Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Diferimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

3. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. DIFERIMENTO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    7.1. Alíquota

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação do ICMS nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, as quais estão amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no Decreto nº 51.608/2007.  

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO 

O diferimento é uma modalidade de substituição tributária na qual existe a postergação do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade desse pagamento a um terceiro na cadeia tributária. 

3. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. DIFERIMENTO 

Conforme o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao ICMS. 

Nos termos do § 2° do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, as máquinas e os implementos agrícolas alcançadas pelo diferimento estão discriminadas na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e no Anexo II da Resolução SF nº 04/98

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO 

No que tange ao ICMS, o valor que será contemplado pela aplicação do diferimento nas saídas de máquinas e os implementos  agrícolas é aquele que serviria de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.  

Ressalta-se que o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, integrarão a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o § 1° do artigo 37 do RICMS/SP. 

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 

O artigo 66 do RICMS/SP não elenca o diferimento como uma hipótese de vedação ao crédito do imposto. Conforme entendimento da SEFAZ/SP, através da Resposta Consulta nº 565/2011, quando a mercadoria está amparada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte não precisa realizar o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria cuja saída seja diferida do ICMS.  

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO 

Além das hipóteses indicadas no tópico 3 desta matéria, em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural, o artigo 428 do RICMS/SP elenca outras hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo que o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: 

a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração;  

b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção;  

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. 

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 

Conforme indicado no § 1° do Decreto nº 51.608/2007, o pagamento do ICMS diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/SP, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 RICMS/SP, o qual indica que se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação à operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra. 

Com base no artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue:  

a) de uma só vez, englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;  

b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;  

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, nos termos da Portaria CAT n° 147/2009.  

Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 

7.1. Alíquota 

Em regra geral, será aplicada a alíquota de 12% para as operações internas no Estado de São Paulo, para as máquinas e os implementos agrícolas a que estão relacionadas, conforme  previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP e no Anexo II da Resolução SF nº 04/98

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma: 

a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 12%; 

b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%. 

Com referência às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e artigo 52, § 2º, do RICMS/SP. 

Quando a operação interestadual for destinada a não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo, conforme indicado no artigo 56 do RICMS/SP. 

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO 

Em síntese, considerando-se que o diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006

No que tange ao lançamento no PGDAS-D, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte deverá selecionar a opção de “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D. 

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Para a emissão da nota fiscal, o contribuinte paulista que efetuar saída interna de máquinas ou implementos agrícolas alcançadas pelo diferimento, deve observar o disposto no artigo 186 do RICMS/SP, no qual é vedada a emissão de documento fiscal com destaque do ICMS.  

A emissão do documento fiscal pelos contribuintes do regime normal de tributação será com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) X51, cujos campos referentes a base de cálculo e valor do ICMS não devem ser preenchidos. Ressalta-se que deve ser informada no campo informações complementares, a base legal do tratamento diferenciado “ICMS Diferido, nos termos do Decreto nº 51.608/2007”. 

Em relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional, que realizarem saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, alcançadas pelo diferimento do ICMS, no que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizado o Código da Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) X900, e para nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, o CST X51, sem o preenchimento de valores no campo de base de cálculo e valor do ICMS. 

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Para os contribuintes paulistas que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento da nota fiscal será efetuado nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico dos documentos fiscais). 

Como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de saída, os campos referentes ao ICMS nos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico dos documentos fiscais) não devem ser preenchidos e deve ser informando o CST X51 (diferimento do ICMS), especificamente no Registro C190 (registro analítico dos documentos fiscais).  

Ressalta-se que este Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.  

A base legal referente ao ICMS diferido para as operações realizadas com máquinas ou implementos agrícolas deverá ser informada no Registro C110 (complemento), que irá trazer a codificação e o texto da informação correspondente, a qual foi cadastrada no Registro 0450 (informação complementar do documento fiscal) com a seguinte descrição: “ ICMS Diferido, nos termos do Decreto nº 51.608/2007”. 

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 29, 32,37, 55, 101. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Fernando Bento da Silva

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