Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena |
|||||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||
ICMS/PE
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem o intuito de especificar o procedimento, a tributação e a forma de lançamento referente às remessas de vasilhame, recipiente, embalagem ou sacaria. 2. CONCEITOS 2.1. Vasilhame, recipiente, embalagem e sacaria Primeiramente torna-se necessário que o contribuinte entenda o conceito de vasilhame, recipiente, embalagem e sacaria. De acordo com o dicionário Priberam, disponível em <http://www.priberam.com.br>: a) Vasilhame significa porção de vasilhas; b) Recipiente significa vaso em que se recebe qualquer líquido ou gás; c) Embalagem significa ato ou efeito de acondicionar ou de empacotar, ou seja, acondicionamento, empacotamento, enfardamento. Pode ser considerado invólucro ou recipiente usado para acondicionar ou empacotar (ex.: as embalagens de plástico podem ser recicladas); d) Sacaria significa grande porção de sacos ou sacas. 2.2. Isenção O autor Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), afirma que “a isenção pode ser definida como uma dispensa legal do pagamento do tributo”. Sendo assim, a isenção poderá ser considerada uma dispensa da exigência do imposto, porém, de maneira expressamente mencionada e determinada na legislação. 3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO O inciso III do artigo 151 da Constituição Federal determina que é de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal a concessão de isenções de impostos. O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, deverão ser observadas as disposições de lei complementar:
Nesse sentido, o artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 prevê que o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.
A isenção do ICMS para as operações tratadas nessa matéria está prevista no Convênio ICMS 88/1991. 4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO Nas operações com vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, artigo 14, inciso I, do RICMS/PE. Assim, conforme estabelece o artigo 14, § 1°, do RICMS/PE, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 5. VASILHAME, RECIPIENTE E EMBALAGEM, INCLUSIVE SACARIA. ISENÇÃO DO ICMS De acordo com o artigo 9°, incisos XLI e XLIII, alínea “b”, do RICMS/PE, serão isentas as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular e no retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome. O trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à saída dos respectivos produtos ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada correspondente ao retorno, quando for o caso, conforme artigo 9°, § 56, do RICMS/PE. 6. ESTORNO DE CRÉDITO O artigo 32, inciso II, do RICMS/PE estabelece que não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando as respectivas operações ou prestações posteriores, promovidas pelo adquirente, forem beneficiadas por isenção, não incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária. Portanto, na saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, o crédito referente à entrada deverá ser estornado, visto que a saída não será tributada, ferindo o princípio da não cumulatividade. 7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido. Nesse sentido, o artigo 24 da referida lei complementar dispõe que, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não utilizará qualquer tipo de benefício fiscal:
Portanto, em relação à tributação da empresa optante pelo Simples Nacional, será conforme alíquota referente à receita auferida dos últimos 12 meses estabelecido pelos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006. 8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL O artigo 89 do RICMS/PE estabelece que, quando a operação ou a prestação não comportar lançamento do imposto, deverão constar no respectivo documento fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal aplicável. Sendo assim, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será emitida com CST: X40, que caracteriza mercadoria com isenção, conforme previsto no Anexo 15 do RICMS/PE. Nos dados adicionais deverá constar a indicação: “ICMS isento, conforme artigo 9°, inciso XLI e/ou XLIII, alínea “b”, do RICMS/PE". 9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Os contribuintes obrigados à entrega do arquivo da EFD, nas saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria deverão observar os seguintes registros: a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): Este registro tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais. b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): será registrada a informação complementar constante no documento fiscal. A informação complementar de que trata o registro deve ser cadastrada previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). Deve ser cadastrada a informação complementar indicada na nota fiscal: “ICMS isento, conforme artigo 9°, inciso XLI e/ou XLIII, alínea “b”, do RICMS/PE"; c) Registro C100 (dados do documento): Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando-se a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Nos casos de mercadorias isentas, o campo da informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados; d) Registro C170 (itens do documento): Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria. e) Registro C190 (analítico do documento): Este registro deverá ser preenchido considerando-se a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Nesse caso, como a mercadoria possui a isenção do imposto os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) serão informados com o valor zerado. Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57. 10. LANÇAMENTO NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL (SEF) O artigo 2° da Portaria SF n° 190/2011 estabelece que o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deve realizar o lançamento dos seus registros das operações e prestações, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF). Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes deverão ser escriturados no Bloco C do SEF, com o preenchimento dos Registros C020, C300 e E020, conforme orientações do Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Dioline Weber |
|||||
|