Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
Assuntos Diversos/São Paulo
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria visa discorrer sobre o Programa de Incentivos Fiscais para Prestadores de Serviços da Zona Leste, instituído no Município de São Paulo através da Lei n° 15.931/2013, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 54.760/2014. O referido benefício tem o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da Região da Zona Leste do Município de São Paulo, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos. 2. ZONA LESTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CARACTERÍSTICAS Conforme conceituação trazida pela cartilha do referido benefício, disponibilizada pela Prefeitura do Município de São Paulo, a Zona Leste do Município de São Paulo, possui uma área de, aproximadamente, 326,8 km², representando cerca de 20% da área da cidade de São Paulo. A região possui um contingente populacional de mais de quatro milhões de habitantes, sendo que desta população, 2,3 milhões de pessoas são economicamente ativas, e 1,8 milhões se deslocam para outras regiões diariamente. A região tem recebido diversos investimentos governamentais municipais, estaduais e federais em infraestrutura e possui uma localização estratégica, localizando-se a apenas 60 km de distância do Porto de Santos, 30 km até Aeroporto de Congonhas e 20 km até o Aeroporto de Guarulhos. A referida região conecta-se às principais rodovias do país, tais como a Ayrton Senna da Silva e a Presidente Dutra, que levam ao Estado de Rio de Janeiro, Fernão Dias, levando a Minas Gerais, o Rodoanel e a Avenida Jacu Pêssego, principal acesso entre o Aeroporto de Guarulhos e o Porto de Santos. 3. SERVIÇOS INCENTIVADOS O artigo 2° do Decreto n° 54.760/2014 coloca como beneficiárias do Programa de Incentivos as empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer na região incentivada, que exerçam atividades nas seguintes áreas de serviços, constantes no artigo 1° da Lei n° 15.931/2013: a) serviços de informática e congêneres, descritos no item 1; b) serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4; c) serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5; d) serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6; e) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8; f) hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, conforme descrito no subitem 9.01; g) distribuição de bens de terceiros, descrita no subitem 10.10; h) exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02; i) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritas no subitem 13.04; j) lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01; l) recauchutagem ou regeneração de pneus, descritas no subitem 14.04; m) restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05; n) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, conforme descrito no subitem 14.06; o) alfaiataria e costura, descritas no subitem 14.09; p) tinturaria e lavanderia, descritas no subitem 14.10; q) carpintaria e serralheria, descritas no subitem 14.13; r) resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing), descrita no subitem 17.02. 4. INCENTIVOS FISCAIS Os incentivos fiscais implicam na redução ou supressão da receita pública de natureza compulsória direta ou indireta. É um instrumento do dirigismo econômico, que visa, através de lei ou norma específica, desenvolver economicamente determinada região ou certo setor de atividade. Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014, os incentivos fiscais serão os seguintes: a) isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração de adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI), pelo prazo de 20 anos ou 25 anos, contados a partir de 01.01.2014 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do decreto que determinou o referido incentivo), o que ocorrer primeiro. b) isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da DPI; c) isenção sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 1° da Lei n° 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, exclusivamente para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades incentivadas, iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração de adesão; d) isenção de 60% a todos os serviços mencionados no tópico anterior da presente matéria, não podendo resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2%, conforme disposto no inciso II do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quanto aos benefícios apresentados nas alíneas “a”, “b” e “c”, o § 3° do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014 dispõe que somente serão concedidos os incentivos fiscais para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados. O incentivo quanto ao IPTU somente será concedido quando: a) o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% da receita bruta do estabelecimento incentivado, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. b) a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% da área construída do imóvel incentivado. Cabe salientar que não será aplicado o benefício relativo ao IPTU sobre o excesso de área conforme ressalva do § 2° do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014. Para a concessão do incentivo fiscal de ISS, sobre os serviços de construção civil, citados na alínea “c” apresentada acima, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) indicando a referida isenção ou, no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, o tomador do serviço deverá, obrigatoriamente, emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) com a indicação da isenção do ISS, conforme impõe o § 4° do artigo 3° da Decreto n° 54.760/2014. Os §§ 5° e 6° do artigo 3° do Decreto n° 54.760/2014 determinam que o incentivo abordado na alínea “d” não será concedido quando o prestador de serviços, obrigado à emissão da NFS-e ou de outro documento exigido pela Administração, não o fizer. Tal incentivo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2%, conforme disposto no artigo 88, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. CONCEÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS O contribuinte incentivado poderá optar pela inclusão no Programa de Incentivos Fiscais mediante declaração, no prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do Decreto n° 54.760/2014 (a partir de 01.02.2014), cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação e, posteriormente, o acompanhamento de declarações periódicas para demonstração do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa, conforme dispõe o § 1° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014 A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico exigirá do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa. Os § 3°, 4° e 5° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014 determinam que as declarações sejam consideradas homologadas, quando após o prazo de 15 dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. Caso ocorra inclusão ou ampliação dos incentivos referidos, as declarações somente poderão ser apresentadas até o dia 01.02.2019. Havendo requerimento de comprovação documental dos dados informados nas declarações, o prazo será contado a partir da data da entrega da documentação. 5.1. Suspensão dos incentivos fiscais Nos termos dos §§ 2°, 6° e 7° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014, a falta de declaração periódica do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa de incentivo, acarretará: a) a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observada a alínea “b” abaixo; b) a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não. 5.2. Penalidades O § 6° do artigo 4° do Decreto n° 54.760/2014 determina que a entrega fora do prazo ou a ausência da declaração sujeitará o infrator às seguintes penalidades, corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 2° da Lei n° 13.105/2000: a) multa de R$ 600,00, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; b) multa de R$ 1.200,00, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento. 5.3. Não aplicabilidade dos incentivos fiscais De acordo com o artigo 6° da Lei n° 15.931/2013, a isenção de 60% do ISS incidente sobre os serviços incentivados, não poderá ser usufruído: a) com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. b) pelas sociedades constituídas na forma do inciso II do artigo 15° da Lei n° 13.701/2003, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS; c) com outro programa de incentivo fiscal do Município. Além disso, o artigo 7° do Decreto n° 54.760/2014 acrescenta que não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN). A regularidade no Cadin Municipal deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica. Verificada em três declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa. 6. EXCLUSÃO DO PROGRAMA Nos termos do artigo 8° do Decreto n° 54.760/2014, o contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências da referida lei, implicando a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos tributos com os acréscimos legais desde a data em que a condição deixou de ser atendida. Caso ocorra dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido, sujeitando o infrator à multa fixada em 100% do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor. Nas hipóteses acima mencionadas, quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído. O contribuinte excluído do Programa poderá nele reingressar apenas uma vez, sendo vedado o reingresso do contribuinte quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa. Caso ocorra o reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão. ECONET EDITORA
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