Boletim ICMS nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DA PARAÍBA

    2.1. Na Remessa das Mercadorias

    2.2. Na Venda Efetiva das Mercadorias

    2.3. No Retorno das Mercadorias não Vendidas

3. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

A legislação da Paraíba, especificamente nos artigos 610 a 612 do RICMS/PB, trata das operações realizadas por contribuintes do ICMS fora do seu estabelecimento.

Os procedimentos previstos na legislação e tratados nesta matéria visam regulamentar as operações em que determinado contribuinte pretenda remeter mercadoria sem destinatário certo, como ocorre, por exemplo, nas remessas de mercadorias para feiras quando destinada a revenda, ou então, na saída de veículo para venda realizada de forma ambulante.

2. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DA PARAÍBA

2.1. Na Remessa das Mercadorias

De acordo com o artigo 611 do RICMS/PB, na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual, além das exigências aplicáveis às operações comuns, será feita a indicação dos números, séries e subséries respectivos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

Natureza de Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento;

CFOP: 5.904/6.904;

Informações Complementares: os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Imposto: com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

Nota: Por força do artigo 279 do RICMS/PB, a Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas e indicada neste item, será escriturada, permanecendo em branco a coluna "Valor Contábil".

Nota 2: Os artigos 147, § 8º e 187, III e IV do RICMS/PB, prevêem, respectivamente, que nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, poderá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda e que o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

  • de 08 (oito) dias no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

  • de 03 (três) dias no caso de remessa para venda na localidade do emitente.

2.2. Na Venda Efetiva das Mercadorias

Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

Natureza de Operação: Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento; ou, Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento, conforme o caso;

CFOP: 5.103/6.103; ou, 5.104/6.104, conforme o caso;

Informações Complementares: o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída; e

Imposto: A legislação não dispõe expressamente quanto ao destaque ou não do ICMS na Nota Fiscal de venda efetiva, porém, observado os dispositivo legal referente ao arquivamento das Notas Fiscais de remessa, mediante anotação no seu verso do valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas e da possibilidade de transmissão de crédito aos adquirentes quando contribuintes do ICMS, entendo pelo destaque do ICMS.

Nota: Conforme determina o § 3º do artigo 611 do RICMS/PB, as notas fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da nota fiscal de remessa e indicada no subitem 2.1 deste boletim.

2.3. No Retorno das Mercadorias não Vendidas

O § 1º do artigo 611 do RICMS/PB determina que por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da nota fiscal relativa à remessa e indicada no subitem 2.1 deste boletim e emitirá a nota fiscal pela entrada a fim de se creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste documento no Registro de Entradas.

A Nota Fiscal de retorno deverá conter, além dos demais requisitos:

Natureza de Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

CFOP: 1.904/2.904;

Informações complementares: Por força do artigo 172, § 7º do RICMS/PB, nota fiscal conterá, as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; e III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e

Imposto: com destaque do ICMS.

Antes do arquivamento da 1ª via nota fiscal de remessa serão, em seu verso, lançados:

I -o valor das vendas realizadas;

II -o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

III -o valor das mercadorias em retorno;

IV -o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;

V -as séries, subséries e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

3. PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

O artigo 610, cumulado com o artigo 27, ambos do RICMS/PB, determina que nas entregas a serem realizadas em território paraibano, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o ICMS será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

Do disposto acima podemos concluir que o valor a ser recolhido na entrada de mercadoria para venda fora do estabelecimento por contribuintes de outros Estados, se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias, será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

ICMS = [(Valor + 30%) x Al. interna]- ICMS destacado na NF de origem, onde:

 - “Valor” é o valor constante do documento fiscal de origem da mercadoria, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias;

 - “AL. Interna” é a alíquota interna da mercadoria na Paraíba;

 - “ICMS destacado na NF de origem” é o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.

Nota: Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, bem como, se no momento da entrega efetiva das mercadorias for adotado por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto em qualquer Município paraibano.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do imposto.

Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

Nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá aplicar, no que couber, os procedimentos específicos previstos nos artigos 390 a 410 do RICMS/PB, referente ao regime de substituição tributária.

Por fim, em que pese à dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações realizadas fora do restabelecimento, por força do artigo 1º, § 2º das Portarias GSER 78/2008 e 78/2010, o artigo 166-H do RICMS/PB dispõe que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento por estabelecimento emissor de NF-e, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF12/09).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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