Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem por objetivo tratar das operações realizadas com garrafa PET e os produtos resultantes de moagem e trituração, as quais são abrangidas pelo diferimento do ICMS no Estado de São Paulo. 2. CONCEITO DE DIFERIMENTO O ICMS pode incidir ou diferir nas mercadorias, sendo que o ICMS diferido é um pouco diferente daquele que incide nos serviços e mercadorias. O ICMS diferido é a transferência do pagamento do imposto em um momento posterior ao que ocorreu a transação (Disponível em: <http://www.digitei.com/icms-diferido-significado-conceito-definicao/>). Assim, conclui-se que o diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro. 3. DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS Nos termos do artigo 394-A do RICMS/SP, as sucessivas saídas de garrafa PET e os produtos resultantes de moagem e trituração, estão amparadas pelo diferimento do ICMS. 4. VALORES COMTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO Nas operações com garrafa PET e com os produtos resultantes de sua moagem e trituração, o diferimento será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP. Assim, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO Conforme determina o artigo 394-A do RICMS/SP o imposto será diferido até o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída do produto resultante de sua industrialização. O artigo 428 do RICMS/SP traz hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo que o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive a pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração; b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção; c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. 6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Conforme determina o artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue: a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito; c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações. Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, nos termos da Portaria CAT 137/2014. Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Considerando-se que o artigo 66 do RICMS/SP não traz o diferimento como uma hipótese de vedação ao crédito do imposto, o contribuinte não precisa realizar o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria. 8. ALÍQUOTA DO IMPOSTO Para fins do cálculo do imposto devido, serão aplicáveis sobre a base de cálculo as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações internas ou interestaduais. A alíquota interna aplicada, em regra geral, no Estado de São Paulo, é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/SP, uma vez que não há alíquota específica. Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma: a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota interestadual de 12%; b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota interestadual de 7%. Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinados a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e o artigo 52, § 2°, do RICMS/SP. 9. SIMPLES NACIONAL A legislação do Estado de São Paulo não traz vedação para aplicação do diferimento do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, considerando que o diferimento, é uma espécie de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS, para o próximo da cadeia tributária, assim o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizarão o CSOSN 900 (Outras) no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Ademais, no preenchimento do PGDAS, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”. Assim, o aplicativo não calculará o ICMS incidente naquela operação. 10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento do ICMS conforme artigo 394-A do RICMS/SP” e utilizar o CST “X51”. Vale salientar que no documento fiscal não haverá preenchimento dos campos base de cálculo e valor do ICMS. 11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações diferidas, será feita da seguinte forma: a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal; b) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos; c) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria; d) Registro C190 (analítico do documento): não preencher os campos destinados ao valor do imposto e a base de cálculo, somente devendo ser informado o CST de diferimento - X51; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Michelle Schwab |
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