Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/RECIFE

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Parte 2 – Alíquota e Hipóteses de Isenção

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALÍQUOTA

    2.1. Área não edificada

    2.2. Função social da propriedade

    2.3. Imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem

3. ISENÇÃO

    3.1. Isenção total

    3.2. Isenção parcial

    3.3. Pedido de isenção

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria busca esclarecer ao contribuinte as disposições gerais acerca da tributação do IPTU com base no artigo 14 e seguintes do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 15.563/91, e no Decreto n° 15.756/92

Na primeira parte desta matéria foram abordados os aspectos referentes ao fato gerador do imposto, sua base de cálculo e as diversas variáveis que influenciam em sua formação, conforme pode ser verificado na matéria “IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) - Parte 1 - Fato Gerador, Contribuinte e Base de Cálculo”, publicada no Boletim ICMS 17/2015. 

Nesta segunda, parte serão tratadas as disposições acerca da alíquota e hipóteses de isenção. 

Posteriormente, na terceira parte, serão abordados os aspectos referentes ao lançamento e recolhimento do imposto, procedimento para inscrição no cadastro imobiliário e penalidades. 

2. ALÍQUOTA 

Para os terrenos sem construção a alíquota do IPTU é de 3%. Para os imóveis edificados a alíquota será determinada de acordo com a tabela abaixo:

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS

Residencial

Não -residencial

 

Até R$ 17.631,21

0,60%

1,00%

Acima de R$ 17.631,21 até R$ 65.588,10

0,80%

1,25%

Acima de R$ 65.588,10 até R$ 153.038,90

1,00%

1,50%

Acima de R$ 153.038,90 até R$ 349.097,95

1,20%

1,75%

Acima de R$ 349.097,95

1,40%

2,00%

Base legal: artigo 30 da Lei n° 15.563/91

2.1. Área não edificada 

A parte do terreno que exceder de em cinco vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado, ou seja, 3%. 

Caso o imóvel esteja sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1°, 2° ou 3° graus, devidamente legalizados, somente incidirá a alíquota de 3% se a parte do terreno não edificada ultrapassar 10 vezes a área construída. 

O imóvel será qualificado como não edificado quando constatada a existência de: 

a) prédios em construção; 

b) prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo. 

A legislação dispõe ainda, que se considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização. 

Base legal: artigo 27 da Lei n° 15.563/91

2.2. Função social da propriedade

O artigo 182, § 4°, inciso II, da Constituição Federal dispõe que o Poder Público municipal poderá exigir, por meio de lei específica para área incluída no plano diretor e observada a legislação federal, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Desta forma, utilizando-se da possibilidade prevista na Constituição Federal, o município de Recife estabeleceu por meio dos §§ 1° a do artigo 30 da Lei n° 15.563/91 que os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, terão alíquotas progressivas na cobrança do IPTU pelo prazo de dois anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade.

Em se tratando de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% enquanto permanecerem nessa situação.

É necessário ressaltar que a obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.

A alíquota de 5% prevista para imóveis que não possuam muro ou calçada não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir muro pelos seguintes fatores:

a) área alagada;

b) área que impeça licença para construção;

c) terreno invadido por mocambo;

d) terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

2.3. Imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem

Os imóveis utilizados na exploração de serviço de hospedagem em hotéis terão alíquota estabelecida de acordo com o seguinte procedimento:

a) divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei n° 15.563/91 pelo número de apartamentos do hotel;

b) com o resultado da divisão determina-se a alíquota conforme tabela constante no tópico 2 desta matéria, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.

Base legal: § 6° do artigo 30 da Lei n° 15.563/91

3. ISENÇÃO  

O artigo 175 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.  

3.1. Isenção total 

No município de Recife, é concedida isenção do IPTU nas seguintes situações: 

a) ao contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE) ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM), durante o prazo de amortização normal das parcelas; 

b) ao contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo, assim considerado, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída de até 50m2 e testada fictícia inferior a 12 metros lineares. 

c) ao contribuinte que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 

1 - possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50 m2, desde que seu cônjuge, filho menor ou maior inválido não possua outro imóvel; 

2 - auferir renda mensal de até 4 Unidades Financeiras do Recife (UFRs). 

d) ao proprietário do imóvel cedido total ou gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; 

e) ao proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 3 anos, contados da conclusão da obra. 

