Boletim ICMS nº 07 - Abril/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 
 ARMAZÉM GERAL
Operações Interestaduais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS

    2.1. Da Remessa para Armazém Geral situado em outro Estado

    2.2. Do retorno de mercadoria de armazém geral

    2.3. Da Saída de Mercadoria Diretamente do Armazém Geral

    2.4. Da Entrega de Mercadoria em Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário

    2.5. Da Transmissão da Propriedade da Mercadoria com Manutenção no Armazém Geral

1. INTRODUÇÃO

Nesta sucinta matéria trataremos de forma prática dos procedimentos previstos na legislação paraibana para as operações interestaduais envolvendo armazém geral.

Armazém geral pode ser definido como o estabelecimento criado com o intuito de receptar e armazenar mercadorias de terceiros.

Diferentemente das operações internas, como já tratado no boletim 06 de 2012 – “ARMAZÉM GERAL - Operações Internas”, que dispõem da não incidência conforme artigo 4º, X do RICMS/PB, veremos aqui que as operações envolvendo armazéns em outra Unidade da Federação serão tributadas normalmente.

2. PROCEDIMENTOS

2.1. Da Remessa para Armazém Geral situado em outro Estado

Sem previsão expressa no regulamento, nas operações de remessa e retorno de mercadoria envolvendo armazém geral situado em Estado distinto do depositante serão adotados os procedimentos ordinários previstos na legislação. Na saída de mercadoria para armazém-geral em outro Estado o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:

  • CFOP: 6.905

  • Imposto: Com destaque de ICMS, se devido;

  • Natureza da Operação: "Remessa para armazém geral";

2.2. Do retorno de mercadoria de armazém geral

No retorno da mercadoria armazenada ao estabelecimento depositante o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo além dos requisitos exigidos o valor da mercadoria e, especialmente:

  • CFOP: 6.906;

  • Imposto: Com destaque de ICMS, se devido;

  • Natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral";

2.3. Da Saída de Mercadoria Diretamente do Armazém Geral

De acordo com o artigo 599 do RICMS/PB, na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos valor da operação e, especialmente:

  • CFOP: Deverá ser adotado o CFOP de venda ou transferência, observada a operação efetivamente realizada (vide quadro abaixo);

  • Natureza da operação: Caberá ao contribuinte analisar a operação realizada (vide quadro abaixo);

  • Imposto: Sem destaque do ICMS, o qual, se devido, ficará sob responsabilidade do armazém geral;

  • Informações complementares: circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ.

5.105

6.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.106

6.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

5.155

6.155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

5.156

6.156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá duas notas fiscais:

1ª Nota - em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • CFOP: 5.923/6.923;

  • Natureza da operação: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado";

  • Valor da operação: corresponderá ao valor da Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante;

  • Imposto: destaque do imposto, se devido, com a declaração: “o recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral”.

  • Informações complementares: o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante, bem como nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ.

2ª Nota - em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • CFOP: 6.907;

  • Natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral";

  • Valor da mercadoria: corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

  • Imposto: sem destaque do imposto;

  • Informações Complementares: o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, e, o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de retorno simbólico emitida.

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante e de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral (CFOP 5.923/6.923).

Nota 1: A Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém geral (CFOP 6.907) será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias.

Nota 2: O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral (CFOP 5.923/6.923), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém geral e registrando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

2.4. Da Entrega de Mercadoria em Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário

Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário (adquirente), será considerado depositante, devendo o remetente, emitir duas notas fiscais, observados os procedimentos previstos no artigo 603 do RICMS/PB:

1ª Nota - em favor do destinatário/depositante (adquirente), contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente;

  • CFOP: 5.101/6.101 (produção) ou 5.102/6.102 (revenda), conforme o caso;

  • Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento ou Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, conforme o caso;

  • Imposto: destaque do ICMS, se devido;

  • Informações complementares: local da entrega, endereço e número da inscrição, estadual e no CNPJ do armazém geral;

2ª Nota - para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:

  • CFOP: 5.923/6.923;

  • Natureza da operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em operações com armazém geral;

  • Imposto: Sem o destaque do ICMS;

  • Informações Complementares: o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário/depositante (adquirente) e o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de venda mencionada anteriormente (CFOP: 5.101/6.101 ou 5.102/6.102).

Por sua vez, o estabelecimento destinatário/depositante (adquirente) dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:

  • CFOP: 6.934;

  • Natureza da operação: Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral;

  • Imposto: destaque do ICMS, se devido;

  • Informações complementares: circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento remetente (CFOP: 5.101/6.101 ou 5.102/6.102), bem como o nome deste, o endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ.

A Nota Fiscal referida acima (CFOP 6.934) deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, cabendo ao armazém geral registrá-la-á anotando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria até o seu estabelecimento (CFOP 5.923/6.923), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

2.5. Da Transmissão da Propriedade da Mercadoria com Manutenção no Armazém Geral

Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente (vendedor), observados os procedimentos previstos no artigo 607 do RICMS/PB, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos, o valor da operação e, especialmente:

  • CFOP: 5.105/6.105 (produção), ou, 5.106/6.106 (revenda), conforme o caso;

  • Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, ou, Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, conforme o caso;

  • Imposto: sem destaque do ICMS;

  • Informações Complementares: a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ.

Por sua vez, o armazém geral emitirá duas Notas Fiscais:

1ª Nota - para o estabelecimento depositante/transmitente (vendedor), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • CFOP: 5.907/6.907;

  • Natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

  • Valor da operação: valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

  • Imposto: sem destaque do ICMS;

  • Informações Complementares: o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/ transmitente (vendedor) e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante/ transmitente (vendedor), que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

2ª Nota - para estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • CFOP: 5.934/6.934

  • Natureza da Operação: Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral;

  • Valor da operação: corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente (vendedor);

  • Imposto: com destaque do ICMS, se devido;

  • Informações Complementares: o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/ transmitente (vendedor), bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ.

Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna observações, o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante/transmitente (CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106), bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente (vendedor).

Dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral (CFOP 5.934/6.934) o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • CFOP: 5.905/6.905;

  • Natureza da operação: "Remessa para depósito - saída simbólica";

  • Valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente (vendedor);

  • Imposto: Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

  • Informações Complementares: número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ.

Nota: A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: José Eduardo Mazzon

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