Boletim ICMS nº 16 - Agosto / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


 

ICMS/PB

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. RESSARCIMENTO

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

5. FORMA DE RECOLHIMENTO

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

7. LINKS DE ACESSO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, daremos continuidade ao estudo acerca das regras gerais da substituição tributária no Estado da Paraíba, sendo abordados a forma de cálculo e as regras para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

2. APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na matéria Substituição Tributária – Aspectos Gerais I, verificamos que a base de cálculo do ICMS substituição tributária será:

- em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

- em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Base de Cálculo = Valor das Mercadorias + Frete + Seguro + IPI + Outros Encargos + MVA

Para apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição  dos produtos previstos no Anexo 5 do regulamento, em operações internas, será observado o seguinte:

- sob à base de cálculo obtida deverá aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

- deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.

Base de cálculo ST x  Alq. Interna = ICMS ST

Base de cálculo operação própria x   Alíquota operação própria = ICMS Normal

ICMS ST – ICMS Normal = ICMS ST à Recolher

Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, caberá ao remetente fazer o recolhimento da substituição tributária, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Em operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente.

3. RESSARCIMENTO

Quando houver nova retenção, nos casos de operação interestadual, o contribuinte fica assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008. Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS. Nesta hipótese o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído dos seguintes elementos:

- 1a via da nota fiscal de ressarcimento;

- relação discriminando as operações interestaduais, poderá ser entregue em meio magnético;

- cópias das GNR's destinadas a outras unidades da Federação.

O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento.

As cópias das GNR's destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento.

Aplica-se o ressarcimento no caso de de desfazimento do negócio, se o imposto houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores, conforme o caso.

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

 É  vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS, no caso de aquisição de mercadoria com retenção da substituição tributária, conforme artigo 406 do RICMS/PB

O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceções expressas, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado o seu aproveitamento.

5. FORMA DE RECOLHIMENTO

Para recolhimento do imposto devido por sujeitas à substituição tributária o contribuinte deverá utilizar a DAR modelo 1 ou modelo 3:

a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3° do art. 106;

b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;

Nas operações interestaduais destinadas a Paraíba, o contribuinte responsável poderá recolher o imposto por meio de GNRE. Além efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, podendo ser emitida por meio magnético, que conterá as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e CNPJ estabelecimentos emitente e destinatário;

2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3. valores totais das mercadorias;

4. valor da operação;

5. valores do IPI e ICMS relativos à operação;

6. valores das despesas acessórias;

7. valor da base de cálculo do imposto retido;

8. valor do imposto retido;

9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1a via - Secretaria de Estado da Receita deste Estado, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto;

2. 2a via - contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

De acordo com o artigo 399 do Regulamento, o recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

- no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;

- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador: 

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita;

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

- nas operações com cimento será observado o seguinte:

a) se internas, até o 5° (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

b) se interestaduais:

1. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte Nordeste, até o 5° (quinto) dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

2. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da respectiva saída;

- relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

- até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

No caso de recolhimento da GNRE, os prazos são:

 - nas operações com cimento:

a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado da Paraíba, até o 5° (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado da Paraíba, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a respectiva saída;

- até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos;

 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;

- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 

7. LINKS DE ACESSO

Para acessar a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, códigos de CFOP para emissão de notas e códigos de situação tributária, disponibilizamos a ferramenta a seguir.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriela Oscar de Sousa

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