Boletim ICMS nº
19 - Outubro / 2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Neste boletim veremos o tratamento fiscal nas remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira, sua tributação e obrigações acessórias. 2. TRIBUTAÇÃO A saída de mercadorias para exposição ou feira terá benefício do ICMS, já a saída de bem do ativo será tributada normalmente. 2.1. Mercadorias A saída de mercadoria destinada à exposição ou feira, será isenta do ICMS desde que atenda as seguintes condições conforme. Artigo 5º XXVI do RICMS/PB - a mercadoria seja remetida para fins de exposição ao público em geral sem a finalidade de venda; - retorne no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída. É vedada a venda de mercadorias a pronta entrega no local da feira, quando o contribuinte se fizer valer da isenção aqui prevista, porém poderá fazer a venda através de pedido para posterior entrega. 2.2. Bens do Ativo No caso de bem do ativo imobilizado não tem previsão expressa na legislação fiscal de benefício para a saída e posterior retorno da feira. A saída do bem será tributado conforme alíquotas prevista no artigo 13 do RICMS/PB, bem como no seu retorno terá o destaque do imposto para que seja feito o estorno do débito anterior. O contribuinte poderá formular ao fisco, mediante requerimento, dispensa do recolhimento do ICMS nesta operação. 3. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA Em entendimento às disposições previstas no Artigo 172 do RICMS/PB, as notas fiscais de remessa e retorno serão feitas da seguinte forma: 3.1. Nota Fiscal de Remessa para a Exposição ou Feira a) Mercadorias A nota deve ser emitida em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Remessa de mercadoria para exposição ou feira”; - CFOP: 5.914/6.914 Tributação: Isento Informações Complementares: Isento nos termos do Artigo 5º XXVI do RICMS/PB -Local da feira ou exposição e tempo de duração b) Bens do Ativo A nota deve ser emitida em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Remessa de Bem para exposição ou feira”; - CFOP: 5.914/6.914 Tributação: Com destaque do imposto Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração Nas operações interestaduais destinadas a exposição, como não será possível utilizar a CFOP específica, pois a Nota Fiscal será emitida com as informações do próprio destinatário, entendemos que será utilizada a CFOP 5.914 para a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo possível a correção da CFOP para 6.914 por meio de carta de correção que acompanhará a NF-e. 3.2. Nota Fiscal de Retorno de Exposição ou Feira A nota fiscal de retorno da mercadoria do local da exposição ou feira deve ser emitida antes de iniciado o transporte da mercadoria, para acompanhá-la em transito, conforme Artigo 172, §1°, inciso II do RICMS/PB a) Mercadorias A nota deve ser emitida em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira”; - CFOP: 1.914 Tributação: Isento ( Se não ultrapassado os 60 dias) Informações Complementares:Isento nos termos do Artigo 5º XXVI do RICMS/PB - Local da feira ou exposição e tempo de duração b) Bens do Ativo A nota deve ser emitida em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Remessa de bem remetido para exposição ou feira”; - CFOP: 1.914 Tributação: Com destaque do imposto Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração 4. REMESSA DE BRINDE E MATERIAIS PROMOCIONAIS PARA A EXPOSIÇÃO OU FEIRA Não há procedimento específico nem benefícios na legislação para a remessa de brinde ou materiais promocionais para exposição ou feira. A saída desses materiais que possivelmente não retornaram ao estabelecimento, será tributada normalmente pelo ICMS, e observado o do RICMS/SC, que dispõe sobre a não cumulatividade do imposto, o contribuinte que adquirir materiais para distribuir como brindes e materiais promocionais poderá tomar crédito do imposto em tais aquisições. 4.1. Emissão de Notas Fiscais A nota deve ser emitida em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Remessa de Brinde ou Materiais Promocionais para Exposição ou Feira”; - CFOP: 5.910/6.910 Brindes e 5.949/6.949 Material Promocional Tributação:Tributado Normalmente - Regime Normal Informações Complementares: Mercadoria para Brinde/ Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data. 5. EXPOSIÇÕES NO EXTERIOR De acordo com o Artigo 5º, inciso LXIV, será isento do ICMS o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. A emissão de nota fiscal será da seguinte forma: - em nome da própria empresa - Natureza da operação: “Retorno de Exposição ou Feira no Exterior”; - CFOP: 3.949 Tributação:Tributado Normalmente - Regime Normal Informações Complementares: Mercadoria para Brinde/ Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data. 6. VENDA DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA Quando houver a intenção de venda, deve ser observado o procedimento para emissão de nota e pagamento do imposto da operação de venda fora do estabelecimento. Esse assunto já foi visto em matérias anteriores, Boletim n° 2/2012: VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO Disposições Gerais
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