Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena |
|||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||
ICMS/CE
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria tem por objetivo apresentar o benefício de isenção do ICMS, relativamente à operação envolvendo baterias e pilhas usadas, previstas nas disposições do Convênio ICMS 27/2005, que estão regulamentadas no Estado do Ceará pelo Decreto n° 27.785/2005. 2. CONCEITO DE ISENÇÃO Com base no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, em regra geral, a isenção é um caso de exclusão, ou seja, de dispensa do crédito tributário. As isenções do pagamento do ICMS são concedidas e revogadas por meio de convênios firmados pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme indicado no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75. O benefício da isenção não gera direito adquirido e pode ser revogado de ofício ou alterado por outra lei, a qualquer tempo, conforme expresso no artigo 178 do Código Tributário Nacional. 3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO Nos termos do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal, a competência para instituir isenções de impostos é de responsabilidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal. No que tange ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação ao ICMS, devem ser observadas as disposições referentes à lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Conforme disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.
4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO Um dos pontos que dá margem a bastantes dúvidas refere-se ao que exatamente é contemplado pela isenção do ICMS. Para que se chegue a uma conclusão, é necessário, inicialmente, analisar de que forma seria composta a base de cálculo do ICMS na operação, caso não houvesse a aplicação do tal benefício fiscal da isenção. Conforme previsto no artigo 25 do RICMS/CE, nas operações internas e interestaduais realizadas por contribuintes do imposto, na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação. Com base no artigo 25, § 4°, do RICMS/CE, integram a base de cálculo do ICMS, as despesas acessórias, o frete, o valor correspondente a seguros, juros, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como aos descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos cujos valores também serão contemplados pela isenção do ICMS. Por exemplo, se uma determinada mercadoria é vendida por R$ 300,00, e se são cobrados também despesas com seguro (R$ 30,00) e frete (R$ 30,00), a base de cálculo do ICMS, seria a soma do produto, das despesas acessórias e do frete (R$ 300,00 + R$ 30,00 + R$ 30,00 = R$ 360,00), sendo que a isenção do ICMS, contemplará todos estes valores. Neste exemplo o valor da base de cálculo do ICMS será de R$ 360,00. 5. PILHAS E BATERIAS USADAS Com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 027/2005, são isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Salienta-se que, no Decreto n° 13.265/2005 e no Convênio ICMS 27/2005, não há indicação de um prazo específico para a vigência do benefício de isenção do ICMS referente às baterias e pilhas usadas, tornando, assim, o prazo indeterminado para sua utilização. 6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 027/2005, fica dispensado o contribuinte cearense estorno do crédito fiscal referente às operações com baterias e pilhas usadas, beneficiadas com a isenção. 7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO Com referência à aplicação dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, no que tange aos contribuintes do Simples Nacional, conforme os artigos 31 a 36 da Resolução CGSN n° 94/2011, observa-se que os Estados podem estabelecer, em sua legislação, os procedimentos e normas referentes aos benefícios fiscais para os contribuintes do Simples Nacional. A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. Com referência à isenção do ICMS, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas. Ressalta-se que não há previsão na legislação do ICMS do Estado do Ceará para aplicabilidade da isenção do ICMS para os contribuintes do Simples Nacional. Nesta situação, preventivamente, o entendimento da consultoria é pela inaplicabilidade, nos moldes indicado no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.
Assim, de modo a confirmar o entendimento, recomenda-se que o contribuinte formalize consulta tributária à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 883 a 896 do RICMS/CE. 8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2005, os contribuintes do ICMS que realizarem as saídas descritas no tópico 5 desta matéria deverão: a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05"; b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". c) Utilizar o CFOP 5.949/6.949, com a natureza de operação “Remessa de pilhas e baterias usadas”, e o CST “X41 - Isenta”, referente a saídas das mercadorias, e para as entradas das mercadorias utilizar o CFOP 1.949/2.949. 9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Para os contribuintes cearenses que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da EFD ICMS/IPI, nas operações de saídas isentas do ICMS com baterias e pilhas usadas os lançamentos nos devidos registros de saídas, será feito da seguinte forma: a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição, “ Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05";
b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no registro 0450.
c) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos;
d) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Ressalta-se que este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) modelo 55, de emissão própria. e) Registro C190 (analítico do documento): preencher todos os campos dos registros, lançando com CST X40 - Isenta.
Base Legal: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Fernando Bento da Silva |
|||||
|