Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Base de Cálculo do ISS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

3. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. FATO GERADOR DO ISS

4. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTORIAIS E DE REGISTRO. NATUREZA JURÍDICA

5. EMOLUMENTOS. CONFLITO QUANTO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

6. LOCAL A ONDE É DEVIDO O ISS

7. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

8. ALÍQUOTA DO ISS

9. BASE DE CÁLCULO DO ISS

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos atinentes à tributação do ISS incidente nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, bem como a natureza jurídica dos emolumentos cobrados em função dos serviços prestados pelos tabeliães e oficiais de registro e sua inclusão na base de cálculo do ISS.

2. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

O artigo 1° da Lei n° 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece que a finalidade dos registros públicos, cartorários e notariais é: dar segurança jurídica entre as partes; assegurar a eternização dos atos e propiciar a publicidade, (tornar público); possibilitar a fácil e rápida reprodução dos documentos; materializar em linguagem jurídica e escrita a vontade das partes com total respeito à legislação e orientar os usuários dos serviços prevenindo das consequências de seus atos.

De acordo com o artigo 3° da Lei n° 8.935/94 (Lei dos Cartórios), o notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, os quais obtém sua remuneração através de emolumentos que são cobrados mediante a prestação de serviço, cabendo ao Estado constituir normas para a fixação destes valores.

3. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. FATO GERADOR DO ISS

Conforme previsão do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal (CF/88) “Compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em Lei Complementar”.

Desta forma, a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o fato gerador do imposto é a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Portanto, os serviços de registros públicos cartorários e notariais encontram-se relacionados tanto no item 21 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, quanto no artigo 1° do RISS/SP (Decreto n° 53.151/2012).

4. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NATUREZA JURÍDICA

De acordo com o artigo 98, inciso II, § 2°, da CF/88 emolumentos é a remuneração que os notários e oficiais registradores recebem dos usuários sobre os serviços prestados. A utilização desta cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).

A Lei n° 10.169/2000, que dispõe sobre normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notoriais e de registro, em seu artigo 1°, parágrafo único, estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Desta forma, os artigos 2° a da Lei n° 10.169/2000 expressam que os Estados fixarão valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notoriais e de registro. Os valores serão expressos em moeda corrente e constarão em tabelas que serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas Unidades de Federação, cabendo às autoridades competentes a fiscalização do seu cumprimento e sua fixação obrigatória em local visível em cada serviço e de registro. 

O Estado de São Paulo estabeleceu os valores que são cobrados a título de emolumentos pelos titulares de delegação através da Lei n° 11.331/2002. A mencionada lei dispõe em seus artigos 4° a que os valores dos emolumentos são expressos em moeda corrente do país e fixados de acordo com o custo e a adequada remuneração dos serviços prestados, levando em conta a natureza jurídica e o caráter social dos serviços. Desta forma, os atos são específicos de cada serviço e são classificados por situação jurídica sem conteúdo financeiro ou com conteúdo financeiro, sendo este último fixado mediante observância de faixas com valores mínimos e máximos nas quais são enquadrados o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

No entanto, deve-se observar que não há registro ou pagamento pelo Poder Público, de salários aos notários e registradores para o desempenho da sua função. Sendo assim, emolumento é a remuneração deste profissional e seus auxiliares, também utilizado para a manutenção dos serviços. Portanto, considera-se como uma contraprestação remuneratória paga pelo interessado do respectivo serviço notorial e registral exercido em caráter privado, ou seja, mesmo considerado pela jurisprudência como retribuição pecuniária pertencente à categoria de taxas, tem por natureza jurídica a essência privada. Sendo privada não constitui receita pública.      

5. EMOLUMENTOS. CONFLITO QUANTO A SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

É importante ressaltar, como estabelecido no tópico 4 desta matéria, que os emolumentos são considerados pela jurisprudência como retribuição pecuniária pertencente à categoria de taxas, ocasionando, desta forma, muitas dúvidas quanto a sua inclusão ou não na base de cálculo do ISS, tendo em vista a previsão do artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Segundo o atual posicionamento do STF, mencionado na ADI 1378 MC/ES (Relator o Min. Celso de Mello - DJ de 30.05.97, p. 23175), as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sendo assim, é tributável normalmente.

6. LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS

Conforme o artigo 3° do RISS/SP, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Contudo, para os serviços de registros públicos, cartorários e notoriais o ISS é devido no local do estabelecimento do “Cartório”.   

7. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Segundo o artigo 5° do RISS/SP, considera-se contribuinte do ISS o prestador do serviço. Sendo assim, o artigo 12 estabelece que os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias.

Os titulares dos serviços notariais e de registro são conhecidos principalmente como tabeliães, notários, registradores e oficiais de registro. Possuem direitos e deveres funcionais com atos exclusivos, estabelecidos na Lei n° 8.935/94 (Lei dos Cartórios) e na Lei n° 6.015/73.

Nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.331/2002, são contribuintes dos emolumentos cartorários as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.

Em conformidade com o artigo 19 da Lei n° 11.331/2002, o ISS deverá compor o custo total dos serviços prestados, ou seja, o ISS será cobrado sobre o custo de cada ato praticado pelo usuário. Desta forma, é imprescindível salientar que, em termos tributários, este artigo descentralizou o recolhimento do imposto, visto que, o custo é repassado para o usuário (contribuinte de fato) e não para o titular da delegação (contribuinte de direito).

8. ALÍQUOTA DO ISS

No Município de São Paulo, a alíquota aplicável ao serviço de registro cartorários e notoriais é de 2%, de acordo com o artigo 16, inciso I, do RISS/SP, a qual será aplicada sobre a base de cálculo.

9. BASE DE CÁLCULO DO ISS

Conforme o artigo 7° da Lei Complementar n° 116/2003 e o artigo 17 do RISS/SP, a base de cálculo ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Na impossibilidade de existir preço corrente do serviço, esse será fixado pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados, ou pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Excepcionalmente, os trabalhadores autônomos e as sociedades de profissionais legalmente regulamentados podem tributar os serviços por alíquotas fixas, conforme prescrições do artigo 15 da Lei n° 13.701/2003.

Contudo, os serviços de registros públicos cartorários e notoriais, são explorados com o intuito de lucro e lucro é algo que, obrigatoriamente, afasta-se da ideia do trabalho executado de forma pessoal e autônoma, conforme disposto a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9°, § 1°, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF.

1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7°, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.

3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo.

4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois “descabe a analogia – profissionais liberais, Decreto n° 406/68 –, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7° da Lei Complementar n° 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço”.

5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários.

6. A tributação fixa do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9°, caput, do DL 406/1968, atual art. 7°, caput, da LC 116/2003.

7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples “remuneração do próprio trabalho”, prevista no art. 9°, § 1°, da LC 116/2003.

8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário).

9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível.

10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça – no caso a aplicação do art. 9°, § 1°, do DL 406/1968 – deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.

11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

12. Recurso Especial não provido” (Resp n° 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7-7-2010).

Desta forma, conforme estabelece o artigo 14-A da Lei n° 13.701/2003 o imposto dos serviços de registros públicos, cartorários e notoriais, item 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

a) à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

b) ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

c) ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

d) ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.

É importante ressaltar que, incluem-se na base de cálculo do imposto no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

Por fim, segundo a Instrução Normativa SF/SUREM n° 08/2011, o Município de São Paulo dispõe de códigos específicos para os serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sendo para os serviços de registros públicos, cartorários e notoriais, deverão seguir os procedimentos mencionados no quadro abaixo:

Código do serviço

Item da Lei n° 13.701/03

Descrição

Natureza

Alíquota

Base de cálculo

Período de apuração

Data de vencimento

Documentos fiscais

Livro fiscal (modelo)

03877

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, exceto autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente.

PF

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao da incidência

NFS-e

57

03878

21.01

Autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

PF

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao de incidência

NFS-e

57

Para os serviços descritos no código 03878, caberá a emissão de uma NFS-e por dia, com a totalização dos serviços prestados.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Gisleide Wanessa dos Santos

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