Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/RECIFE

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Regime Especial de Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. DEFINIÇÃO

3. DESCONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

4. SERVIÇOS ABRANGIDOS

    4.1. Exceções

5. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

    5.1. Forma e prazo para opção

    5.2. Valor do imposto

6. RECOLHIMENTO DO ISS

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

8. RETENÇÃO DO ISS

9. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

    9.1. Obrigatoriedade

    9.2. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Vedação

10. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria será abordado o regime especial de tributação do ISS concedido às sociedades de profissionais, conforme previsto do artigo 117-A do Código Tributário do Município de Recife (CTM), instituído pela Lei n° 15.563/91 e pelo Decreto n° 28.492/2014

2. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS. DEFINIÇÃO 

O artigo 981 do Código Civil dispõe que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 

Desta forma, é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal. 

3. DESCONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Haverá desconfiguração da sociedade de profissionais quando:

a) os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

b) a sociedade tiver como sócio pessoa jurídica;

c) exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

d) exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

e) existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

f) a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.

Nestes casos, de acordo com o disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto n° 28.492/2014, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço. 

4. SERVIÇOS ABRANGIDOS

O artigo 117-A da Lei n° 15.563/91 dispõe que serviços abrangidos pela sistemática especial de tributação são:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

4.01

Medicina e biomedicina

4.02

Radioterapia e quimioterapia

4.03

Clínicas e prontos-socorros

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

4.11

Obstetrícia

4.12

Odontologia

4.13

Ortóptica

4.14

Próteses sob encomenda

4.16

Psicologia

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo e congêneres

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

17.13

Advocacia

17.15

Auditoria

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

-

Serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais

4.1. Exceções

É importante observar que a sistemática de tributação diferenciada prevista para as sociedades profissionais não se aplica ao serviço de paisagismo, descrito no subitem 7.01, conforme consta expressamente no § 6° do artigo 117-A da Lei n° 15.563/91.

O subitem 4.02, o § 7° do artigo 117-A da Lei n° 15.563/91 dispõe que não são abrangidos os serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. De igual modo, não se aplica aos hospitais, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, ambulatórios e congêneres.

5. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO 

O artigo 117-A da Lei n° 15.563/91 estabelece que, quando os serviços nele mencionados, descritos no tópico 4 desta matéria, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.  

Desta forma, poderá a sociedade optar por recolher o ISS na forma fixa ou na forma tradicional, mediante aplicação da alíquota sobre o preço do serviço. 

5.1. Forma e prazo para opção

A sociedade profissional que execute os serviços abrangidos pelo regime especial deverá solicitar abertura de processo administrativo junta à Secretaria de Finanças do município de Recife/PE, fazendo a opção pelo cálculo e recolhimento do ISS na forma fixa ou por efetuar o cálculo do imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço e as alíquotas previstas nos incisos I a V do artigo 116 da Lei n° 15.563/91 e artigo 3° do Decreto n° 28.492/2014.

A abertura do processo administrativo será realizada exclusivamente através da internet, por meio de link específico constante no Portal da Secretaria de Finanças do Recife, cujo endereço eletrônico é:

<http://www.recife.pe.gov.br/pr/secfinancas/portalfinancas/codigos/web/servicosIFrame/procRecISSSocSimples.php.>

De acordo com os §§3° e do artigo 3° do Decreto n° 28.492/2014, a opção produzirá efeitos por tempo indeterminado, renovando-se automaticamente para os exercícios seguintes na hipótese de não existir qualquer manifestação em contrário por parte do contribuinte.

Caso o contribuinte tenha interesse em alterar a opção do cálculo e o recolhimento do ISSQN, deve realizar a abertura de novo processo administrativo.

A opção será definitiva em relação a todo ano civil e deve ser formalizada em data anterior à emissão da primeira Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no ano a que se refere a opção. 

A opção não se aplica ao contribuinte obrigado a recolher o ISSQN tendo como base de cálculo o preço do serviço, conforme vedação do parágrafo único do artigo 2° do Decreto n° 28.492/2014.

5.2. Valor do imposto

De acordo com o § 1° do artigo 1° do Decreto n° 28.492/2014, o valor do ISSQN será calculado e recolhido pelas sociedades civis de profissionais em função da quantidade de profissionais habilitados para o exercício da atividade, sejam eles sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. Em conformidade com a tabela disponível no Portal de Finanças do município de Recife/PE atualmente devem ser observados os seguintes valores: 

N° de profissionais

Valor por profissional, por mês, no exercício de 2015.

até 3

R$ 437,17

de 4 a 6

R$ 510,22

de 7 a 9

R$ 582,90

acima de 9

R$ 728,63

6. RECOLHIMENTO DO ISS 

O imposto será recolhido mensalmente por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), conforme determina o artigo 126, inciso I, da Lei n° 15.563/91

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO 

O artigo 3° da Portaria SF n° 49/2014 estabelece que o ISSQN será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço. 

8. RETENÇÃO DO ISS

O artigo 111 da Lei n° 15.563/91 estabelece hipóteses em que o ISS deve ser retido pelo tomador do serviço, contudo, o § 5° do artigo mencionado dispõe que se o prestador for sociedade de profissionais que tenha optado por recolher o ISS na forma fixa não será devida a retenção pelo tomador.

9. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 

9.1. Obrigatoriedade

Para documentar os serviços prestados, o contribuinte deve emitir nota fiscal de serviços, série “A” ou balcão série “B”, autorizada pelo município, conforme determinação do inciso I do artigo 9° do Decreto n° 15.950/92.

9.2. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Vedação

A sociedade de profissional que recolha o ISSQN na forma fixa não poderá emitir nota fiscal eletrônica, conforme vedação constante no § 5° do artigo 3° do Decreto n° 23.675/2008.

10. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL.

O artigo 18, § 5°-I, da Lei Complementar n° 123/2006, que dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelece que serão tributadas na forma prevista em seu Anexo VI as seguintes atividades de prestação de serviços:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b) medicina veterinária;

c) odontologia;

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação;

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

j) jornalismo e publicidade;

k) agenciamento, exceto de mão de obra;

l) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006.

Assim sendo, se estes serviços forem prestados por sociedade de profissionais optante pelo Simples Nacional, o ISSQN não poderá ser recolhido na forma fixa, pois conforme determinação do artigo 18, §5°-I, da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto deve ser recolhido com base nos percentuais previstos no Anexo VI daquela Lei.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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