Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/CE

BATERIAS E PILHAS USADAS
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. PILHAS E BATERIAS USADAS

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria tem por objetivo apresentar o benefício de isenção do ICMS, relativamente à operação envolvendo baterias e pilhas usadas, previstas nas disposições do Convênio ICMS  27/2005, que estão regulamentadas no Estado do Ceará pelo Decreto n° 27.785/2005

2. CONCEITO DE ISENÇÃO  

Com base no artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, em regra geral, a isenção é um caso de exclusão, ou seja, de dispensa do crédito tributário. As isenções do pagamento do ICMS são concedidas e revogadas por meio de convênios firmados pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme indicado no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75

O benefício da isenção não gera direito adquirido e pode ser revogado de ofício ou alterado por outra lei, a qualquer tempo, conforme expresso no artigo 178 do Código Tributário Nacional

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO 

Nos termos do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal, a competência para instituir isenções de impostos é de responsabilidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

No que tange ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação ao ICMS, devem ser observadas as disposições referentes à lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

(...) 

XII - cabe à lei complementar: 

(...) 

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Conforme disposto no artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O  § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais. 

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso)

(...) 

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

Um dos pontos que dá margem a bastantes dúvidas refere-se ao que exatamente é contemplado pela isenção do ICMS. Para que se chegue a uma conclusão, é necessário, inicialmente, analisar de que forma seria composta a base de cálculo do ICMS na operação, caso não houvesse a aplicação do tal benefício fiscal da isenção. 

Conforme previsto no artigo 25 do RICMS/CE, nas operações internas e interestaduais realizadas por contribuintes do imposto, na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.  Com base no artigo 25, § 4°, do RICMS/CE, integram a base de cálculo do ICMS, as despesas acessórias, o frete, o valor correspondente a seguros, juros, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como aos descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos cujos valores também serão contemplados pela isenção do ICMS. 

Por exemplo, se uma determinada mercadoria é vendida por R$ 300,00, e se são cobrados também despesas com seguro (R$ 30,00) e frete (R$ 30,00), a base de cálculo do ICMS, seria a soma do produto, das despesas acessórias e do frete (R$ 300,00 + R$ 30,00 + R$ 30,00 = R$ 360,00), sendo que a isenção do ICMS, contemplará todos estes valores. Neste exemplo o valor da base de cálculo do ICMS será de R$ 360,00. 

5. PILHAS E BATERIAS USADAS 

Com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 027/2005,  são isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. 

Salienta-se que, no Decreto n° 13.265/2005 e no Convênio ICMS 27/2005, não há indicação de um prazo específico para a vigência do benefício de isenção do ICMS referente às baterias e pilhas usadas, tornando, assim, o prazo indeterminado para sua utilização. 

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 

De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 027/2005, fica dispensado o contribuinte cearense estorno do crédito fiscal referente às operações com baterias e pilhas usadas, beneficiadas com a isenção. 

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

Com referência à aplicação dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, no que tange aos contribuintes do Simples Nacional, conforme os artigos 31 a 36 da Resolução CGSN n° 94/2011, observa-se que os Estados podem estabelecer, em sua legislação, os procedimentos e normas referentes aos benefícios fiscais para os contribuintes do Simples Nacional. 

A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. 

Com referência à isenção do ICMS, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas. 

Ressalta-se que não há previsão na legislação do ICMS do Estado do Ceará para aplicabilidade da isenção do ICMS para os contribuintes do Simples Nacional. Nesta situação, preventivamente, o entendimento da consultoria é pela inaplicabilidade, nos moldes indicado no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

(...)

Assim, de modo a confirmar o entendimento, recomenda-se que o contribuinte formalize consulta tributária à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 883 a 896 do RICMS/CE.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2005, os contribuintes do ICMS que realizarem as saídas descritas no tópico 5 desta matéria deverão:

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". 

c) Utilizar o CFOP 5.949/6.949, com a natureza de operação “Remessa de pilhas e baterias usadas”, e o CST “X41 - Isenta”, referente a saídas das mercadorias, e para as entradas das mercadorias utilizar o CFOP 1.949/2.949. 

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Para os contribuintes cearenses que estão na obrigatoriedade de entrega mensal do arquivo da EFD ICMS/IPI, nas operações de saídas isentas do ICMS com baterias e pilhas usadas os lançamentos nos devidos registros de saídas, será feito da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição, “ Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05";

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no registro 0450.

c) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos;

d) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Ressalta-se que este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) modelo 55, de emissão própria.

e) Registro C190 (analítico do documento): preencher todos os campos dos registros, lançando com CST X40 - Isenta.

Base Legal: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Fernando Bento da Silva

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