Boletim ICMS nº 04 - Fevereiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DA REMESSA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

3. DA VENDA DA MERCADORIA

    3.1. Nota Fiscal de Venda (Emitida pelo Consignatário)

    3.2. Nota Fiscal de Devolução Simbólica (Emitida pelo Consignatário)

    3.3. Nota Fiscal de Venda (Emitida pelo Consignante)

4. DO REAJUSTE DE PREÇO

5. DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO QUANDO NÃO OCORRER A VENDA

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

A consignação mercantil consiste basicamente na remessa da mercadoria a outro contribuinte do ICMS para que pratique a sua venda sem que seja transferida ao destinatário a sua propriedade efetiva.

Apesar de operação comum, a operação de consignação mercantil, até o momento, não foi regulamentada na legislação interna da Paraíba, desta forma, nesta matéria trataremos dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/1993.

Para melhor entendimento vide as definições abaixo:

Consignatário - Depositário de uma mercadoria consignada. / Negociante ao qual são remetidas mercadorias para venda.

Consignante - Remetente de uma mercadoria a terceiro para que efetue a venda de sua propriedade./Negociante responsável pela remessa da mercadoria ao consignatário.

2. DA REMESSA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- natureza da operação: "Remessa em consignação";

- CFOP: 5.917/6.917;

- o destaque do ICMS, quando devido.

A Nota Fiscal de remessa em consignação será escriturada nas colunas própria do livro registro de saídas, nas colunas sob o título "Documentos Fiscais", "Valor Contábil" e “ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto". (artigo 276 do RICMS/PB)

Por sua vez, o consignatário lançará a Nota Fiscal, tratada neste item, O lançamento no livro registro de entradas nas colunas “Documento Fiscal", “Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto". (artigo 276 do RICMS/PB)

3. DA VENDA DA MERCADORIA

Quando da venda efetiva da mercadoria recebida em consignação caberá ao consignatário emitir duas notas fiscais, uma de venda destinada ao adquirente e outra de devolução simbólica ao consignante, que, por sua vez emitirá nota fiscal de venda da mercadoria para o consignatário.

As notas indicadas serão emitidas da seguinte forma:

3.1. Nota Fiscal de Venda (Emitida Pelo Consignatário)

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

- natureza da operação "Venda de mercadoria recebida em consignação";

- CFOP: 5.115/6.115;

- no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; e

- o destaque do ICMS, quando devido.

3.2. Nota Fiscal de Devolução Simbólica (Emitida Pelo Consignatário)

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir nota fiscal em favor do consignante contendo, além dos demais requisitos exigidos:

- natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

- CFOP: 5.919/6.919;

- no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n°...., de.../.../..."; (indicação da Nota Fiscal prevista no item 2 desta matéria)

- sem destaque de ICMS.

3.3. Nota Fiscal de Venda (Emitida Pelo Consignante)

Adotados pelo consignatário os procedimentos indicados acima caberá ao consignante emitir Nota Fiscal em favor do consignatário, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- natureza da operação, "Venda";

- CFOP: 5.113/6.113 (produção própria) ou 5.114/6.114 (adquirida de terceiro), conforme o caso;

- como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

- no campo informações complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação - NF n°___________________, de _____ /______ /_____” (indicação a Nota Fiscal prevista no item 2 deste boletim), e, se for o caso: "Reajuste de Preço - NF n°_________ de______ /____ /______” (indicação a Nota Fiscal prevista no item 4 deste boletim).

A Nota fiscal de que tratada neste item deverá ser registrada pelo consignante no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº..., de.../.../...".

Por sua vez, o consignatário registrará a Nota Fiscal de que trata este item no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF n°., de.../.../... (indicação a Nota Fiscal prevista no item 2 deste boletim)

4. DO REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- como natureza da operação, "Reajuste de preço";

- como base de cálculo, o valor do reajuste;

- o destaque do ICMS, quando devido;

- a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n°_______________, de______ /______ /. (indicação a Nota Fiscal prevista no item 2 deste boletim)

Entendemos que a Nota Fiscal complementar deverá ser emitida com o mesmo CFOP da Nota de remessa (5.917/6.917).

O consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. O lançamento no livro registro de entradas será feito nas colunas “Documento Fiscal", “Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto". (artigo 276 do RICMS/PB)

5. DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO QUANDO NÃO OCORRER A VENDA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- natureza da operação, "Devolução";

- CFOP 5.918/6.918;

- como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

- o destaque do ICMS, no valor debitado por ocasião da remessa em consignação; e

- no campo informações complementares a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n° ________________, de______ /______ /______”. (indicação a Nota Fiscal prevista no item 2 deste boletim)

O lançamento no livro registro de entradas pelo consignante será feito nas colunas “Documento Fiscal", “Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto". (artigo 276 do RICMS/PB)

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por força do disposto na cláusula quinta do Ajuste 02/1993, os procedimentos previstos neste boletim não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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