Boletim ICMS n° 04 -fevereiro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PE

IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES

Regime Especial nas Remessas para Hospitais ou Clínicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

    3.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

    5.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

6. REMESSA DE BENS EM COMODATO

    6.1. Não Incidência do ICMS

    6.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

7. RETORNO DE BENS EM COMODATO

    7.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/2014, relativos à concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

No Estado de Pernambuco, o respectivo ajuste foi incorporado à legislação estadual por meio da Portaria SF n° 206/2014.

2. REGIME ESPECIAL

Conforme mencionado, o Ajuste SINIEF 11/2014 institui o regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, exceto para medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

3. NOTA FISCAL DE REMESSA DAS MERCADORIAS

Conforme indicado no artigo 1°§§ 1° e , da Portaria SF n° 206/2014, para acobertar o trânsito das mercadorias, a empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O documento fiscal, deverá ser emitido, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) destinatário: o hospital ou a clínica envolvida na operação;

b) CFOP 5.949/6.949, cuja natureza da operação a ser indicada é “Simples Remessa";

c) No campo “Informações Complementares”: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

3.1.  Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deve realizar o lançamento dos seus registros das operações e prestações, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF), sistema que englobará os lançamentos do livro de Entrada, do livro de Saída e do livro de Apuração do ICMS do contribuinte, conforme previsto no artigo 2° da Portaria SF n° 190/2011.

No Secretaria do Estado da Fazenda  (SEF), as notas fiscais de saídas deverão ser lançadas no Registro C020, que contém os dados do documento fiscal, sendo preenchidos os campos relativos ao valor à base de cálculo do ICMS e o campo referente ao código de referência à informação complementar, constante no documento fiscal, que deverá estar previamente cadastrada na Linha 0450.

No Registro C300, serão informados os itens constantes na nota fiscal.

Fonte: Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, páginas 28, 31 e  32.

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

Nos termos do artigo 2° da Portaria SF n° 206/2014, as mercadorias remetidas na forma do tópico 3 desta matéria deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para esse fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

O fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, a listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica.

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

Conforme previsto no artigo 3° da Portaria SF n° 206/2014, a utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

a) NF-e, modelo 55, para documentar a entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver, sendo utilizado, para tanto, o CFOP 1.949/2.949;

b) NF-e, modelo 55, de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

1 - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

2 - indicar, no campo “Informações Complementares”, a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";

3 - indicar o número da chave de acesso da NF-e, modelo 55, de remessa das mercadorias, abordada no tópico 3 desta matéria, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

5.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

No SEF, tanto o documento fiscal de entrada, relativo à devolução simbólica da mercadoria, quanto o documento fiscal de saída, referente ao faturamento das mercadorias consumidas pelo hospital ou clínica, deverão ser lançados no Registro C020, que contém os dados do documento fiscal, sendo preenchidos os campos relativos à base de cálculo do ICMS e o valor do mesmo, se houver, e o campo relativo ao código de referência à informação complementar, constante no documento fiscal, que deverá estar previamente cadastrado na Linha 0450.

No Registro C300, serão informados os itens constantes na nota fiscal.

Fonte: Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, páginas 28, 31 e  32.

6. REMESSA DE BENS EM COMODATO

Nos termos do artigo 4° da Portaria SF n° 206/2014, na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere esta matéria, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) o CFOP 5.908/6.908, cuja natureza da operação é: “Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

b) a descrição do material remetido;

c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

A adoção do procedimento indicado acima fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

6.1. Não Incidência do ICMS

A legislação do ICMS do Estado de Pernambuco, no que tange à remessa de bem em comodato, traz previsão para a não incidência do ICMS, desde que tal operação seja realizada mediante um contrato de comodato, conforme disposto no artigo 7°, inciso IV, do RICMS/PE.

6.2. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

No SEF, a nota fiscal de remessa em comodato deverá ser lançada no Registro C020, que contém os dados do documento fiscal, sendo preenchido o campo relativo ao código de referência à informação complementar, constante no documento fiscal, que deverá estar previamente cadastrada na Linha 0450, indicando o contrato de comodato firmado entre as partes e a base legal da não incidência do ICMS, indicada acima.

No Registro C300, serão informados os itens constantes na nota fiscal.

Fonte: Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, páginas 28, 31 e  32.

7. RETORNO DE BENS EM COMODATO

Conforme disposto no § 2° do artigo 4° da Portaria SF n° 206/2014, na devolução do instrumental referente à remessa de comodato, na emissão da nota fiscal de entrada, deverá constar o número da NF-e de remessa de comodato no campo "chave de acesso da NF-e referenciada, emitida com o CFOP: 1.909/2.909, informando como natureza da operação a expressão: “Retorno de bem por conta de contrato de comodato", sendo emitida sem destaque de ICMS, com base na não incidência mencionada no tópico 6.1 da presente matéria.

7.1. Lançamento no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil (SEF)

No SEF, o documento fiscal de entrada, referente ao retorno dos referidos bens, deverão ser lançados no Registro C020, que contém os dados do documento fiscal, sendo preenchido o campo relativo ao código de referência à informação complementar, constante no documento fiscal, que deverá estar previamente cadastrada na Linha 0450.

No Registro C300, serão informados os itens constantes na nota fiscal.

Fonte: Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 2 da Portaria SF n° 190/2011, páginas 28, 31 e  32.

8. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

Observadas as prerrogativas do Ajuste SINIEF 11/2014, tem-se que, não há vedação para que as empresas optantes pelo Simples Nacional façam jus ao referido regime.

No entanto, cumpre observar que as empresas optantes pelo Simples Nacional tributarão o ICMS no PGDAS-D pela receita bruta auferida da operação, com base no artigo 18, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, sendo que, dessa forma, somente serão tributados os documentos fiscais relativos à venda de fato da referida mercadoria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Micheli dos Santos

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