Boletim ICMS nº 06 - Março/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

   ARMAZÉM GERAL
Operações Internas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS

    2.1. Na remessa de mercadoria para armazém geral

    2.2. No retorno de mercadoria de armazém geral

    2.3. Na saída de mercadoria armazenada com destino a outro estabelecimento

    2.4. Da entrega de mercadoria em armazém geral a pedido do estabelecimento adquirente

    2.5. Nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral

1. INTRODUÇÃO

Nesta sucinta matéria trataremos de forma prática de alguns dos procedimentos previstos na legislação paraibana para as operações internas envolvendo armazém geral.

Armazém geral pode ser definido como o estabelecimento criado com o intuito de receptar e armazenar mercadorias de terceiros.

Observado o intuito objetivo deste trabalho, trazemos logo nesta breve introdução a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, X do RICMS/PB na saída de mercadoria destinada a armazém-geral e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado.

2. PROCEDIMENTOS

2.1. Na remessa de mercadoria para armazém geral

De acordo com o artigo 655 do RICMS/PB, na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:

- CFOP: 5.905

- Natureza da Operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

-Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 4º, X do RICMS/PB.

Nota: Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

2.2. No retorno de mercadoria de armazém geral

No retorno da mercadoria armazenada ao estabelecimento depositante, observado o artigo 596 do RICMS/PB, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:

- CFOP: 5.906;

- Natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

- Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 4º, X do RICMS/PB.

2.3. Na saída de mercadoria armazenada com destino a outro estabelecimento

Quando a mercadoria estiver armazenada em armazém geral, estabelecidos o depositante e o armazém na Paraíba, e o depositante desejar que a mercadoria seja remetida diretamente a outro estabelecimento, observados os procedimentos previstos no artigo 597 do RICMS/PB, serão emitidas duas Notas Fiscais, uma pelo depositante e outro pelo armazém geral, da seguinte forma:

O Depositante emitira uma Nota Fiscal em favor do destinatário, contendo além dos requisitos exigidos o valor da operação e, especialmente:

- CFOP: Deverá ser adotado o CFOP de venda ou transferência, observada a operação efetivamente realizada (vide quadro abaixo);

-Natureza da operação: Caberá ao contribuinte analisar a operação realizada (vide quadro abaixo);

-Impostos: destaque do ICMS, se devido;

-Informações Complementares: “A mercadoria será retirada diretamente de Armazém Geral - endereço: ____, inscrição estadual____ e CNPJ.”

5.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5.156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Nota: O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie da Nota Fiscal de retorno simbólico que caberá ao armazém emitir e que passaremos a tratar.

O armazém geral por sua vez emitirá, no ato da saída da mercadoria, Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- CFOP: 5.907;

-Natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria depositada

- Valor da operação: corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

- Informações Complementares: Deverá constar o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, além do nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Nota: A Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 5.907) será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

2.4. Da entrega de mercadoria em armazém geral a pedido do estabelecimento adquirente

Quando o destinatário solicitar que a mercadoria seja entregue diretamente em armazém geral localizado no mesmo Estado em que estiver localizado, o artigo 601 do RICMS/PB determina que, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo além do valor da operação os requisitos exigidos e, especialmente:

- Destinatário: o estabelecimento destinatário/depositante;

- CFOP: 5.101/6.101 (produção) ou 5.102/6.102 (revenda), conforme o caso;

- Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme o caso;

- Impostos: Com o destaque do ICMS, se devido.

- Informações Complementares: Consignar que a mercadoria será entregue diretamente no armazém geral, consignando o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém;

Por sua vez o armazém geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal, que tenha acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal a data da entrega efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Nota: Assim que receber a nota fiscal a ser emitida pelo depositante (tratada a seguir), o armazém deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante.

O estabelecimento destinatário/depositante deverá ao receber a Nota Fiscal remetida pelo armazém geral:

I - lançar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral e encaminhá-la ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

- CFOP: 5.934;

- Natureza da Operação: “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”;

- Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 4º, X do RICMS/PB, mencionando ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Nota: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2.5. Nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral

Nos casos em que ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria, porém, esta permaneça no armazém geral situado no Estado da Paraíba, assim como o depositante e o transmitente, conforme prevê o artigo 605 do RICMS/PB, o vendedor emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:

- CFOP: 5.105/6.105 (produção) ou 5.106/6.106 (revenda), conforme o caso;

- Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, ou, Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, conforme o caso;

- Imposto: Com o destaque do ICMS, se devido;

- Informações Complementares: A indicação de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ.

Nota: O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

Por sua vez o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento transmitente (vendedor), sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- CFOP: 5.907;

- Natureza da Operação: Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral;

- Valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

- Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 4º, X do RICMS/PB, e o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente (vendedor), além do nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

Nota: A Nota Fiscal emitida pelo armazém geral será enviada ao estabelecimento transmitente (vendedor), que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

No prazo de 10 dias contados da data de emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo transmitente, o adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- CFOP: 5.934/6.934;

- Natureza da Operação: Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

- Valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente;

- Informações Complementares: o dispositivo da não incidência, se for ocaso, e o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ;

- Imposto: Nas operações internas não haverá incidência do ICMS conforme artigo 4º, X do RICMS/PB, porém, se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal conterá o destaque do imposto, se devido.

Nota: A Nota Fiscal emitida pelo adquirente referente a remessa simbólica será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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