Boletim ICMS nº
10 - Maio / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Será abordado neste boletim a subcontratação de transporte, conforme a legislação do Estado da Paraíba. A subcontratação é firmada por dois transportadores na origem da prestação do serviço, por opção do contratante em não realizar a prestação de serviço de transporte, submetendo esta função há um terceiro, por ele devidamente contratado. 2. FATO GERADOR E LOCAL DA PRESTAÇÃO De acordo com o artigo 3°, inciso V e artigo 45, inciso II do RICMS/PB, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no início da prestação de serviços interestadual e intermunicipal, sendo que o local da prestação para efeitos da cobrança do imposto é o local onde tenha início a prestação. Também será considerando para fins de cobrança do imposto: - o local se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária. - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos casos de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (a cobrança em questão se refere ao diferencial de alíquotas) 2. PAGAMENTO DO IMPOSTO De acordo com o artigo 106, inciso I, alínea “b”, incisos III e VI do RICMS/PB, o recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte será feito nos seguintes prazos: - antecipadamente, no caso de prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado; - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito na Paraíba, quando contratado um transportador autônomo; (hipótese em que seja atribuída a condição de substituto tributário ao contratante) - até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado; 2.1. Crédito Fiscal Não gera crédito do imposto, a prestação de serviços de transporte de mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária, de acordo com o artigo 82, inciso XIV do RICMS/SC. 3. RESPONSABILIDADE Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação, o que não se aplica em caso de transporte intermodal, conforme o artigo 540 do RICMS/PB. 4. SUBCONTRATAÇÃO O contratante será o responsável pela contratação e emitente do conhecimento de transporte rodoviário de cargas ou manifesto de cargas que acompanhará efetivamente o transporte da mercadoria Para fins da subcontratação na prestação de serviço de transporte, conforme artigo 202-C do RICMS/PB será considerado: - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. 4.1. Emissão de Conhecimento de Transporte Na prestação de serviço de transporte por subcontratação, o contratante deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou Manisfesto de Cargas com a seguinte observação nos campos observações/informações complementares: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca.......................... , placa número................ , UF". De acordo com o artigo 204, § 5 do RICMS/PB, a empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido pelo contratante. 4.2. Arquivo Magnético SINTEGRA Convênio 57/95 Conforme dispõe o artigo 309 e 310 do RICMS/PB, os arquivos de Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação, não serão deverão constar do arquivo de entrega. 5. DESPACHO DO TRANSPORTE Nas prestações de serviço de transporte de cargas, conforme previsto no artigo 236 do RICMS/PB, a empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, Anexo 60, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: - a denominação: "Despacho de Transporte"; -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; - o local e a data da emissão; - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CG - a procedência; - o destino; - o remetente; -as informações relativas ao conhecimento originário e ao número de cargas desmembradas; -o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); - a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago; - a assinatura do transportador; - assinatura do emitente; - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; - o valor do imposto retido. As indicações a seguir serão impressas no documento a seguir. - "Despacho de Transporte" - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CG - a assinatura do transportador; O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: - as 1a e 2a vias serão entregues ao transportador; - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. Somente será permitida a adoção destes documentos fiscais, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade da Federação de início da complementação do serviço. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em unidade da Federação diversa daquela da execução do serviço, a 1a via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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