Boletim Icms nº 19 - Outubro/2011 - 1ª Quinzena  
 


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

 

 

ICMS/TO
Noções Básicas

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

3. TRIBUTOS ESTADUAIS - TOCANTINS

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS NO TOCANTINS

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

6. FATOS GERADORES DO ICMS

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria visa tratar sobre o ICMS, especialmente acerca das hipóteses de incidência, fatos geradores (inclusive os presumidos) e as alíquotas deste imposto praticadas no Estado do Tocantins.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A ordem tributária do Estado do Tocantins rege-se pela Lei 1.287/2001 (Código Tributário Estadual/TO). Por sua vez, a regulamentação do ICMS no Estado se dá pelo Decreto 2.912/2006 (RICMS/TO).

Abaixo das normativas acima, temos, ainda:

Leis Ordinárias

Decretos (que, geralmente, traz alterações no RICMS/TO)

Portaria do Secretário da Fazenda

Portaria de Superintendência da Gestão Tributária

Instrução Normativa

Nota Técnica

Ainda, porém em âmbito administrativo, temos:

Regimento Interno da SEFAZ/TO (Decreto 432/1997)

Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT (Decreto 3.198/2007)

É importante observar que a Constituição Federal/88, em seu artigo 155, II determina a competência aos Estados e ao Distrito Federal pela instituição do ICMS, sendo que nos artigos 146 e 155, § 2.º inciso XII da Carta Magna consta a determinação expressa da necessidade de regulamentação do ICMS mediante Lei Complementar. A atual regulamentação constitucional do ICMS está prevista na LC nº 87/1996 - “Lei Kandir”. Portanto, todas as normas que tratem do ICMS devem estar de acordo com esta Lei Complementar, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.

3. TRIBUTOS ESTADUAIS - TOCANTINS

De acordo com o artigo 2º do Código Tributário Estadual do Tocantins estão instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:

I - Imposto sobre:

a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo: 

a) Taxa Judiciária - TXJ; 

b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

c) Taxa Florestal - TXF;

d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP;

e) Taxa de Serviços de Bombeiro - TSB; 

III - Contribuição de Melhoria - CME.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS NO TOCANTINS

Em relação à definição, pela doutrina pátria, acerca do termo “hipótese de incidência”, destacamos as seguintes:

Alfredo Augusto Becker: Designa o fato jurídico passível de tributação

Paulo de Barros Carvalho: Descrição abstrata de um comportamento susceptível de tributação

Isto posto, passamos ao artigo 3º do Código Tributário Estadual do Tocantins, que traz as hipóteses de incidência do ICMS, vejamos:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;

IX - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;

X - a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

XI - a mercadoria:

a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular; 

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; 

c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; 

d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre: 

I - os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II - a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado.

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

A não incidência é um fato ou uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária. Esta ocorre quando o poder público se abstém de tributar determinada operação, embora nada impeça de fazê-lo.

Hugo de Brito Machado, na sua obra “Curso de Direito Tributário (2008)”, ensina que a não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras, não se configura o seu suporte fático.

O artigo 4º do Código Tributário Estadual do Tocantins traz que o imposto não incide sobre: 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; 

III - as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado. 

XI - saída interna de bem, em comodato. 

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

XII - as operações relativas às Reduções Certificadoras de Emissões - RCE e às Reduções Verificadas de Emissões - RVE, também conhecidas como crédito de carbono, ainda que a cessão se destine ao exterior.  

6. FATOS GERADORES DO ICMS

O fato gerador é uma expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado, conforme mostra Geraldo Ataliba em sua obra “Hipótese de incidência tributária (2001)”.

O Código Tributário Nacional (CTN) faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Abaixo, temos o artigo 20 do Código Tributário Estadual do Tocantins, que traz os fatos geradores do ICMS:

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; 

XII - da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;

XIII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

XVI - da verificação de mercadoria: 

a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular; 

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; 

c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; 

d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.

§ 1o Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro meio liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2o Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3o São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;

III - a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações; 

V - o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço. 

§ 5o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. 

§ 6o Considera-se: 

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria: 

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; 

b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado;

c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado; 

II - iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular. 

Ainda, o artigo 21 do mesmo Código traz que se presume ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova em contrário:

I - o fato de a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimentos de caixa não comprovados;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;

e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;

f) valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar;

II - a falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle, instituído pela legislação tributária;

III - a verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

IV - na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;

V - a verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;

VI - a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Manuel Fanego

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