Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

REDESPACHO
Prestações de Serviço de Transporte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

    2.1. Redespacho x subcontratação

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

    5.1. Obrigatoriedade de emissão

    5.2. Dispensa de emissão

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

    6.1. Emissão do documento fiscal

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    6.3. Crédito

7. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHANTE

    7.1. Emissão do documento fiscal

    7.2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

    7.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.4. Crédito

8. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHADO

    8.1. Emissão do documento fiscal

    8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    8.3. Crédito

9. REDESPACHADO INTERMEDIÁRIO

10. REDESPACHADO NAS OPERAÇÕES MULTIMODAIS

1. INTRODUÇÃO 

Constituem fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Salienta-se que o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza. 

Assim sendo, considerando a natureza da operação de redespacho, verifica-se a necessidade de tratar o tema, haja vista que haverá incidência de ICMS em relação a cada um dos trechos, independentemente daquele em que se originou. 

Nesta matéria, serão abordados os conceitos centrais da operação, as formas de emissão dos documentos fiscais que acobertarão o redespacho, sob a ótica de todos os participantes da operação, bem como do recolhimento do tributo e seu creditamento. 

2. CONCEITO 

O redespacho está previsto na legislação de São Paulo, no artigo 4°, inciso II, alínea "f," do RICMS/SP e pode ser conceituado como o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte, denominado redespachante/expedidor, contrata outro prestador de serviço de transporte, denominado redespachado/recebedor, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, seja inicial, intermediária ou final. Como abaixo representado:

Desta forma, no redespacho o contratado presta parte do serviço e o contratante também. O trajeto, portanto, é divido por partes, as quais são realizadas por prestadores diferentes. 

Logo, ocorrem dois ou mais serviços de transporte, sendo que ambas as relações jurídicas contratuais têm por objeto a prestação de serviço de transporte, razão pela qual o ICMS incidirá sobre cada uma delas individualmente. 

2.1. Redespacho x subcontratação 

Analisando detidamente os conceitos expostos anteriormente, pode-se notar que a maior diferença entre redespacho e subcontratação é a forma da prestação de serviço.  

Enquanto a subcontratação é realizada inteiramente pelo terceirizado, o redespacho é realizado parte pelo contratado e parte pelo redespachado. Essa diferença será sentida quando da análise da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, bem como do cumprimento das obrigações acessórias.   

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL 

A Inscrição Estadual (IE) é o registro realizado pelo contribuinte ou de ofício pelo órgão responsável junto ao cadastro do ICMS mantido pela Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, cuja finalidade é a formalização da atividade empresarial junto ao Estado. 

No Estado de São Paulo, é contribuinte do ICMS toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, conforme tratam os artigos 9° e 10 do RICMS/SP. 

Os empresários que pretendam praticar com habitualidade prestações de serviço de transporte intramunicipal, interestadual, intermunicipal ou internacional, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme o artigo 19, inciso II, e § 1°, do RICMS/SP. 

4. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai à transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no conhecimento de transporte por ela emitido, segundo os artigos 314 e 315 do RICMS/SP. 

Frise-se, ainda, que o redespacho é tributado pela técnica de substituição tributária, segundo prevê o artigo 314 do RICMS/SP, quando o trajeto é iniciado em território paulista. Resta claro, também, que o contratante é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de serviço de transporte, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/SP. 

Ressalte-se que a base de cálculo para pagamento do tributo referente à redespachada será o preço total cobrado do tomador do serviço, consoante dispõe o artigo 315 do RICMS/SP, de tal forma que a contratante emitirá o CT-e pelo preço total cobrado do tomador do serviço, situação em que o débito, quando devido, constante no referido documento será computado na apuração, no Registro E110, no campo 02 (valor total dos débitos por saídas e prestações).  

O imposto deverá ser calculado com a fórmula base de cálculo (valor do serviço prestado) multiplicada pela alíquota, por exemplo, R$1.000,00 (valor do serviço prestado) x 12% (alíquota do ICMS) = R$120,00 (valor do ICMS). 

