Boletim ICMS nº
02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A legislação da Paraíba, especificamente nos artigos 610 a 612 do RICMS/PB, trata das operações realizadas por contribuintes do ICMS fora do seu estabelecimento. Os procedimentos previstos na legislação e tratados nesta matéria visam regulamentar as operações em que determinado contribuinte pretenda remeter mercadoria sem destinatário certo, como ocorre, por exemplo, nas remessas de mercadorias para feiras quando destinada a revenda, ou então, na saída de veículo para venda realizada de forma ambulante. 2. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DA PARAÍBA 2.1. Na Remessa das Mercadorias De acordo com o artigo 611 do RICMS/PB, na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual, além das exigências aplicáveis às operações comuns, será feita a indicação dos números, séries e subséries respectivos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
2.2. Na Venda Efetiva das Mercadorias Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
2.3. No Retorno das Mercadorias não Vendidas O § 1º do artigo 611 do RICMS/PB determina que por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e indicada no subitem 2.1 deste boletim e emitirá a nota fiscal pela entrada a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas. A Nota Fiscal de retorno deverá conter, além dos demais requisitos:
Antes do arquivamento da 1ª via nota fiscal de remessa serão, em seu verso, lançados:
3. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO O artigo 610, cumulado com o artigo 27, ambos do RICMS/PB, determina que nas entregas a serem realizadas em território paraibano, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o ICMS será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais. Do disposto acima podemos concluir que o valor a ser recolhido na entrada de mercadoria para venda fora do estabelecimento por contribuintes de outros Estados, se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias, será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula: ICMS = [(Valor + 30%) x Al. interna]- ICMS destacado na NF de origem, onde: - “Valor” é o valor constante do documento fiscal de origem da mercadoria, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias; - “AL. Interna” é a alíquota interna da mercadoria na Paraíba; - “ICMS destacado na NF de origem” é o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do imposto. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição. Nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá aplicar, no que couber, os procedimentos específicos previstos nos artigos 390 a 410 do RICMS/PB, referente ao regime de substituição tributária. Por fim, em que pese à dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações realizadas fora do restabelecimento, por força do artigo 1º, § 2º das Portarias GSER 78/2008 e 78/2010, o artigo 166-H do RICMS/PB dispõe que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento por estabelecimento emissor de NF-e, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF12/09).
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