Boletim ISS nº 11 - Junho / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/JOÃO PESSOA

 

 

 DOCUMENTOS FISCAIS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

3. MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

4. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    4.1. Uso de Documento Fiscal Fora do Estabelecimento

    4.2. Notas Fiscal Conjugada

5. NORMAS GERAIS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

6. ROUBO OU DESTRUIÇÃO, PARCIAL OU TOTAL DE QUAISQUER DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

7. CONSERVAÇÃO DO TALÃO DE NOTAS

1. INTRODUÇÃO

Neste boletim trataremos de forma geral sobre os documentos fiscais a ser utilizados pelo contribuinte do Município de João Pessoa nas prestações de serviço sujeitos a incidência do ISSQN.

2. OBRIGATORIEDADE

É obrigado à emissão de documentos fiscais, de acordo com o artigo 408 do RISS/JP, toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste os serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I, do RISS/JP.

Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:

- a pessoa física, quando prestador autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município; e

- a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços referidos no item 15 da Lista de Serviços, constante do Anexo I do RISS/JP.

Os contribuintes incluídos no regime de estimativa estão obrigados a emitir documentos fiscais apenas para tomadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

O estabelecimento do sujeito passivo deverá emitir documento fiscal, para o serviço cujo ISS seja de competência do Município de João Pessoa, ainda que o instrumento contratual indique como prestador do serviço estabelecimento situado fora deste Município.

3. MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do imposto utilizarão os seguintes documentos fiscais de acordo com as prestações realizadas, conforme artigo 409 do Regulamento do ISS:

- Nota Fiscal de Serviços;

- Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

- Nota Fiscal de Serviços Simplificada;

- Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços;

- Bilhete de Ingresso;

- Boletim de Transporte Público, Mapa de Recebimento de Vale-Transporte e Mapa de Recebimento de Passe Estudantil;

- Cupom Fiscal.

- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Nota 1: O uso  de Boletim de Transporte Público, Mapa de Recebimento de Vale-Transporte e Mapa de Recebimento de Passe Estudantil dependerá de Regime Especial, concedido por ato do Secretário de Receita Municipal.

Nota 2: A Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Nota Fiscal de Serviços Simplificada e Bilhete de Ingresso deverão ser autenticados pela Diretoria de Fiscalização antes de qualquer emissão.

E permitido às notas fiscais:

 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais, observada à legislação atinente a cada tributo;

- o acréscimo de indicações de interesse particular do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

- o aumento do tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.

De acordo com o artigo 427 do RISS/JP, através de Ato do Secretário da Receita Municipal será definido:

- modelos e características dos documentos fiscais;

- casos especiais em que a emissão de documentos será dispensável, sem prejuízo aos controles fiscais.

- regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias

Os documentos em desacordo com as normas contidas neste Regulamento ficam sujeitos a apreensão pelo servidor fiscal competente, através da lavratura de termo específico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação, conforme artigo 428 do regulamento.

4. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais são de emissão obrigatória quando da prestação dos serviços presentes na Lista de Serviços do Anexo I, do RISS/JP.

O serviço pago na data da sua conclusão, ou em momento posterior, o documento fiscal será emitido até aquela data.

No caso de serviço pago ou cobrado antes da sua conclusão, adotar-se-ão as seguintes regras:

- caso o preço seja pago ou cobrado de uma vez, o documento fiscal será emitido até a data do pagamento ou cobrança, pelo valor integral;

- caso o preço seja pago ou cobrado parceladamente, serão usados tantos documentos fiscais quantas sejam as parcelas, observando-se que:

a) ocorrendo o pagamento na data de vencimento da parcela, ou em momento posterior, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até aquela data;

b) ocorrendo o pagamento antecipado, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até a data daquele pagamento antecipado.

No serviço de execução continuada, a emissão de documentos fiscais será conforme as seguintes disposições:

- quando a prestação terminar no mesmo mês de início, o documento fiscal será emitido dentro desse mês;

- quando o término da prestação ocorrer após o último dia do mês de início, será emitido em cada mês, pelo menos, 1 (um) documento fiscal, sendo que o(s) documento(s) fiscal(is) do mês deve(m) corresponder, no mínimo, à proporção mensal do preço do serviço;

- caso, em relação a determinado mês, o pagamento ou cobrança seja superior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) correspondente(s) representará(ão) esse valor realmente pago, permanecendo os meses seguintes na regra anterior;

- quando o valor restante do contrato se tornar inferior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) desse mês poderá(ao) ter soma inferior àquela proporção, a fim de corresponder ao remanescente.