O transportador redespachante reterá o valor do serviço prestado pela redespachado (transportadora 2), proporcionalmente ao ICMS do trecho realizado. Para ilustrar, pode-se citar que caso o serviço da redespachada custe R$1.000,00, a contratante (transportadora 1) pagará R$880,00, isto porque deve-se descontar o valor do ICMS relativo ao trecho realizado pela redespachada que, neste exemplo, corresponde a R$120,00 (R$1.000x12%).  

Trata-se, portanto, de uma espécie de substituição tributária, segundo a qual a contratante figurará como substituto e, por isso, reterá o imposto devido pela redespachada (transportadora 2). 

Esse valor de ICMS retido pela contratante (transportadora 1) da redespachada (transportadora 2), que no exemplo acima corresponde a R$120,00, será lançado como “Outros Débitos” no Registro E111, com o código de ajuste SP000206, com a descrição “Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar”, nos termos do artigo 116 do RICMS/SP. 

A contratante (transportadora 1) lançará como “Outros Créditos” o imposto lançado como “Outros Débitos”, de modo que o valor de R$120,00, citado no exemplo, será lançado como “Outros Créditos”, no Registro E111, com o código de ajuste SP029999, cuja descrição é “Outros Créditos para Ajuste na Apuração do ICMS”, segundo disposto no inciso II do artigo 116 do RICMS/SP. 

5. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE) 

Pode-se conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, como o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário), segundo disposto no artigo 1°, §1°, da Portaria CAT n° 55/2009

A validade jurídica do CT-e é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda conforme a base legal colacionada acima.  

Considerando, ainda, sua forma unicamente digital, deve-se informar que para acessar o sistema é necessário que a empresa possua um certificado digital no padrão ICP-Brasil, possuir acesso à internet, possuir programa emissor de CT-e ou utilizar o "Emissor de CT-e" gratuito, disponibilizado pela SEFAZ/SP <https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/credenciamento/credenciamento.asp>. 

O CT-e foi criado para substituir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;  Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, haja vista o que expressamente dispõe o artigo 1° da Portaria CAT n° 55/2009 c/c Portaria CAT n° 16/2013

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é uma representação simplificada do CT-e, sua função é acompanhar o transporte até o seu destino e deve conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações do CT-e (Chave de Acesso). 

O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, segundo foi padronizado quando da publicação do Ato COTEPE/ICMS 08/2008.  

5.1. Obrigatoriedade de emissão 

Nos termos da Portaria CAT n° 148/2012, a emissão do CT-e é obrigatória para todos os contribuintes, seja a empresa pertencente ao Regime Periódico de Apuração ou optante pelo Simples Nacional, desde que prestem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional.  

5.2. Dispensa de emissão 

A emissão do CT-e é dispensada, expressamente pela legislação paulista, em três casos. Veja-se:  

a) transporte efetivado por prestador autônomo, observadas as exigências da lei; 

b) transporte realizado por empresa estabelecida em outro Estado que não possua cadastro de contribuinte em São Paulo, desde que observados os requisitos da lei; 

c) O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo18-A da Lei Complementar n° 123/2006, como disposto pelo Ajuste SINIEF 14/2012.  

6. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE 

6.1. Emissão do documento fiscal 

O documento fiscal a ser emitido pela empresa que contrata um serviço de transporte é a nota fiscal, haja vista a obrigatoriedade do contribuinte do ICMS de emitir documento fiscal antes da saída de mercadoria do seu estabelecimento, por força da norma contida no artigo 125, inciso I, do RICMS/SP. 

O tomador de serviço deverá escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que emitiu para acompanhar a saída das suas mercadorias, bem como o CT-e emitido pela empresa que foi contratada inicialmente para a prestação do serviço de transporte (redespachante), pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador. 