Para usufruir da isenção o contribuinte deverá formular requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, instruído com os seguintes documentos: 

a) notificação do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo que comprove a renda mensal; 

b) certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóvel, deste Município; 

c) declaração do contribuinte, no próprio requerimento, onde conste que é proprietário de um único imóvel e que seu cônjuge, filho menor ou maior inválido não possuem outro imóvel. 

É Necessário observar que, se o contribuinte for proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio, não será concedida a isenção do imposto. 

Para ter reconhecida a isenção do imposto, o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado, sob regime de execução conjunta de obra, pela comunidade e pela Prefeitura deverá  apresentar ao Departamento de Tributos Imobiliários o título de propriedade, e o locatário, o contrato de locação, sendo que neste último caso a isenção é condicionada à prévia comprovação de que o locatário, a quem foi transferido o ônus do pagamento do imposto, participou do regime de execução conjunta. 

O regime de execução conjunta pela comunidade e pela Prefeitura refere-se aos serviços de pavimentação de logradouros executados direta ou indiretamente pela Prefeitura, cabendo à comunidade uma cota de participação no custo da obra. 

Para concessão do benefício é necessário, ainda, que o órgão da Prefeitura responsável pelos trabalhos identifique e indique ao Chefe do Poder Executivo os beneficiários da isenção, fornecendo a relação dos imóveis com os respectivos endereços, inscrições e proprietários, bem como sugerindo o prazo de vigência da isenção. 

Antes de ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, a indicação será submetida à apreciação do Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças, com o fim de confirmar a inscrição e a averbação dos imóveis mencionados.  

Base legal: artigo 2° e artigo 3°, § 3°, do Decreto n° 15.756/92

3.2. Isenção parcial 

Além da isenção total do imposto, abordada no tópico anterior, poderá ser concedido isenção parcial cujo percentual será definido de acordo com a condição do contribuinte conforme demonstrado abaixo: 

a) isenção de 50% do valor do imposto devido: 

1- aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços; 

2 - ao servidor público do Município do Recife, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que seu cônjuge, companheiro, filho menor ou maior inválido não possuam outro imóvel; 

3 - ao cônjuge sobrevivente de servidor público do Município do Recife ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e também  ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua; 

4 - ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 2 anos, contados a partir da conclusão da obra. 

b) isenção de 25% do valor do imposto devido: 

1 - ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que seu cônjuge, companheiro, filho menor ou maior inválido não possuam outro imóvel; 

2 - ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de um ano, contado a partir da conclusão da obra. 

Base legal: artigo 3° do Decreto n° 15.756/92

3.3. Pedido de isenção 

Para usufruir da isenção parcial do imposto o contribuinte interessado deverá requerê-la ao Secretário de Finanças, sendo concedida, quando for o caso, a partir do exercício subsequente ao pedido. 

O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos: 

a) estatuto social, nos casos isenção parcial concedida aos órgãos de classe; 

b) comprovante da condição de servidor público, ex-combatente, aposentado ou pensionista do regime da previdência social, quando pleiteada pelo próprio servidor público ou seu cônjuge sobrevivente; 

c) certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, do município de Recife, referente ao imóvel pertencente ao servidor público, seu cônjuge sobrevivente ou ao proprietário de um único imóvel residencial; 

d) declaração, sob as penas da Lei, de que possui um único imóvel residencial, e seu cônjuge, companheiro, filho menor ou maior inválido não possuam outro imóvel; 

Ressalta-se que se o servidor público, seu cônjuge sobrevivente ou o proprietário de um único imóvel possuir outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio, não será concedida a isenção do imposto. 

Base legal: artigo 3°, §§ 1°, e , do Decreto n° 15.756/92.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.