Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PE

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Parte 1 – Controle da Produção e do Estoque. Bloco K

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

    2.1. Estabelecimento industrial

    2.2. Estabelecimento equiparado a industrial

    2.3. Atacadistas

    2.4. Optantes pelo Simples Nacional

3. LIVRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

    3.1. Escrituração

    3.2. Escrituração simplificada

    3.3. Controle alternativo

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

5. CONCEITOS

    5.1. Ficha técnica

    5.2. Ordem de produção

    5.3. Insumos

    5.4. Mercadoria para revenda

    5.5. Matéria-prima

    5.6. Embalagem

    5.7. Produto em processo

        5.7.1. Retorno de produção

    5.8. Produto acabado

    5.9. Subproduto

    5.10. Produto intermediário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à obrigatoriedade de escrituração das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o preenchimento do Bloco K.

Para adentrar ao assunto, cumpre esclarecer que no Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI não está prevista em âmbito da legislação Estadual, uma vez que o Estado já possui como obrigação acessória semelhante, o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF), conforme disposto na Portaria SF n° 190/2011, que é a escrituração fiscal eletrônica prevista para os contribuintes do ICMS.

Observado que a EFD ICMS/IPI também é uma obrigação de âmbito federal, o fisco  mediante a publicação da Instrução Normativa n° 1.371/2013, exige a entrega da referida obrigação acessória aos contribuintes do Estado de Pernambuco relativamente às informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo, desta forma, obrigatória aos contribuintes do IPI, sejam estes industriais ou equiparados a industrial.

O contribuinte obrigado deve realizar a entrega pelo “Perfil B”, conforme regras definidas especificamente para o Estado de Pernambuco no Guia Prático da EFD, versão 2.017, página 200.

O Ajuste SINIEF 18/2013, que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009, incluindo na EFD o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, não foi incorporado à Instrução Normativa n° 1.371/2013. No entanto, haja vista a disposição do artigo 36, §1°, do Convênio ICMS 133/97, o qual determina que, após 15 dias da publicação do ajuste, a falta de manifestação do Poder Executivo de cada Estado e Distrito Federal torna tácita a validade do mesmo, a obrigatoriedade de entrega do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD alcança os contribuintes do IPI, estabelecidos no Estado de Pernambuco.

O assunto foi dividido em duas partes, de modo que se pudessem abordar, detalhadamente, questões teóricas e práticas.

Nesta primeira parte, serão abordadas a obrigatoriedade, o surgimento, bem como as informações acerca do livro que será substituído e dos conceitos sobre os produtos do estoque.

A segunda parte tratará da apresentação do arquivo e das informações para a respectiva entrega.

2. OBRIGATORIEDADE

São obrigados à entrega do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme determinação do artigo 63, § 4°, do Convênio S/N° de 1970 e do artigo 253, §3°, do RICMS/PE, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, atacadistas e podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.        

O Bloco K substitui o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as informações relativas ao processo de industrialização ou ao estoque escriturado do período de apuração.

Conforme já informado, esta nova obrigação foi acrescentada à EFD em 2013, mediante publicação do Ajuste SINIEF 18/2013, o qual previa a sua obrigatoriedade para 01.01.2015. Porém, o Ajuste SINIEF 17/2014 prorrogou a entrega do respectivo bloco na EFD a partir de 01.01.2016.

No entanto, o Ajuste SINIEF 08/2015, alterou novamente o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, hipótese em que ficou prorrogado para 2017 e 2018 o início da obrigatoriedade aos estabelecimentos especificados a seguir:

Início da Obrigatoriedade

Estabelecimentos Obrigados

Faturamento Anual (igual ou superior a)

2016

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

R$ 300 milhões

Industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este

*

2017

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

R$ 78 milhões

2018

Demais estabelecimentos industriais

*

Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE

*

Equiparados a industrial

*

A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2015, ainda, define para fins do Bloco K da EFD, que estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Já em relação ao faturamento, o mencionado ajuste determina que será considerada a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, ainda que não tenham o CNAE de atividade obrigatório, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, devendo ser considerado o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

2.1. Estabelecimento industrial 

Conforme o artigo 4°, observadas as exclusões dos artigos 5°, e do RIPI/2010, de forma sumária, é considerado estabelecimento industrial o estabelecimento que realizar qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. 

