Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/São Paulo

 ZONA LESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Programa de Incentivos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ZONA LESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CARACTERÍSTICAS

3. SERVIÇOS INCENTIVADOS

4. INCENTIVOS FISCAIS

5. CONCEÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

    5.1. Suspensão dos incentivos fiscais

    5.2. Penalidades

    5.3. Não aplicabilidade dos incentivos fiscais

6. EXCLUSÃO DO PROGRAMA 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria visa discorrer sobre o Programa de Incentivos Fiscais para Prestadores de Serviços da Zona Leste, instituído no Município de São Paulo através da Lei n° 15.931/2013, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 54.760/2014.

O referido benefício tem o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da Região da Zona Leste do Município de São Paulo, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos.

2. ZONA LESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CARACTERÍSTICAS

Conforme conceituação trazida pela cartilha do referido benefício, disponibilizada pela Prefeitura do Município de São Paulo, a Zona Leste do Município de São Paulo,  possui uma área de, aproximadamente, 326,8 km², representando cerca de 20% da área da cidade de São Paulo. A região possui um contingente populacional de mais de quatro milhões de habitantes, sendo que desta população, 2,3 milhões de pessoas são economicamente ativas, e 1,8 milhões se deslocam para outras regiões diariamente.

A região tem recebido diversos investimentos governamentais municipais, estaduais e federais  em infraestrutura e possui uma localização estratégica, localizando-se a apenas 60 km de distância do Porto de Santos, 30 km até Aeroporto de Congonhas e 20 km até o Aeroporto de Guarulhos.

A referida região conecta-se às principais rodovias do país, tais como a  Ayrton Senna da Silva e a Presidente Dutra, que levam ao Estado de Rio de Janeiro, Fernão Dias, levando a Minas Gerais, o Rodoanel e a Avenida Jacu Pêssego, principal acesso entre o Aeroporto de Guarulhos e o Porto de Santos.

3. SERVIÇOS INCENTIVADOS

O artigo 2° do Decreto n° 54.760/2014 coloca como beneficiárias do Programa de Incentivos as empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer na região incentivada, que exerçam atividades nas seguintes áreas de serviços, constantes no artigo 1° da Lei n° 15.931/2013:

a) serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

b) serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

c) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

d) serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

e) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

f) hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, conforme descrito no subitem 9.01;

g) distribuição de bens de terceiros, descrita no subitem 10.10;

h) exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02;

i) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,  descritas no subitem 13.04;

j) lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto,  descritos no subitem 14.01;

l) recauchutagem ou regeneração de pneus, descritas no subitem 14.04;

m) restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

n) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, conforme descrito no subitem 14.06;

o) alfaiataria e costura, descritas no subitem 14.09;

p) tinturaria e lavanderia, descritas no subitem 14.10;

q) carpintaria e serralheria, descritas no subitem 14.13;

r) resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing),  descrita no subitem 17.02.

4. INCENTIVOS FISCAIS

Os incentivos fiscais implicam na redução ou supressão da receita pública de natureza compulsória direta ou indireta. É um instrumento do dirigismo econômico, que visa, através de lei ou norma específica, desenvolver economicamente determinada região ou certo setor de atividade.

Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014, os incentivos fiscais serão os seguintes:

a) isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração de adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI), pelo prazo de 20 anos ou 25 anos, contados a partir de 01.01.2014 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do decreto que determinou o referido incentivo), o que ocorrer primeiro.

b) isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da DPI;

c)  isenção sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 1° da Lei n° 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, exclusivamente para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades incentivadas, iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração de adesão;

d) isenção de 60% a todos os serviços mencionados no tópico anterior da presente matéria, não podendo resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2%, conforme disposto no inciso II do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quanto aos benefícios apresentados nas alíneas “a”, “b” e “c”, o § 3° do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014 dispõe que somente serão concedidos os incentivos fiscais para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.

O incentivo quanto ao IPTU somente será concedido quando:

a) o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% da receita bruta do estabelecimento incentivado, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

b) a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% da área construída do imóvel incentivado.

Cabe salientar que não será aplicado o benefício relativo ao IPTU sobre o excesso de área conforme ressalva do § 2° do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014.

Para a concessão do incentivo fiscal de ISS, sobre os serviços de construção civil, citados na alínea “c” apresentada acima, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) com a indicação da isenção do ISS, conforme impõe o § 4° do artigo 3° da Decreto n° 54.760/2014.

Os §§ 5° e do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014 determinam que o incentivo abordado na alínea “d” não será concedido quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer. Tal incentivo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2%, conforme disposto no artigo 88, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5. CONCEÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

O contribuinte incentivado poderá optar pela inclusão no Programa de Incentivos Fiscais mediante declaração, no prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do Decreto n° 54.760/2014 (a partir de 01.02.2014), cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação e, posteriormente, o acompanhamento de declarações periódicas para demonstração do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa, conforme dispõe o § 1° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014

A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exigirá do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

Os § 3°, e do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014 determinam que as declarações sejam consideradas homologadas, quando após o prazo de 15 dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. Caso ocorra inclusão ou ampliação dos incentivos referidos, as declarações somente poderão ser apresentadas até o dia 01.02.2019.

Havendo requerimento de comprovação documental dos dados informados nas declarações, o prazo será contado a partir da data da entrega da documentação.

5.1. Suspensão dos incentivos fiscais

Nos termos dos §§ 2°, e do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014, a falta de declaração periódica do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa de incentivo, acarretará:

a) a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observada a alínea “b” abaixo;

b) a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.

5.2. Penalidades

O § 6° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014 determina que a entrega fora do prazo ou a ausência da declaração sujeitará o infrator às seguintes penalidades, corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 2° da Lei n° 13.105/2000:  

a) multa de R$ 600,00, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 1.200,00, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.

5.3. Não aplicabilidade dos incentivos fiscais

De acordo com o artigo 6° da Lei n° 15.931/2013, a isenção de 60% do ISS incidente sobre os serviços incentivados, não poderá ser usufruído:

a) com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

b) pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15° da Lei n° 13.701/2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;

c) com outro programa de incentivo fiscal do Município.

Além disso, o artigo 7° do Decreto n° 54.760/2014 acrescenta que não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). A regularidade no Cadin Municipal deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica. Verificada em três declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa.

6. EXCLUSÃO DO PROGRAMA 

Nos termos do artigo 8° do Decreto n° 54.760/2014, o contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências da referida lei, implicando a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos tributos com os acréscimos legais desde a data em que a condição deixou de ser atendida. 

Caso ocorra dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido, sujeitando o infrator à multa fixada em 100% do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor. 

Nas hipóteses acima mencionadas, quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído. 

O contribuinte excluído do Programa poderá nele reingressar apenas uma vez, sendo vedado o reingresso do contribuinte quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.  

Caso ocorra o reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dândara Torrecillos Gouveia

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