Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

OVO OU LARVA DO BICHO-DA-SEDA
Diferimento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

3. OVO OU LARVA DO BICHO-DA-SEDA. DIFERIMENTO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELE DIFERIMENTO

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    7.1. Alíquota

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com ovo ou larva do bicho-da-seda, conforme estabelece a legislação do Estado de São Paulo.

No Estado de São Paulo as disposições acerca das operações com ovo ou larva do bicho-da-seda, encontram-se previstas, respectivamente, no artigo 350, inciso III do RICMS/SP.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

O diferimento do ICMS, nada mais é do que a postergação no que se refere ao recolhimento do imposto. O diferimento do imposto é, também, uma espécie de substituição tributária, existindo nesta situação a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro.

O ICMS diferido é a transferência do pagamento do imposto em um momento posterior ao que ocorreu a transação (Disponível em: <http://www.digitei.com/icms-diferido-significado-conceito-definicao/>).

3. OVO OU LARVA DO BICHO-DA-SEDA. DIFERIMENTO

Conforme prevê o artigo 350, inciso III, do RICMS/SP, as sucessivas saídas de ovo ou larva do bicho-da-seda estão amparadas pelo diferimento do ICMS

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

Nas operações com ovo ou larva do bicho-da-seda, o diferimento será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Desta forma, conforme determina o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, fará parte da base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Tendo em vista que a operação é amparada pelo diferimento do ICMS, não deixa de ser uma operação integralmente tributada, ocorrendo neste caso apenas a postergação quanto ao recolhimento do imposto, e considerando o que preveem os artigos 66 e 67 do RICMS/SP, que tratam respectivamente da vedação e do estorno do crédito, o contribuinte poderá manter o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, ou o serviço a ele prestado, com base na resposta à Consulta n° 565/2011.

Nas operações recebidas com o diferimento, por não ter ocorrido destaque de imposto na nota fiscal do fornecedor, não há o que se falar em crédito.

6. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

Nos termos do artigo 350, inciso III, do RICMS/SP o imposto será diferido até o momento em que ocorrer a saída do produto:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) a saída do casulo.

O RICMS/SP determina algumas hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo necessário que o lançamento do imposto seja efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração;

b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção;

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Tal indicação, encontra-se prevista no artigo 428 do RICMS/SP.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese prevista pelo artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como se pode observar:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que tange ao indicado anteriormente na alínea “b”, o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Neste caso, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, conforme prevê a Portaria CAT n° 147/2009.

No que se refere ao campo "Observações", o contribuinte deverá identificar, com os dados mínimos e necessários, a operação devendo demonstrar a apuração do imposto.

Desta forma, na EFD, o contribuinte deverá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal).

7.1. Alíquotas

No Estado de São Paulo, nas operações internas e interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, o ovo integral pasteurizado é tributado a 7%, conforme prevê o artigo 53-A, inciso II do RICMS/SP. Se o produto não se enquadrar nesta descrição será aplicada a alíquota de 18%, bem como nas operações internas com o bicho-da-seda, haja vista a ausência de previsão de alíquota específica aplicável a esta mercadoria, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

No caso de operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, e varia da seguinte maneira:

a) quando destinado a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%;

b) quando destinado a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%.

Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO

O Estado de São Paulo não elenca nenhuma hipótese de vedação quanto à aplicação do diferimento do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, como observado anteriormente no tópico 2.1, o diferimento é uma espécie de substituição tributária na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, podendo, neste caso, ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.

Quando da emissão de NF-e, amparada pelo diferimento do ICMS por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser utilizado o CSOSN 900 (Outras).

900 Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. O código 900será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;

- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;

- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203);

- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

No que tange ao preenchimento do PGDAS, para que não haja tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”. Desta forma, o ICMS incidente naquela operação, não será calculado.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

No que tange à emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento do ICMS, conforme o artigo 350, inciso III, do RICMS/SP” e utilizar o CST “X51”.

Cabe ressaltar que, no documento fiscal, não haverá preenchimento dos campos “base de cálculo” e “valor do ICMS”, tendo em vista a postergação do imposto.

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17, as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações diferidas, serão feitas conforme segue:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nesse registro deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nele é necessário preencher todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): devem ser preenchidos os campos destinados ao valor do imposto e a base de cálculo, somente devendo ser informado o CST de diferimento – X51;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro deve-se registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Ana Carolina Veloso Cichon

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