendo necessário para a entrega da DITR, anualmente.

3. IMÓVEL RURAL:para efeito da lei 9.393/96, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão "área contínua" tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.

Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas, e, nesses termos, deverão ter um único Nirf.

4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:o domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro. Caso o imóvel rural esteja localizado em mais de um município, o domicílio tributário será o município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, o município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

5. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR : é o imposto que incide sobre a propriedade rural, de apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.

6. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR): a DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária (enfiteuta ou foreira), ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

4. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural será entregue pelos seguintes contribuintes, referente ao exercício de 2012:

1. a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

2. um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

3. a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

4. a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;

5. o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

6. um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

7. a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

5. DOCUMENTOS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO

A DITR será composta dos seguintes documentos:

1) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

2) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações integrantes no DIAC integrarão o cadastro de imóveis rurais (Cafir), sendo de responsabilidade da RFB a qualquer tempo solicitar informações visando a atualização cadastral de cada imóvel rural e seu titular.

O preenchimento do Diat é dispensado na hipótese de imóvel rural imune ou isento do ITR.

5.1. Situação Cadastral no CAFIR

De acordo com a IN SRF nº272/2002, são situações cadastrais do imóvel rural inscrito no Cafir:

a.) Ativo;

b.) Pendente;

c.) Cancelado;

É considerado "Ativo" perante o Cafir o imóvel rural que não apresentar as seguintes pendências:

a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;

b) indicativo de duplicidade de inscrição;

c) inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela RFB;

d) omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393/96.

É considerado "Pendente" perante o Cafir o imóvel rural que apresentar uma ou mais das pendências relacionadas nos itens “a à d” indicados acima.

O imóvel classificado na situação "Pendente" retornará à condição de imóvel "Ativo" desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

É considerado "Cancelado" perante o Cafir o imóvel rural cuja inscrição tenha solicitação de cancelamento deferida, ou seja, objeto de cancelamento de ofício.

6. FORMA DE ELABORAÇÃO

A DITR deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD (Programa Gerador da Declaração) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Receita Federal na Internet.

Nota ECONET: Até a presente data, não está disponível o programa.

7. APURAÇÃO DO ITR

Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive as hipóteses indicadas no inciso III do caput do art. 2º:

Art.2º
inciso III: a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

 A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento feito antes do referido período.

8. DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL

Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, observada a legislação pertinente.

9. PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

A DITR deve ser apresentada no período de 20/08/2012 a 28/09/2012:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço no endereço: www.receita.fazenda.gov.br .

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia , ou seja dia 28/09/2012.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD.

9.1. ENTREGA EM ATRASO

Após o prazo indicado no Tópico 10 deste Boletim ITR, a declaração será entregue:

a.) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b.) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

10. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

 A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

a.) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

b.) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

 A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

11. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, através das seguintes formas:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou

c) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.

O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, quando for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo, ou seja, no dia 28/09/2012.

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Poderá o contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

12.1. Atualização de Multa e Juros

No site da Econet Editora consta uma tabela prática com os valores atualizados para fins de cálculo do ITR em atraso, conforme ilustrado abaixo:

No item Agenda 2012 > acréscimos legais incidentes nos recolhimentos em atraso (tributos federais).

*Para fins de ilustração.

TABELA PRÁTICA PARA CALCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS
PAGOS COM ATRASO JULHO 2012

vencimento do débito

2012

2011

2010

2009

2008

vencimento do débito

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

multa %

juros %

Janeiro

20

4,66

20

15,73

20

25,30

20

34,41

20

46,35

Janeiro

Fevereiro

20

3,91

20

14,89

20

24,71

20

33,55

20

45,55

Fevereiro

Março

20

3,09

20

13,97

20

23,95

20

32,58

20

44,71

Março

Abril

20

2,38

20

13,13

20

23,28

20

31,74

20

43,81

Abril

Maio

(*)

1,64

20

12,14

20

22,53

20

30,97

20

42,93

Maio

Junho

(*)

1,00

20

11,18

20

21,74

20

30,21

20

41,97

Junho

Julho

(*)

 

20

10,21

20

20,88

20

29,42

20

40,90

Julho

Agosto

 

 

20

9,14

20

19,99

20

28,73

20

39,88

Agosto

Setembro

 

 

20

8,20

20

19,14

20

28,04

20

38,78

Setembro

Outubro

 

 

20

7,32

20

18,33

20

27,35

20

37,60

Outubro

Novembro

 

 

20

6,46

20

17,52

20

26,69

20

36,58

Novembro

Dezembro

 

 

20

5,55

20

16,59

20

25,96

20

35,46

Dezembro

13. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

14. CÓDIGOS DO DARF

CÓDIGOS DARF - ITR

Código

Descrição

1070

ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

2050

ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL

2279

ITR - UNIÃO

2306

ITR - PREFEITURA

5014

ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5027

ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

5300

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DITR. ART.62 DA IN SRF Nº 256/2002

6081

ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL

7051

ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO

7457

ITR - DEPÓSITO JUDICIAL

7621

ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

9113

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES

9126

ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES

7036

JUROS ITR - (ART. 43 L.9430)

7049

MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9430)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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