Boletim ICMS nº
16 - Agosto / 2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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ICMS/PB
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, daremos continuidade ao estudo acerca das regras gerais da substituição tributária no Estado da Paraíba, sendo abordados a forma de cálculo e as regras para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária. 2. APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Na matéria Substituição Tributária – Aspectos Gerais I, verificamos que a base de cálculo do ICMS substituição tributária será: - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; - em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação ou prestação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionado ou não; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. Base de Cálculo = Valor das Mercadorias + Frete + Seguro + IPI + Outros Encargos + MVA Para apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição dos produtos previstos no Anexo 5 do regulamento, em operações internas, será observado o seguinte: - sob à base de cálculo obtida deverá aplicar a alíquota vigente para as operações internas; - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação. Base de cálculo ST x Alq. Interna = ICMS ST Base de cálculo operação própria x Alíquota operação própria = ICMS Normal ICMS ST – ICMS Normal = ICMS ST à Recolher Nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, caberá ao remetente fazer o recolhimento da substituição tributária, exceto nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Em operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido a retenção anteriormente. 3. RESSARCIMENTO Quando houver nova retenção, nos casos de operação interestadual, o contribuinte fica assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008. Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS. Nesta hipótese o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído dos seguintes elementos: - 1a via da nota fiscal de ressarcimento; - relação discriminando as operações interestaduais, poderá ser entregue em meio magnético; - cópias das GNR's destinadas a outras unidades da Federação. O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento. As cópias das GNR's destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento. Aplica-se o ressarcimento no caso de de desfazimento do negócio, se o imposto houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores, conforme o caso. 4. CRÉDITO DO IMPOSTO É vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS, no caso de aquisição de mercadoria com retenção da substituição tributária, conforme artigo 406 do RICMS/PB O imposto recolhido por substituição tributária, salvo exceções expressas, não se constituirá em crédito fiscal do contribuinte adquirente, sendo vedado o seu aproveitamento. 5. FORMA DE RECOLHIMENTO Para recolhimento do imposto devido por sujeitas à substituição tributária o contribuinte deverá utilizar a DAR modelo 1 ou modelo 3: a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3° do art. 106; b) através do DAR modelo 3, nos demais casos; Nas operações interestaduais destinadas a Paraíba, o contribuinte responsável poderá recolher o imposto por meio de GNRE. Além efetuar retenção do imposto deverá também emitir listagem do ICMS retido, podendo ser emitida por meio magnético, que conterá as seguintes indicações: 1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e CNPJ estabelecimentos emitente e destinatário; 2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; 3. valores totais das mercadorias; 4. valor da operação; 5. valores do IPI e ICMS relativos à operação; 6. valores das despesas acessórias; 7. valor da base de cálculo do imposto retido; 8. valor do imposto retido; 9. nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; b) a listagem a que se refere a alínea anterior será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1. 1a via - Secretaria de Estado da Receita deste Estado, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto; 2. 2a via - contribuinte emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitada; 6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO De acordo com o artigo 399 do Regulamento, o recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado: - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada; - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador: a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita; b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito; - nas operações com cimento será observado o seguinte: a) se internas, até o 5° (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção; b) se interestaduais: 1. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte Nordeste, até o 5° (quinto) dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção; 2. entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da respectiva saída; - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada; - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. No caso de recolhimento da GNRE, os prazos são: - nas operações com cimento: a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado da Paraíba, até o 5° (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção; b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado da Paraíba, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a respectiva saída; - até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos; - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste; - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 7. LINKS DE ACESSO Para acessar a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, códigos de CFOP para emissão de notas e códigos de situação tributária, disponibilizamos a ferramenta a seguir.
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