Boletim ICMS nº 08 - Abril/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 

FUNCEP
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PERCENTUAL PARA O FUNCEP

3. PRODUTOS E SUAS ALÍQUOTAS

4. RESPONSABILIDADE

5. CÁLCULO E PAGAMENTO

    5.1. Base de Cálculo

    5.2. Recolhimento do FUNCEP

    5.3. Escrituração

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, instituído pela Lei n° 7.611/2004 e regulamentando pelo Decreto nº 25.618/2004, que tem como finalidade viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

2. PERCENTUAL PARA O FUNCEP

As alíquotas do ICMS, sobre a alíquota dos produtos que veremos a seguir, será acrescido de 2 (dois) pontos percentuais, por exemplo, nas operações com “bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar”, alíquota de 25% + 2% = 27%.

O percentual para o FUNCEP:

- não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;

Constituição Federal

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

...

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Art. 167. São vedados:

...

IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e senvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º , bem como o disposto no § 4º deste artigo;( Redação dada pela emenda constitucional 42/2003) ( Redação anterior )

- não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba - FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

3. PRODUTOS E SUAS ALÍQUOTAS

O acréscimo de 2% do ICMS será devido nas operações com os produtos a seguir relacionados e acrescido às suas respectivas alíquotas:

 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

 - armas e munições – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

 - embarcações esportivas – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

 - aparelhos ultraleves e asas-delta – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

 - gasolina – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

 - serviços de comunicação – Alíquota de 28% + 2% = 30%;

 - energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais – Alíquota de 25% + 2% = 27%;

Os 2% acrescentados sobre as alíquotas do ICMS, incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos aqui relacionados.

4. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelo recolhimento do percentual relativo ao FUNCEP, a qual será somada a alíquota normal do ICMS fica atribuída ao contribuinte que realizar, conforme artigo 3° do Decreto n° 25.618/2004:

- operação destinada:

a) a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;

b) a contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento fonte;

c) a contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

 - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;

- operação sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa beneficiária do FAIN, destinada a suas filiais neste Estado;

- aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;

- aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no regime recolhimento fonte ou no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

- importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CCICMS;

b) de mercadorias ou bens destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento fonte ou no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

- arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro do ICMS;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado.

c) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS. 

5. CÁLCULO E PAGAMENTO

Para cálculo do ICMS devido com acréscimo de 2%, será observada as disposições a seguir.

5.1. Base de Cálculo

A base para o respectivo cálculo é o valor da operação, exceto na hipótese de operação sujeita a substituição tributária, em que o destinatário da mercadoria esteja situado na Paraíba, quando a referida base será a mesma utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

Será aplicado sobre a base de cálculo o percentual de 2%:

FUNCEP = Base de cálculo do ICMS x 2%

5.2. Recolhimento do FUNCEP

O Recolhimento do FUNCEP será feito das seguintes formas:

a) em Documento de Arrecadação Estadual - DAR específico, com o código de receita, 9006 FUNCEP (FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA)

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;

O pagamento será feito no mesmo prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.

5.3. Escrituração

O valor recolhido em DAR e pago no prazo normal, deve ser,lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Apuração dos Saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS, identificando-se: "Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB" e deduzido do valor do ICMS - Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.

Paras as empresas beneficiárias do FAIN, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FUNCEP-PB .

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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