2.2. Estabelecimento equiparado a industrial 

Os estabelecimentos equiparados à indústria estão previstos nos artigos 9° a 12 do RIPI/2010. A título de exemplo, estão destacados a seguir os mais comuns, observado que os dispositivos mencionados preveem outras hipóteses, a seguir mencionadas: 

a) estabelecimento importador, em relação à operação subsequente à da importação (artigo 9°, inciso I, do RIPI/2010); 

b) estabelecimento encomendante na industrialização por encomenda (artigo 9°, inciso IV, do RIPI/2010); 

c) por opção, os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores (artigo 12, inciso I, do RIPI/2010). 

Além dos casos mencionados, serão equiparados à indústria, conforme o artigo 7° da Lei n° 7.798/89, os estabelecimentos atacadistas que adquirirem  cosméticos, produtos de perfumaria e demais mercadorias que especifica, situação em que o fornecedor seja estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e seja, em relação ao adquirente interdependente, controladora, controlada, coligada ou interligada. 

2.3. Atacadistas

O artigo 14 do RIPI/2010 define como estabelecimento atacadista aquele que vender:

a) bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

c) a revendedores.

Assim sendo, o estabelecimento atacadista tem como finalidade a venda de produtos a contribuintes, sendo que poderá realizar a venda a consumidor final não contribuinte, de forma esporádica.

2.4. Optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da EFD, de acordo com a cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011

Aos contribuintes obrigados à entrega da EFD nestes moldes, em relação à entrega do Bloco K, cabe observar que tais empresas não estão obrigadas à entrega do livro Controle da Produção e do Estoque, conforme o artigo 61 da Resolução CGSN n° 94/2011:

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 2°, 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11) I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1° Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, § 4°)

§ 2° Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar n° 123, de 2006,art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

 I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

§ 4° O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

 § 5° A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

 § 6° O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, § 2°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Portanto, as empresas optantes por este regime simplificado, enquanto enquadradas no respectivo regime tributário, não estão obrigadas à entrega do Bloco K. 

3. LIVRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

As informações em relação ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque são obrigatórias aos estabelecimentos industriais, equiparados à indústria bem como atacadistas. Porém, o formato de entrega será eletrônico a partir de 01.01.2016, conforme a tabela de obrigatoriedade descrita no tópico 2 desta matéria, na EFD, com a denominação “Bloco K”.

Conforme disposições do artigo 265 do  RICMS/PE, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser escriturado com base nos documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.

Cada operação corresponde a um lançamento, sendo que neste método, em formato processamento de dados ou manuscrito, deve ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Não devem ser escrituradas as entradas de bem destinado ao ativo fixo ou mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, conforme o artigo 266, § 2°, do RICMS/PE. 

3.1. Escrituração

Nos termos do artigo 266 do RICMS/PE, a escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias, dever ser preenchido no seguinte formato:

a) quadro "Produto": identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;

b) quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

c) quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

d) coluna sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

e) coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) colunas sob o título "Entradas":

1- coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2- coluna "Produção em outro Estabelecimento": quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

3- coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4- coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito deste tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5- coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

g)  colunas sob o título "Saídas":

1- coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento.

2- coluna "Produção em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

3- coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

4- coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

5- coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.

h) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": anotações diversas;

A receita poderá autorizar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes.

3.2. Escrituração simplificada 

O artigo 465 do RIPI/2010 determina que a escrituração do livro Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

Art. 465 (...)

I - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

II - escrituração do total diário na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e

IV - escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Parágrafo único.  Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI.

Cabe ressaltar que esta forma de escrituração não está prevista para a escrituração do Bloco K. 

