Boletim ICMS nº 13 - Julho / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PB

 

 
 

LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

3. ESCRITURAÇÃO

    3.1. Disposições Gerais

4. ESCRITURAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5. SPED FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste boletim sobre a escrituração do livro registro de entradas, modelo 1 ou 1-A, e Sped Fiscal.

2. DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

No livro de registro e entrada deve conter todas as notas fiscais de entrada de compra de mercadoria, energia, comunicação e serviço de transportes adquiridos pela empresa. Não serão escrituradas as notas fiscais de venda ao consumidor, modelo 2, cupom fiscal, nota fiscal de prestação de serviço autorizada pelo município e fatura de fornecimento de água.

3. ESCRITURAÇÃO

O artigo 276, do RICMS/PB dispõe sobre a escrituração da nota fiscal no livro de entradas relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

Além dos demais documentos, serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

Cada documento será correspondente a um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

 - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro,ata da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias que não transitarem no estabelecimento, ou do recebimento da nota fiscal, no caso de operações de Remessa para a Entrega Futura ou Venda a Ordem;

 - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

 - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

 - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

 - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

 - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

- nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

 - na coluna Observações, anotações diversas.

3.1. Disposições Gerais

As demais colunas constantes do Registro de Entradas, modelo 1, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

No caso de emissão de nota fiscal de entrada, na aquisição de produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais, os documentos fiscais emitidos na mesma data poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

Para a elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, ao final do período de apuração deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo, "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço .

4. ESCRITURAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações efetuadas por contribuinte com mercadorias sujeitas a substituição tributária deverá ser observada as seguintes disposições, conforme artigo 404 do RICMS/PB.

a) Quando fabricante, industrial e importador:

- escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna "Crédito do Imposto", quando utilizados no processo industrial cuja saída seja tributada, nos casos previstos na legislação que dão direito ao crédito.

b) Quando atacadista, distribuidor ou depósito, quando estiver autorizado a receber mercadorias sem imposto retido, deverá proceder da seguinte forma:

- escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna "Crédito do Imposto";

c) Quando se atacadista, distribuidor ou depósito, quando receber mercadorias com imposto retido, deverá:

- escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

d) Quando tratar-se de varejista, deverá:

- escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto", do Registro de Entradas;

5. SPED FISCAL

No arquivo da EFD – Escrituração Fiscal Digital , serão informados basicamente os seguintes registros conforme o caso:

 - REGISTRO C100: Nota   (CÓDIGO 01), Nota Fiscal Avulsa (CÓDIGO 1B), Nota Fiscal de Produtor (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55) - Para cada registro C100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções  previstas no Guia Prático da EFD.

 - REGISTRO C170: Itens do Documento (CÓDIGO 01, 1b, 04 E 55) - Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

 - REGISTRO C190: Registro Analítico do Documento (CÓDIGO 01, 1B, 04 E 55) - Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS

 - REGISTRO C500: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (CÓDIGO 06) -Este registro deve ser apresentado, nas operações de saída, pelos contribuintes do segmento de energia elétrica e não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03, pelos contribuintes do segmento de fornecimento de gás e, nas operações de entrada, por todos os contribuintes adquirentes.

 - REGISTRO C590: Registro Analítico do Documento - Este registro representa a escrituração dos documentos fiscais dos modelos especificados no C500, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota dos itens de cada documento. Deve haver um registro C590 com os totais de cada combinação de valores de CST, CFOP e Alíquota, informados nos itens do registro C510.

 - REGISTRO D100: Nota Fiscal De Serviço De Transporte (CÓDIGO 07) E Conhecimentos De Transporte Rodoviário De Cargas (CÓDIGO 08), Conhecimentos De Transporte De Cargas Avulso (CÓDIGO 8b), Aquaviário De Cargas (CÓDIGO 09), Aéreo (CÓDIGO 10), Ferroviário De Cargas (CÓDIGO 11) E Multimodal De Cargas (CÓDIGO 26), Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga ( Código 27) E Conhecimento De Transporte Eletrônico – CT-e (CÓDIGO 57). - Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos previstos para este registro. Para cada documento emitido e portanto para cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro D190.

 - REGISTRO D190: Registro Analítico dos Documentos (CÓDIGO 07, 08,8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57).

Este registro tem por objetivo informar as Notas Fiscais de Serviço de Transporte (Código 07) e demais

documentos elencados no título deste registro e especificados no registro D100, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota dos itens de cada documento.

 - REGISTRO D500: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (CÓDIGO 21) e Nota Fiscal de Serviço De Telecomunicação (CÓDIGO 22) - Este registro tem por objetivo apresentar as notas fiscais de serviços de comunicações. Na aquisição de serviço, será utilizado por todos os contribuintes; nas prestações de serviço, pelos contribuintes não enquadrados no Convênio ICMS 115/03. Empresas sujeitas ao disposto no Convênio ICMS 115/03 deverão utilizar este registro para informar os documentos emitidos nos modelos 21 e 22, nos casos não previstos no referido convênio, se houver.

 - REGISTRO D590: Registro Analítico Do Documento (CÓDIGO 21 E 22). Este registro tem por objetivo apresentar a escrituração das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (código 21 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS) e Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (código 22 da Tabela Documentos Fiscais do ICMS), prestadas no registro D500 e totalizados pela combinação de CST, CFOP e Alíquota.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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