Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||
ICMS/PB
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria abordará um dos componentes fundamentais para a compreensão da sistemática do ICMS, que é base de cálculo do imposto, conforme as disposições contidas no Capítulo II do RICMS/PB. Os aspectos gerais da base de cálculo foram apresentados em duas partes. A primeira parte abordou os conceitos sobre a base de cálculo em operações com mercadorias, na importação e na prestação de serviço Esta segunda parte tratará de operações com empresas do Simples Nacional, da redução na base de cálculo, e da forma de escrituração e arbitramento. 2. SIMPLES NACIONAL Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, a base de cálculo do ICMS será conforme a sua receita auferida e alíquota estipulada nos anexos da Lei Complementar n° 123/2006. 3. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO 3.1. Conceito de redução na base de cálculo Embora não haja disposição expressa na legislação, doutrinariamente, é dominante o entendimento de que a redução de base de cálculo equivale a uma isenção parcial. Portanto, a redução na base de cálculo do imposto é uma isenção parcial, cuja parcela reduzida não será tributada, sendo que esta parcela se sujeita às mesmas normas aplicáveis à isenção quanto à sua concessão e revogação, conforme artigos 150, § 6º e 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal. 3.2. Modalidades de redução Pode-se verificar três possibilidades de redução de base de cálculo. O efeito final será sempre o mesmo e deverá ser indicada no documento fiscal a forma de chegar à base de cálculo. 3.3. Redução de X %, ou redução em X % Ressalta-se que há possibilidade de a legislação determinar uma redução na base de cálculo sendo em X %, ou terá uma redução de X %. O percentual X deverá ser deduzido do valor da operação, para que se obtenha a base de cálculo final.
3.4. Base reduzida de modo que a carga seja de X % Outra possibilidade ocorre quando a legislação indica que a base de cálculo será reduzida de modo a atingir uma determinada carga tributária. Observa-se esta previsão no artigo 30 do RICMS/PB. De modo a chegar à base de cálculo reduzida, será necessário efetuar uma regra de três.
Alguns Estados permitem que seja aplicada diretamente a carga tributária desejada sobre o valor da operação, dispensando a indicação, no documento fiscal, de que a base de cálculo foi reduzida. É importante ressaltar que, no Estado da Paraíba, não há previsão legal que traga tal possibilidade, sendo necessário, efetuar a regra de três de modo a chegar à base de cálculo reduzida. 3.5. Redução para X % A possibilidade de redução em X% ocorre quando a legislação indica que a base de cálculo será reduzida para um percentual expresso. Neste caso, o percentual X é o percentual da operação que será adotado como base de cálculo na operação. Este tipo de redução encontra-se mencionado no artigo 31 do RICMS/PB. Para melhor entendimento, apresenta-se abaixo um exemplo demonstrativo com redução para 80%.
3.6. Valor sobre o qual será aplicada a redução A base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme inciso I do artigo 14 do RICMS/PB. É importante salientar que, conforme § 1° do artigo 14 do RICMS/PB, integra a base de cálculo do imposto: a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente a: 1- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2- frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria for destinada a consumo final, por contribuinte ou não do ICMS. Por exemplo, se determinada mercadoria é comercializada por R$ 1.000,00, sendo cobrados frete, no valor de R$ 100,00, e seguro, no valor de R$ 100,00, segundo as regras do § 1° do artigo 14 do RICMS/PB, a base de cálculo do ICMS será R$1.200,00 (1000+100+100). Deste modo, a redução de base de cálculo contemplará os R$ 1.200,00. 3.7. Emissão do documento fiscal Em relação à emissão da nota fiscal, no campo referente à base de cálculo, deve ser inserida a base de cálculo reduzida, pois os demais campos não sofrerão nenhuma alteração em decorrência da aplicação do benefício tratado nesta matéria. Para o preenchimento da nota fiscal, o contribuinte deverá utilizar CFOP de acordo com o Convênio SINIEF s/nº de 1970, e CST correspondente à tributação do ICMS, “X20”. Tributação pelo ICMS:
3.8. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício Observa-se que o benefício de redução na base de cálculo do ICMS não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o artigo 18, § 20-A, da Lei Complementar n° 123/2006. Vejamos:
Assim sendo, como a forma de concessão e a destinação do benefício não obedecem à regra constante no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, a redução na base de cálculo de que trata esta matéria não é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 3.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) Para os contribuintes paraibanos que estão na obrigatoriedade da entrega do arquivo da EFD, o lançamento da nota fiscal de saída, com o benefício da redução de base de cálculo, será efetuado no movimento de saída, nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), preenchendo os campos referentes ao ICMS e com o CST X20. Conforme o Guia Prático da EFD, versão 2.016, o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria. O valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser preenchido no campo 10 do Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), que se refere ao valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, em decorrência da combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. A base legal referente à redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser informada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro da referida informação no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). No que se refere ao lançamento nos registros de apuração do ICMS no arquivo EFD, os valores referentes à redução de base de cálculo constarão no campo 02 (Valor total dos débitos), no Registro E110 (apuração do ICMS, operações próprias). Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56,57, 124. 4. ARBITRAMENTO Segundo o artigo 19 do RICMS/PB, a base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. De acordo com o artigo 23 do RICMS/PB, o Secretário de Estado da Receita poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro para a valoração da base de cálculo nas operações e prestações internas as chamadas pautas fiscais. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto da pauta dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 24 do RICMS/PB, dispõe que, além da aplicação de penalidade, a autoridade fiscal também poderá arbitrar a base de cálculo nos seguintes casos especiais: a) não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; b) fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; c) declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços; d) transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses descritas a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios: a) o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita; b) o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; c) o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30%, para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 643 do RICMS/PB; d) na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do artigo 645 do RICMS/PB; e) o que mais se aproximar dos critérios previstos nas alíneas anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles. Ressalta o artigo 25 do RICMS/PB, que nas hipóteses de arbitragem, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. 4.1. Penalidades O contribuinte paraibano que emitir documento fiscal em desacordo com a operação, ficará sujeito às infrações e penalidades previstas nos artigos 667 e 671 do RICMS/PB, conforme previsto abaixo:
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Elisangela Branco |
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