ICMS/TO
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3. TRIBUTOS ESTADUAIS -
TOCANTINS
4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
DO ICMS NO TOCANTINS
5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
6. FATOS GERADORES DO ICMS
1.
INTRODUÇÃO
Esta matéria visa tratar
sobre o ICMS, especialmente acerca das hipóteses de incidência, fatos
geradores (inclusive os presumidos) e as alíquotas deste imposto
praticadas no Estado do Tocantins.
2.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A ordem tributária do
Estado do Tocantins rege-se pela Lei 1.287/2001 (Código Tributário
Estadual/TO). Por sua vez, a regulamentação do ICMS no Estado se dá pelo
Decreto 2.912/2006 (RICMS/TO).
Abaixo das normativas
acima, temos, ainda:
Leis Ordinárias
Decretos (que,
geralmente, traz alterações no RICMS/TO)
Portaria do
Secretário da Fazenda
Portaria de
Superintendência da Gestão Tributária
Instrução Normativa
Nota Técnica |
Ainda, porém em âmbito
administrativo, temos:
Regimento Interno da
SEFAZ/TO (Decreto 432/1997)
Regimento Interno do
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT
(Decreto 3.198/2007) |
É importante observar que a
Constituição Federal/88, em seu artigo 155, II determina a competência aos
Estados e ao Distrito Federal pela instituição do ICMS, sendo que nos
artigos 146 e 155, § 2.º inciso XII da Carta Magna consta a determinação
expressa da necessidade de regulamentação do ICMS mediante Lei
Complementar. A atual regulamentação constitucional do ICMS está prevista
na LC nº 87/1996 - “Lei Kandir”. Portanto, todas as normas que tratem do
ICMS devem estar de acordo com esta Lei Complementar, sob pena de serem
declaradas inconstitucionais.
3.
TRIBUTOS ESTADUAIS - TOCANTINS
De acordo com o artigo 2º
do Código Tributário Estadual do Tocantins estão instituídos os seguintes
tributos no Estado do Tocantins:
I - Imposto sobre:
a) Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
c) a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA;
II - Taxas, cobradas
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
compreendendo:
a) Taxa Judiciária - TXJ;
b) Taxa de Serviços
Estaduais - TSE;
c) Taxa Florestal - TXF;
d) Taxa de Segurança
Preventiva - TSP;
e) Taxa de Serviços de
Bombeiro - TSB;
III - Contribuição de
Melhoria - CME. |
4.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS NO TOCANTINS
Em relação à definição,
pela doutrina pátria, acerca do termo “hipótese de incidência”, destacamos
as seguintes:
Alfredo Augusto Becker: Designa o fato jurídico passível de tributação
Paulo
de Barros Carvalho: Descrição abstrata de um comportamento susceptível de
tributação
Isto posto, passamos ao
artigo 3º do Código Tributário Estadual do Tocantins, que traz as
hipóteses de incidência do ICMS, vejamos:
I - as operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares;
II - as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - as prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual;
V - a entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade;
VI - o serviço prestado
no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - a entrada, neste
Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - a reintrodução no
mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo
superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a
hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento
do negócio;
IX - a entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de
outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;
X - a utilização, pelo
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras
unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação
subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
XI - a mercadoria:
a) ou prestação de
serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em
situação fiscal irregular;
b) desembarcada ou
entregue em local diverso do destino indicado na documentação
fiscal;
c) constante em
documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a
comprovação da respectiva saída deste Estado;
d) que adentrar neste
Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade
da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado.
Parágrafo único. Nas
hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre:
I - os valores cobrados
a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o
processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes
seja dada;
II - a parcela da
prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se
tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado. |
5. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS
A não incidência é um fato
ou uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária. Esta ocorre
quando o poder público se abstém de tributar determinada operação, embora
nada impeça de fazê-lo.
Hugo de Brito Machado, na
sua obra “Curso de Direito Tributário (2008)”, ensina que a não incidência
é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não
se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras, não se configura o
seu suporte fático.
O artigo 4º do Código
Tributário Estadual do Tocantins traz que o imposto não incide sobre:
I -
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
II
- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados;
III
- as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica
e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV
- operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
V -
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem
a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espécie;
VII
- operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatário;
IX
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para
companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;
X -
operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito
fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos
de origem, quando situados neste Estado.
XI
- saída interna de bem, em comodato.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II,
a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
I -
empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
XII
- as operações relativas às Reduções Certificadoras de Emissões -
RCE e às Reduções
Verificadas de Emissões - RVE, também
conhecidas como crédito de carbono, ainda que a cessão se destine ao
exterior. |
6.
FATOS GERADORES DO ICMS
O fato gerador é uma
expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou
conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação
jurídica de pagar um tributo determinado, conforme mostra Geraldo Ataliba
em sua obra “Hipótese de incidência tributária (2001)”.
O Código Tributário
Nacional (CTN) faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo
com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a
hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento
da obrigação tributária.
Abaixo, temos o artigo 20
do Código Tributário Estadual do Tocantins, que traz os fatos geradores do
ICMS:
Art. 20. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão a
terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de qualquer natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações
onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
IX - do desembaraço
aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior,
apreendidos ou abandonados;
XII - da saída, de
estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria
submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não
compreendida na competência tributária municipal, ainda que a
industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou
fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo
retorno forem beneficiados com isenção;
XIII - da entrada no
território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIV - da utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XV - da entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de
outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
XVI - da verificação de
mercadoria:
a) em trânsito ou
prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular;
b) desembarcada ou
entregue em local diverso do destino indicado na documentação
fiscal;
c) constante em
documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a
comprovação da respectiva saída deste Estado;
d) que adentrar neste
Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra
unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste
Estado.
§ 1o Na hipótese do
inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em
ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro meio
liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2o Na hipótese do
inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante
de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário.
§ 3o São irrelevantes
para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica
da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das
hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual
a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;
III - a validade
jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na
prestação do serviço;
IV - o cumprimento de
exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às
operações ou prestações;
V - o resultado
econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.
§ 5o Na hipótese de
entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste
momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em
contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 6o Considera-se:
I - saída deste Estado e
a este destinada, a mercadoria:
a) encontrada em
situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota
própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da
mercadoria;
b) consignada em
documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a
comprovação da respectiva saída deste Estado;
c) que adentrar neste
Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade
da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado;
II - iniciado neste
Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em
situação fiscal irregular. |
Ainda, o artigo 21 do mesmo
Código traz que se presume ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova
em contrário:
I - o fato de a
escrituração indicar:
a) saldo credor de
caixa;
b) suprimentos de caixa
não comprovados;
c) manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) a entrada de
mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;
e) receitas inferiores
ao valor das despesas efetivamente realizadas;
f) valores inferiores às
informações fornecidas por instituições financeiras e
administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou
similar;
II - a falta de
comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do
transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em
portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade
federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando
esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle,
instituído pela legislação tributária;
III - a verificação da
existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem
destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação
cadastral irregular;
IV - na data de
encerramento da atividade do estabelecimento em relação às
mercadorias constantes do estoque final;
V - a verificação da
existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não
inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular,
em relação às mercadorias nele encontradas;
VI - a existência de
valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de
forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da
Fazenda. |
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Manuel Fanego |