No redespacho, tratado no RICMS/SP nos artigos 206 e 206-A, é facultativa a aposição dos dados dos transportadores no campo "Informações Complementares" na nota fiscal emitida para acobertar a circulação das mercadorias até seu destino, haja vista que nesta modalidade de contratação a empresa contratada (redespachada) prestará o serviço por ordem da transportadora contratante. Esse é o posicionamento oficial da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expresso na Resposta à Consulta Tributária n° 454/2011

Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e e a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consoante disposto no artigo 30 da Portaria CAT n° 55/2009, haja vista a responsabilidade solidária dos contribuintes do ICMS.  

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)  

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contratante deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, se devido. 

Cabe mencionar que, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento), haja vista a exceção 2, prevista no Guia Prático da EFD, versão 2.016 (página 34). 

O contratante na qualidade de tomador do serviço, também escriturará o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo contratado/transportadora redespachante, nos campos relacionados à entrada deste CT-e nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos), sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos sob o enfoque do declarante, ou seja, se o tomador tiver direito ao crédito do ICMS tais campos deverão ser preenchidos. 

6.3. Crédito 

O crédito relativo ao CT-e emitido pelo contratado (redespachante) é assegurado ao tomador do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/SP, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço desse, tendo em vista o artigo 61 do RICMS/SP e a Decisão Normativa CAT n° 01/2001

7. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHANTE 

7.1. Emissão do documento fiscal  

Segundo dispõe o artigo 206, inciso II, do RICMS/SP c/c artigo 1° da Portaria CAT n° 55/2009, o transportador contratante do redespacho deverá emitir CT-e em que conste o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento emitido pelo transportador que efetivamente realizará o transporte, no campo próprio do Expedidor.  

No CT-e emitido deverá constar o destaque do ICMS, se devido, cuja base de cálculo será o valor do serviço de transporte cobrado, em relação ao trecho realizado, conforme dispõem os artigos 2° e 37 do RICMS/SP. 

7.2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) 

Além do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deve ser emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme previsto na cláusula terceira, § 1°, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 102/2013. 

Ressalte-se que, em se tratando de redespacho, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço (redespachante/expedidor) assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo expresso na cláusula terceira, § 6°, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 2°, § 3°, da Portaria CAT n° 102/2013

É preciso assinalar que o contribuinte redespachante deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas, conforme o artigo 2°, § 2°, da Portaria CAT n° 102/2013

Ademais, no Manifesto de Carga, previsto no artigo 167 do RICMS/SP, deverá ser anotada a expressão "Transporte Redespachado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..".  

Desta forma, se o redespacho prever a entrega de mercadorias em dois Municípios ou Estados deverão ser emitidos dois MDF-e.  

Cumpre mencionar que a escrituração do MDF-e será realizada tão somente na Escrituração Contábil Digital (ECD), parte integrante do projeto SPED, não cabendo, portanto, o lançamento do mesmo na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

7.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Para realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme orientações retiradas do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, o contribuinte deverá preencher o Registro D100 (dados do documento), destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em ambos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada. 

Cabe mencionar que deverá ser cadastrada a seguinte informação no Registro 0460: “Transporte Redespachado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..", a qual será indicada no campo 09 do Registro D190 (registro analítico do documento). 

Tratando-se de conhecimento rodoviário de cargas, modelo 8 ou 8B, caberá, ainda, o preenchimento do Registro D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) com as informações da operação de redespacho. Este registro não deve ser apresentado pelo redespachado, apenas pelo contratante. Neste registro, deve ser mencionado, no campo 04 (indicador do tipo do frete), a informação de que foi contratada outra transportadora para cumprir parte do trecho do frete. Ademais, a redespachada fornecerá em sua declaração o D100 (dados do documento) correspondente ao D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) fornecido pela empresa que contratou a prestação. 

Ressalte-se que o contribuinte paulista está dispensado do preenchimento do Registro D197 (outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), conforme o Anexo I da Portaria CAT n° 147/2009

O CT-e emitido pelo redespachado também será lançado pelo redespachante em documentos de entrada, com o preenchimento dos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), cujos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” somente serão preenchidos se garantido crédito ao tomador do serviço (enfoque do declarante). 

