Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PE

INSUMOS AGROPECUARIOS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MUDAS DE PLANTAS

    2.1. Operações internas. Isenção

    2.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

3. SEMENTES

    3.1. Operações internas. Isenção

    3.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    3.3. Operações de importação. Diferimento

4. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

    4.1. Operações internas. Isenção

    4.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    4.3. Operações de importação. Diferimento

5. PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO OU RAÇÃO ANIMAL

    5.1. Operações internas. Isenção

        5.1.1. Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo

        5.1.2. Alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

    5.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    5.3. Operações de importação. Diferimento

6. ADUBOS E PRODUTOS PARA TRATAMENTO DA TERRA

    6.1. Operações internas. Isenção

        6.1.1. Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre

        6.1.2. Calcário e gesso

        6.1.3. Esterco animal

        6.1.4. Enzimas

        6.1.5. Vermiculita

    6.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    6.3. Operações de importação. Diferimento

7. INSUMOS PARA FECUNDAÇÃO OU CRIAÇÃO ANIMAL

    7.1. Operações internas. Isenção

    7.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    7.3. Operações de importação. Diferimento

8. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

    8.1. Operações internas. Isenção

    8.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

    8.3. Operações de importação. Diferimento

9. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o tratamento tributário aplicável às operações com insumos agropecuários no Estado de Pernambuco, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 100/97.

As operações internas são amparadas pela isenção do ICMS, conforme determina o artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE. Já para as operações interestaduais, há previsão de redução de base de cálculo, conforme o artigo 14, inciso XLI do RICMS/PE. Finalmente, o artigo 13, inciso XXXVII, do RICMS/PE indica que, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE, há previsão de diferimento do ICMS nas operações de importação.

2. MUDAS DE PLANTAS

2.1. Operações internas. Isenção

Há previsão de isenção nas operações internas para mudas de plantas, exceto ornamentais, conforme determina o inciso XII do artigo 9° do RICMS/PE.

2.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Nas operações interestaduais, conforme o artigo 14, inciso XLI, alínea “h”, do RICMS/PE, há previsão de redução na base de cálculo do ICMS em 60%, com mudas de plantas.

3. SEMENTES

3.1. Operações internas. Isenção

Serão isentas do ICMS as operações internas com semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, conforme o previsto no artigo 9°, inciso CIV, alínea “e”, do RICMS/PE.

No entanto, para a aplicabilidade do referido benefício, deverão ser atendidas as disposições da Lei n° 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Conforme o artigo 9°, § 63°, inciso VI, do RICMS/PE a isenção concedida às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que este seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, que a produção de cada campo não exceda a quantidade estimada, que o destinatário seja beneficiador de sementes incrito, que a semente satisfaça o padrão estabelecido e não tenha outra finalidade que não a semeadura.

3.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo do ICMS em 60%, nas operações interestaduais com sementes, conforme o artigo 14, inciso XLI, alínea “e” do RICMS/PE, atendidas as mesmas condições indicadas no tópico 3.1 desta matéria.

3.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

4. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

4.1. Operações internas. Isenção

A isenção nas operações internas se aplica para os seguintes defensivos agrícolas acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos, medicamentos, soros e vacinas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, conforme o artigo 9°, inciso CIV, alínea “b”, do RICMS/PE.

O benefício é válido somente no caso de produtos produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, sendo vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa.

4.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo do ICMS em 60%, conforme o artigo 14, inciso XLI, alínea “a”, item 1, do RICMS/PE, atendidas as mesmas condições indicadas no tópico 4.1 desta matéria.

4.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

5. PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO OU RAÇÃO ANIMAL

5.1. Operações internas. Isenção

5.1.1. Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo

Conforme o artigo 9°, inciso CIV, alínea “d”, do RICMS/PE, aplica-se a isenção nas operações internas com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

Seguem abaixo os conceitos dos itens passíveis de aplicação do benefício:

a) ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

b) concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) aditivo: substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

e) premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

5.1.2. Alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

Serão isentas também as operações internas com os produtos abaixo indicados, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme o artigo 9°, inciso CIV, alínea “h”, do RICMS/PE: 

a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

c) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

d) aveia e farelo de aveia. 

5.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo do ICMS em 60% nas operações interestaduais com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, conforme o artigo 14, inciso XLI, alínea “c”, do RICMS/PE, atendidas as mesmas condições indicadas no tópico 5.1.1 desta matéria.

Quanto aos produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal mencionados no tópico 5.1.2, conforme o artigo 14, inciso XLI, alínea “f”, do RICMS/PE, nas operações interestaduais haverá redução na base de cálculo do ICMS em 60%.

5.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

6. ADUBOS E PRODUTOS PARA TRATAMENTO DA TERRA

6.1. Operações internas. Isenção

Relativamente aos adubos e produtos para tratamento da terra, há várias hipóteses distintas em que a legislação do ICMS prevê a isenção do imposto.

6.1.1. Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre

Haverá isenção, de acordo com o artigo 9°, inciso CIV, alínea “i”, item 1, do RICMS/PE, nas operações internas, com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

6.1.2. Calcário e gesso

As operações internas com calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, terão isenção do ICMS, conforme o artigo 9°, inciso CIV, alínea “f”, do RICMS/PE.

6.1.3. Esterco animal

As operações internas com esterco animal também terão isenção do ICMS, conforme o artigo 9°, inciso CIV, alínea “i”, item 4, do RICMS/PE.

6.1.4. Enzimas

Haverá isenção nas operações internas com enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, NCM 3507.90.4, de acordo com o artigo 9°, inciso CIV, alínea “i”, item 4, do RICMS/PE.

6.1.5. Vermiculita

Haverá isenção nas operações internas com vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, de acordo com o artigo 9°, inciso CIV, alínea “m”, do RICMS/PE.

6.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo de 60% para operações interestaduais, observado o artigo 14, inciso XLI, do RICMS/PE, atendidas as mesmas condições indicadas no tópico 6.1 desta matéria.

6.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

7. INSUMOS PARA FECUNDAÇÃO OU CRIAÇÃO ANIMAL

7.1. Operações internas. Isenção

De acordo com o artigo 9°, inciso CIV, alínea “i”, item 4, do RICMS/PE, são isentas as operações internas com girinos e alevinos.

7.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo de 60%, quando das operações interestaduais, de acordo com o artigo 14, inciso XLI, alínea “i”, do RICMS/PE.

7.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

8. OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

8.1. Operações internas. Isenção

De acordo com o artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE, há previsão, ainda, de isenção do ICMS nas operações internas com os seguintes insumos agropecuários:

a) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fostato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou compostos, fertilizantes e DL metionina e seus análogos, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

b) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

c) casca de coco triturada para uso na agricultura;

d) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;

e) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A.Juss);

f) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

g) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

8.2. Operações interestaduais. Redução de base de cálculo

Haverá redução na base de cálculo de 60%, quando das operações interestaduais, de acordo com o artigo 14, inciso XLI, do RICMS/PE, atendidas as mesmas condições indicadas no tópico 8.1 desta matéria.

8.3. Operações de importação. Diferimento

Nas operações de importação, relativamente aos produtos elencados no artigo 9°, inciso CIV, do RICMS/PE haverá diferimento do ICMS, devendo este ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subsequente, conforme estabelece o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “a”, item 2, do RICMS/PE.

De acordo com o artigo 13, inciso XXXVII, alínea “c”, do RICMS/PE, relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal e relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

9. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

De acordo com o artigo 8° do RICMS/PE, as isenções serão definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

No entanto, quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ser recolhido, caso a operação ou prestação não fosse realizada com o benefício fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Thayla Cantoni da Rocha

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