Em qualquer caso, a soma do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) deve(m) corresponder ao integral preço do serviço.

Considera-se:

- serviço de execução continuada, a exemplo daqueles relativos à segurança, educação, limpeza, manutenção e conservação, todos aqueles que possam ser identificados por alguma(s) das seguintes características:

a) o fato gerador ocorre a cada instante;

b) é decorrente de necessidade permanente do tomador;

c) é contratado por unidade de tempo;

- proporção mensal do preço do serviço, o total do valor contratado dividido pelo número de meses envolvidos na sua prestação.

Nota 1: A emissão do documento fiscal dar-se-á igualmente quando ocorrer complementação do preço do serviço em decorrência de reajustamento do seu valor ou outro acréscimo.

Nota 2: Havendo hipótese de imunidade ou isenção, o contribuinte utilizará o mesmo documento fiscal adequado para serviços tributáveis, mas aporá, em todas as vias deste, carimbo ou registro com a expressão "Serviço Imune ou Isento", e se reportará ao ato que lhe reconheceu ou concedeu o direito.

4.1. Uso de Documento Fiscal Fora do Estabelecimento

Conforme disposições dos artigos 425 e 426 do regulamento, é vedada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte ou que não correspondam ao endereço emitente, exceto quando sobrevier alteração regular no endereço do estabelecimento, a Diretoria de Fiscalização poderá, a seu critério, autorizar o contribuinte a continuar utilizando os mesmos talões de documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo indicativo do novo endereço.

Os livros ou documentos fiscais instituídos pela legislação municipal só poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do prestador:

- quando formalmente requisitados:

a) para instruir procedimentos de fiscalização tributária promovidos por pessoas de direito público interno;

b) por autoridade judiciária;

- para remessa ao estabelecimento do escritório contábil formalmente responsável pela escrita fiscal ou contábil do prestador, neste caso, a autoridade fiscal poderá requerer o retorno dos livros e documentos fiscais ao estabelecimento ou domicílio do prestador, estabelecendo prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

4.2. Notas Fiscal Conjugada

Nas prestações de serviço em que ocorrer também operações tributadas pelo ICMS, as notas fiscais de fiscais de serviço deverão ser confeccionados como documento fiscal misto, atendendo ao que dispuser a legislação estadual e observando indicações necessárias ao registro do ISS.

5. NORMAS GERAIS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da expedição da respectiva AIDF ou AEDF, conforme artigo 421 d o RISS/JP.

Quando expirado o prazo dos documentos fiscais deverão ser apresentados à Secretaria da Receita Municipal para a inutilização.

De acordo com o artigo 422 do regulamento é considerado inidôneo, para todos os efeitos, o documento fiscal que:

- omita indicações obrigatórias;

- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou registre operação não prevista na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

- não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

- contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

- apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;

- quando cancelado, esteja desacompanhada de qualquer de suas vias, ressalvado o disposto no artigo 424 do Regulamento;

- tenha sido emitido após o prazo de validade;

- tenha sido confeccionado sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização ou emitido de maneira não autorizada;

- tenha sido emitido após a comunicação de que trata o artigo 424 do Regulamento.

6. ROUBO OU DESTRUIÇÃO, PARCIAL OU TOTAL DE QUAISQUER DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

Quando do extravio, roubo ou destruição, parcial ou total de quaisquer dos documentos fiscais, o contribuinte ou estabelecimento gráfico, deverá proceder da seguinte forma, conforme artigo 424 do RISS/JP.

 - promover o registro do fato, em até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

I- promover, em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, a publicação informativa, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os livros, talões, relatórios ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;

- informar, em até 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, o extravio, roubo, inutilização ou destruição à Secretaria da Receita Municipal, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores;

- promover a reconstituição de sua escrita fiscal, se possível.

7. CONSERVAÇÃO DO TALÃO DE NOTAS

O contribuinte quando usar as notas fiscais, de acordo com o artigo 430 do RISS/JP deverá:

- conservar presa ao talão ou livro, com todas as suas vias, a nota fiscal cancelada por erro, omissão ou outro motivo;

- anotará, no corpo da nota fiscal cancelada a justificativa do cancelamento e a numeração do documento fiscal que a substitui, quando houver;

- adotará as providências referidas no titulo anterior, em caso de extravio, roubo, inutilização ou destruição de qualquer das vias, por qualquer motivo.

As notas fiscais deverão ser extraídas a carbono de dupla face ou em papel carbonado, e preenchidas por processo mecânico ou manuscritos com caneta esferográfica de tinta, devendo os dizeres e indicações ser facilmente legíveis em todas as vias, sendo vedado o uso de indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.