7.4. Crédito 

É preciso informar que o artigo 38 da Portaria CAT n° 28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto n° 48.294/2003, conforme se manifestou o Estado de São Paulo quando proferiu a Decisão Normativa CAT n° 11/2009. Por intermédio do decreto supramencionado, restabeleceram-se os efeitos do § 1° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.  

Desse modo, na atual legislação de São Paulo o crédito não será apenas do prestador original, mas de todo aquele que tomar o serviço de transporte, segundo disposto no caput do artigo 61 do RICMS/SP, hipótese em que os CT-e emitidos devem ser arquivados para comprovação do crédito do imposto pelo tomador do serviço, quando admitido, pelo prazo determinado no artigo 202 do RICMS/SP c/c artigo 24, §2°, da Portaria CAT n° 55/2009, ou seja, por cinco anos. 

Além disso, como exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 369/2011, deve-se observar que as empresas que optaram pelo crédito outorgado também não podem se creditar da contratação de redespacho, haja vista que o crédito outorgado substitui quaisquer outros créditos aos quais os contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício teriam direito em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte. 

Trata-se, como se vê, de um regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com - e sim prestigia - o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal

No Estado de São Paulo, há previsão de crédito para as empresas que prestam serviço de transporte em relação ao bem do ativo permanente, neste compreendido também o bem objeto de arrendamento mercantil, consoante delineado na Decisão Normativa CAT n° 01/2001, item 3.3, tendo em vista que para fins de cálculo do valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada, deverá ser levada em consideração as prestações tributadas no período. 

Para as empresas de transportes enquadradas no Regime Periódico de Apuração, de acordo com a Decisão Normativa CAT n° 01/2001 c/c Resposta à Consulta Tributária n° 278/2011, apenas farão jus ao crédito relativo ao ICMS quando à prestação de serviço de transporte com início em São Paulo quanto à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra Unidade da Federação.

Ressalte-se que somente as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, conforme Decisão Normativa CAT n° 01/2001.

8. PROCEDIMENTOS PELO REDESPACHADO 

A legislação que rege aplicação a do ICMS no Estado de São Paulo obriga o redespachado a emitir o CT-e, segundo previsto no artigo 206, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP. 

Desta forma, a transportadora redespachada escriturará, normalmente, o CT-e emitido, conforme determina o artigo 206 do RICMS/SP, mesmo que o documento não possua como objetivo acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora redespachante.  

A transportadora redespachada deverá destacar o imposto correspondente ao serviço a ser executado, bem como fará constar os dados relativos ao redespacho, haja vista a determinação do artigo 206, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP, tais como os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios. Uma cópia, digital, deve ser enviada ao contratante do redespacho (redespachante).  

Além disso, segundo as disposições da Portaria CAT n° 55/2009, artigo 11, §4°, o CT-e emitido pela redespachada deverá conter a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante. 

Esse CT-e, emitido pela redespachada, deve acompanhar o transporte em relação ao trajeto que efetuará em conjunto com o CT-e emitido pela redespachante, em cumprimento ao disposto no artigo 206, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP. 

8.1. Emissão do documento fiscal  

Segundo dispõe o artigo 206, inciso II, do RICMS/SP c/c artigo 1° da Portaria CAT n° 55/2009, o transportador contratante do redespacho deverá emitir CT-e em que conste o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento emitido pelo transportador que efetivamente realizará o transporte, no campo próprio do Expedidor.  

No CT-e emitido deverá constar o destaque do ICMS, se devido, cuja base de cálculo será o valor do serviço de transporte cobrado em relação ao trecho realizado, conforme dispõem os artigos 2° e 37 do RICMS/SP.  

Para emissão do CT-e pelo redespachado, o código de CFOP a ser utilizado será o 5.360/6.360 cuja natureza da operação é: “Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte”. 

O CST utilizado na prestação de serviço de transporte será o X00, conforme o Anexo V do RICMS/SP, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013.Os CT-e emitidos devem ser arquivados para comprovação do crédito do imposto pelo tomador, bem como pelo prestador (redespachante e redespachado), quando admitido, pelo prazo determinado no artigo 202 do RICMS/SP c/c artigo 24, §2°, da Portaria CAT n° 55/2009, ou seja, por cinco anos.