3.3. Controle alternativo 

Já o artigo 466 do RIPI/2010 dispõe sobre um controle alternativo para o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente.

O controle alternativo é feito mediante formulário ou ficha, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado que os fiscos federal e estadual poderão exigir, a qualquer momento, a apresentação do documento, havendo a necessidade de autenticação prévia do fisco.

A Administração Tributária do Estado de Pernambuco pode, conforme o caso, autorizar a substituição do livro por ficha, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 267 do  RICMS/PE;

c) deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice, que obedecerá ao modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada ficha.

Este formato, não citado na legislação, trata do Bloco K, situação em que, via de regra, não poderá ser utilizada a partir de 01.01.2016, conforme cronograma de obrigatoriedade. 

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO 

A periodicidade de entrega do arquivo é mensal e deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração em que foi informado, conforme o artigo 12 da Instrução Normativa n° 1.371/2013.

5. CONCEITOS 

Uma vez que não existe na legislação estadual ou federal uma definição ou conceito em relação aos produtos e documentos utilizados para a informação no bloco, será observado o que dispõe o Guia Prático da EFD, versão 2.017, quanto às definições para cadastro do produto no Registro 0200 (cadastro do item) e documentos utilizados no Bloco K, a respeito dos quais será discorrido nos tópicos seguintes.

5.1. Ficha técnica 

A ficha técnica define todos os insumos a serem utilizados na produção de um produto da linha de fabricação do estabelecimento. Este documento também é interno da empresa, e não há um modelo definido na legislação do ICMS.

Segue exemplo, meramente ilustrativo, de ordem de produção e ficha técnica do produto:

5.2. Ordem de produção 

A ordem de produção é o documento interno do estabelecimento que dá início a uma nova produção. Não existe um modelo padrão previsto na legislação, podendo ser adotado conforme demanda do estabelecimento.

 

5.3. Insumos 

Insumos são todos os produtos envolvidos no processo de industrialização, tanto aqueles que dão direito ao crédito do ICMS e IPI, quanto aqueles apenas consumidos no processo, mas que não fazem parte do produto final.

5.4. Mercadoria para revenda 

Mercadoria para a revenda, tipo do item “00”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): adquirido de terceiros para a comercialização.

5.5. Matéria-prima 

Matéria-prima, tipo do item “01”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): é adquirida de terceiros e não pode ser oriunda do processo produtivo da empresa e destinado ao processo de industrialização. 

5.6. Embalagem 

Embalagem, tipo do item “02”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): não é oriundo do processo produtivo. É consumida no processo produtivo e integra o produto final.

Quando a embalagem for produzida pelo próprio estabelecimento e utilizada no processo de industrialização de outro produto no mesmo estabelecimento, será considerada produto em processo a ser cadastrado como tipo do item “03” no Registro 0200 (cadastro do item).

5.7. Produto em processo 

Produto em processo, tipo do item “03”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): é um insumo que é produzido pelo próprio estabelecimento e é, preponderantemente, consumido no processo produtivo, ou seja, utilizado na industrialização de outro produto do estabelecimento.  

5.7.1. Retorno de produção 

O “retorno de produção” é o produto resultante de uma fase de processo de produção, que será destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase e processo de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. São sucatas, resíduos ou perdas reutilizadas no processo de industrialização. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior àquela em que ele foi gerado, acontecendo, portanto, em poucos processos produtivos. 

5.8. Produto acabado 

Produto Acabado, tipo do item “04”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): resultado do processo produtivo do estabelecimento, conforme a atividade econômica.

5.9. Subproduto 

Subproduto, tipo do item “05”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): não é objeto da produção principal do estabelecimento, tem aproveitamento econômico e não se enquadra no conceito de produto em processo ou de produto acabado.

5.10. Produto intermediário 

Produto intermediário, tipo do item “06”, a ser discriminado no Registro 0200 (cadastro do item): aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.   

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.

Autora: Gabriela O. de Sousa

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