Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/JOÃO PESSOA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Parte 1 - Incidência, Fato Gerador, Contribuinte e Cálculo do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

    2.1. Aspecto espacial

    2.2. Aspecto temporal

3. CONTRIBUINTE

    3.1. Responsabilidade solidária

4. BASE DE CÁLCULO

5. ALÍQUOTA

    5.1. Alíquota complementar

    5.2. Alíquotas progressivas para imóvel que não atender sua função social

    5.3. Conceitos básicos

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte as disposições gerais acerca da tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de que tratam os artigos 481 e seguintes do Decreto n° 6.829/2010, que aprova o regulamento do Código Tributário Município João Pessoa (RCTM). 

Para tanto, o estudo foi divido em duas partes. Nesse primeiro momento, serão abordadas as disposições gerais quanto ao referido imposto, inclusive fato gerador, base de cálculo e alíquotas. Posteriormente, a segunda parte desta matéria buscará determinar os pontos específicos sobre o tema, sendo eles as hipóteses possíveis de isenção e , a forma de lançamento e recolhimento do imposto em questão.  

2. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA       

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, conforme estabelece o artigo 481 do Decreto n° 6.829/2010

De acordo com o artigo 481 do referido Decreto, a incidência do imposto se sujeita apenas à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil e à ocorrência da situação fática que caracterize a posse e independe:

a) da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

b) da existência de edificação no imóvel;

c) da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição e;

d) do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

2.1. Aspecto espacial

O artigo 483 do Decreto n° 6.829/2010 considera zona urbana aquela definida em Lei Municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

Para fins de incidência do imposto, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 483 do Decreto n° 6.829/2010.

2.2. Aspecto temporal

De acordo com o artigo 484 do Decreto n° 6.829/2010, o IPTU incide anualmente e considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.

3. CONTRIBUINTE

São contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, conforme disposto no artigo 489 do Decreto n° 6.829/2010.

3.1. Responsabilidade solidária

O artigo 490 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece ainda, que são solidariamente responsáveis pelo IPTU:

a) o proprietário em relação:

1- aos demais co-proprietários;

2- ao titular do domínio útil;

3- ao possuidor a qualquer título;

b) o titular do domínio útil em relação:

1- aos demais co-titulares do domínio útil;

2- ao possuidor a qualquer título;

c) os compossuidores a qualquer título.

4. BASE DE CÁLCULO 

O artigo 491 do Decreto n° 6.829/2010 estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 

5. ALÍQUOTA  

Para fins de alíquotas do imposto, deverá ser observado o que dispõe o artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010:

a) para os imóveis não edificados: 1,5%;

b) para os imóveis edificados:

1- 1% para os imóveis de uso residencial;

2- 2% para os imóveis de uso especial e;

3- 1,5% para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada, conforme o § 5° do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010.

5.1. Alíquota complementar

O artigo 493 do Decreto n° 6.829/2010 determina que o imóvel cuja área total do terreno exceder 5 vezes a área construída total ficará sujeito àas seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente:

a) 0,5% para os imóveis de uso residencial;

b) 1% para os imóveis de uso especial;

c) 0,75% para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

O cálculo do valor venal excedente e do tributo se dará segundo demonstrado no Anexo XI do RISS/João Pessoa, que dispõe:

Fórmulas

IPTUtot = IPTUnorm + IPTUexc

IPTUexc = Vvtexc * Alcomp

Vvtexc = Vl * Tfexc

Tfexc = Tf * (Atexc/At)

Atexc = At – (5 * Ac)

Descrição das Variáveis

Área Construída

Ac

Área de Terreno

At

Área de Terreno Excedente

Atexc

Testada Fictícia

Tf

Testada Fictícia Excedente

Tfexc

Valor do Logradouro

Vl

Valor Venal de Terreno Excedente

Vvtexc

Alíquota Complementar

Alcomp

IPTU sobre o Valor Venal Excedente

IPTUexc

IPTU Normal

IPTUnorm

IPTU Total para o Exercício

IPTUtot

5.2. Alíquotas progressivas para imóvel que não atender sua função social

De acordo com o artigo 494 do Decreto n° 6.829/2010, o imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante cinco exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas:

a) 2% para o primeiro exercício;

b) 4% para o segundo exercício;

c) 6% para o terceiro exercício;

d) 8% para o quarto exercício;

e) 10% para o quinto exercício.

Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 494 do Decreto n° 6.829/2010.

5.3. Conceitos básicos

Para fins de aplicação das alíquotas é necessário observar as seguintes considerações:

a) Imóvel não edificado é aquele que não possua área construída. (§ 1°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010)

b) Imóvel não edificado é aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição.  (§ 2°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010)

c) Imóvel edificado é aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.  (§ 3°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010)

d) Imóveis de uso especial são para instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e autopeças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamentos.  (§ 4°, do artigo 492 do Decreto n° 6.829/2010).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dioline Weber

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