8.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Para realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme orientações retiradas do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, o contribuinte deverá preencher os Registros D100 (dados do documento) destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em ambos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada. 

Ressalte-se que o contribuinte paulista está dispensado do preenchimento do Registro D197 (outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), conforme o Anexo I da Portaria CAT n° 147/2009

8.3. Crédito 

É preciso informar que o artigo 38 da Portaria CAT n° 28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto n° 48.294/2003, conforme se manifestou o Estado de São Paulo quando proferiu a Decisão Normativa CAT n° 11/2009. Por intermédio do Decreto supra, restabeleceram-se os efeitos do § 1° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.  

Desse modo, na atual legislação de São Paulo o crédito não será apenas do prestador original, mas de todo aquele que tomar o serviço de transporte, segundo disposto no artigo 63 do RICMS/SP.  

Além disso, como exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 369/2011, deve-se observar que as empresas que optaram pelo crédito outorgado também não podem se creditar da contratação de redespacho, haja vista que o crédito outorgado substitui quaisquer outros créditos aos quais os contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício teriam direito em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte. 

Trata-se, como se vê, de um regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com - e sim prestigia - o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal. 

No Estado de São Paulo, há previsão de crédito para as empresas que prestam serviço de transporte em relação ao bem do ativo permanente, neste compreendido também o bem objeto de arrendamento mercantil, consoante delineado na Decisão Normativa CAT n° 01/2001, item 3.3, tendo em vista que para fins de cálculo do valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada, deverão ser levada em consideração as prestações tributadas no período.

As empresas de transportes enquadradas no Regime Periódico de Apuração, de acordo com a Decisão Normativa CAT n° 01/2001 c/c Resposta à Consulta Tributária n° 278/2011, apenas farão jus ao crédito relativo ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte com início em São Paulo, relativamente à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra Unidade da Federação.

Ressalte-se que somente as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, conforme Decisão Normativa CAT n° 01/2001

9. REDESPACHADO INTERMEDIÁRIO 

No redespacho intermediário, compreendido como aquele que envolve mais de duas transportadoras, na hipótese de o expedidor e o recebedor serem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e estará dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula terceira, §§ 1° e , c/c Portaria CAT n° 55/2009, artigo 13

Ademais, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor. Neste caso, devem ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada a identificação do emitente, Unidade Federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico, bem como a chave de acesso, no caso de CT-e, em razão do disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula terceira, §§ 1° e , c/c Portaria CAT n° 55/2009, artigo 13

10. REDESPACHADO NAS OPERAÇÕES MULTIMODAIS 

Primeiramente, é preciso esclarecer que a operação de transporte multimodal é a articulação entre vários modos de transporte utilizados para conduzir a mercadoria até ao seu destino final.  Nesta múltipla forma de transporte podem ser utilizadas as vias rodoviárias, aquaviárias, ferroviárias e aéreas. 

Operador de Transporte Multimodal (OTM) é aquele que responde contratualmente pela prestação de serviço de transporte de todo o trajeto, independentemente de quantos e quais meios serão utilizados para este.  

O Operador de Transporte Multimodal (OTM) deverá emitir um único Conhecimento de Transporte, no lugar do antigo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), previsto no Ajuste SINIEF 009/2007, Cláusula Vigésima Quarta, artigo 163-A do RICMS/SP c/c no item 11 da Decisão Normativa CAT n° 11/2009.  

Contudo, caso parte do trajeto tenha sido redespachada a outros transportadores, cada qual deverá emitir um Conhecimento de Transporte correspondente ao modal utilizado, como previsto expressamente no artigo 163-B do RICMS/SP e esclarecido na Resposta à Consulta n° 492/2011 proferida pelo Estado de São Paulo.  

Assim, cada uma das transportadoras deverá emitir um conhecimento de transporte relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte, ou seja, conhecimentos de transporte distintos. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Pamella Luiza Matilde Farezin

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