Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os aspetos referentes ao crédito outorgado concedido ao fabricante paulista que promover saída dos produtos cerâmicos com destino a construção civil, conforme estabelece o Decreto n° 51.609/2007. 2. O ICMS E O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE O ICMS é um imposto de esfera estadual, indireto, não cumulativo, seletivo e calculado "por dentro“, que incide sobre as operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço, como telecomunicação, transporte intermunicipal e interestadual, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme expresso na Lei Complementar n° 87/1996. De acordo com as disposições dos artigos 59 a 61 do RICMS/SP, o princípio da não cumulatividade se resume em aproveitar os créditos de ICMS somente sobre aquelas mercadorias que terão uma saída subsequente tributada ou, em se tratando de mercadoria isenta, quando houver a expressa previsão de manutenção do crédito. As demais indicações e normas sobre o aproveitamento de crédito no Estado de São Paulo estão dispostas na Decisão Normativa CAT n° 01/2001. 3. CRÉDITO PRESUMIDO. CONCEITO Com base nas informações disponíveis no seguinte endereço eletrônico <http://www.fazenda.sp.gov.br/contas/credito.shtm>, os créditos outorgados, também conhecidos como créditos presumidos, referem-se a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos. Em regra geral, o crédito presumido ou outorgado é um recurso utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente do ICMS nas operações praticadas, ou seja é uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas ou recebidas pelo contribuinte. 4. BENEFÍCIO FISCAL.REQUISITOS PARA CONCESSÃO O § 2° do artigo 155 da Constituição Federal determina que, para a concessão de incentivos fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar. O assunto está previsto na alínea “g” do inciso XII do citado § 2° do artigo 155:
Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 e o artigo 4° da Lei Complementar n° 5.900/1996, a concessão de benefícios fiscais depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.
5. PRODUTOS CERÂMICOS. CRÉDITO OUTORGADO Com base no artigo 1° do Decreto n° 51.609/2007, o estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos cerâmicos adiante indicados na tabela, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) especificados, destinados a empresas do segmento da construção civil, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
5.1. Condições para aplicabilidade do crédito presumido Com base no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 51.609/2007, o crédito correspondente ao percentual referido no tópico 5 desta matéria, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. No entanto, não se compreende na operação de saída destinada a construção civil, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, conforme expresso no § 2° do artigo 1° do Decreto n° 51.609/2007. 5.2. Opção pelo crédito presumido De acordo com o § 3° do artigo 1° do Decreto n° 51.609/2007, a opção pelo crédito presumido será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. 6. DEMAIS CRÉDITOS. VEDAÇÃO Considerando as disposições do artigo 1° do Decreto n° 51.598/2007, em regra, o aproveitamento do crédito outorgado para as saídas dos produtos referidos no tópico 5 desta matéria substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 7. SIMPLES NACIONAL Os contribuintes paulistas optantes pelo “Simples Nacional” não poderão usufruir do benefício do crédito presumido do ICMS, pois não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme dispõe o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006. 8 . LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL O lançamento da nota fiscal de saída emitida pelo contribuinte que optou pelo crédito presumido e que esteja na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), será efetuado nos Registros de Saída C100 e C190. No Registro C100 (dados do documento), o contribuinte deve preencher todos os campos do registro, incluindo os valores da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal. Para o Registro C190 (analítico do documento) esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X00 – tributada pelo ICMS. Ressalta-se que este Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria. No que se referente ao valor do crédito presumido, deverá ser lançado no campo 08 (Valor total de Ajustes de créditos”) do Registro E110, e discriminado no registro E111, com a utilização do código de ajuste “SP020799”, outras hipóteses - preenchida pelo contribuinte, conforme previsto no Anexo VI da Portaria CAT n° 147/2009. Para o contribuinte que receber a mercadoria beneficiada com o crédito presumido, a nota fiscal deverá ser escriturada nos Registros de Entrada C100, C170 e C190, com os devidos campos referentes ao ICMS preenchidos, com o direito ao crédito, quando admitido, e constando o CST 00 em tais registros. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Fernando Bento da Silva |
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