Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||
ASSUNTOS DIVERSOS/JOÃO PESSOA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte as disposições gerais acerca da tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que tratam os artigos 481 e seguintes do Decreto n° 6.829/2010, que aprova o regulamento do Código Tributário Município João Pessoa (RCTM). Para tanto, o estudo foi divido em duas partes. Nesse primeiro momento, serão abordadas as disposições gerais quanto ao referido imposto, inclusive fato gerador, base de cálculo e alíquotas. Posteriormente, a segunda parte desta matéria buscará determinar os pontos específicos sobre o tema, sendo eles as hipóteses possíveis de isenção e , a forma de lançamento e recolhimento do imposto em questão. 2. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, conforme estabelece o artigo 481 do Decreto n° 6.829/2010. De acordo com o artigo 481 do referido Decreto, a incidência do imposto se sujeita apenas à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil e à ocorrência da situação fática que caracterize a posse e independe: a) da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel; b) da existência de edificação no imóvel; c) da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição e; d) do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 2.1. Aspecto espacial O artigo 483 do Decreto n° 6.829/2010 considera zona urbana aquela definida em Lei Municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Para fins de incidência do imposto, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 483 do Decreto n° 6.829/2010. 2.2. Aspecto temporal De acordo com o artigo 484 do Decreto n° 6.829/2010, o IPTU incide anualmente e considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. 3. CONTRIBUINTE São contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, conforme disposto no artigo 489 do Decreto n° 6.829/2010. 3.1. Responsabilidade solidária O artigo 490 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece ainda, que são solidariamente responsáveis pelo IPTU: a) o proprietário em relação: 1- aos demais co-proprietários; 2- ao titular do domínio útil; 3- ao possuidor a qualquer título; b) o titular do domínio útil em relação: 1- aos demais co-titulares do domínio útil; 2- ao possuidor a qualquer título; c) os compossuidores a qualquer título. 4. BASE DE CÁLCULO O artigo 491 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 5. ALÍQUOTA Para fins de alíquotas do imposto, deverá ser observado o que dispõe o artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010: a) para os imóveis não edificados: 1,5%; b) para os imóveis edificados: 1- 1% para os imóveis de uso residencial; 2- 2% para os imóveis de uso especial e; 3- 1,5% para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades. Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada, conforme o § 5° do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010. 5.1. Alíquota complementar O artigo 493 do Decreto n° 6.829/2010 determina que o imóvel cuja área total do terreno exceder 5 vezes a área construída total ficará sujeito àas seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente: a) 0,5% para os imóveis de uso residencial; b) 1% para os imóveis de uso especial; c) 0,75% para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades. O cálculo do valor venal excedente e do tributo se dará segundo demonstrado no Anexo XI do RISS/João Pessoa, que dispõe: Fórmulas
Descrição das Variáveis
5.2. Alíquotas progressivas para imóvel que não atender sua função social De acordo com o artigo 494 do Decreto n° 6.829/2010, o imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante cinco exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas: a) 2% para o primeiro exercício; b) 4% para o segundo exercício; c) 6% para o terceiro exercício; d) 8% para o quarto exercício; e) 10% para o quinto exercício. Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 494 do Decreto n° 6.829/2010. 5.3. Conceitos básicos Para fins de aplicação das alíquotas é necessário observar as seguintes considerações: a) Imóvel não edificado é aquele que não possua área construída. (§ 1°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010) b) Imóvel não edificado é aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição. (§ 2°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010) c) Imóvel edificado é aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. (§ 3°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010) d) Imóveis de uso especial são para instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e autopeças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamentos. (§ 4°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010). ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Dioline Weber |
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