Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

PRODUTOS EM ESTADO NATURAL
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. PRODUTOS EM ESTADO NATURAL. ISENÇÃO DO ICMS

6. VEDAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o intuito de esclarecer ao contribuinte estabelecido no Estado de Tocantins a tributação dos produtos em estado natural.

Será abordada também, a forma de lançamento na Escrituração Fiscal Digital e a aplicação para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

O autor Rubens Gomes de Souza (Compêndio de Legislação Tributária”, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Edições Financeiras), afirma que “a isenção pode ser definida como uma dispensa legal do pagamento do tributo”.

Sendo assim, a isenção poderá ser considerada uma dispensa da exigência do imposto, porém, de maneira expressamente mencionada e determinada na legislação.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

O inciso III do artigo 151 da Constituição Federal determina que é de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal a concessão de isenções de impostos.

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal estabelece que para a concessão de benefícios fiscais, deverão observar as disposições da lei complementar:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Nesse sentido, o artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 prevê que o benefício fiscal da isenção do ICMS, depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).  

O § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que há necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.

Art. 2°: Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

A isenção do ICMS para as operações com produtos em estado natural tem previsão no Convênio ICMS 44/75

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

Nas operações com produtos naturais, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o inciso I do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins

Assim, conforme estabelece o § 1° do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  

5. PRODUTOS EM ESTADO NATURAL. ISENÇÃO DO ICMS 

De acordo com o inciso XX, artigo 2°, do RICMS/TO, haverá a isenção do imposto nas saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados: 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; 

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; 

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana; 

f) flores, frutas frescas; 

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; 

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; 

i) nabo e nabiça; 

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão; 

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;  

m) ovos. 

O § 6° do artigo 2° do RICMS/TO estabelece que a isenção para produtos em estado natural aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI-TO). 

6. VEDAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO 

O artigo 28, inciso I, do RICMS/TO estabelece que é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas com isenção ou não incidência. 

Sendo assim, como haverá a isenção na saída da mercadoria no momento da saída, não haverá direito a crédito, exceto no caso dos ovos que terão a previsão de manutenção do crédito, conforme inciso I do artigo 19 do RICMS/TO. 

Ainda em relação aos créditos, o artigo 9°, inciso XIX, do RICMS/TO estabelece a possibilidade de utilização do valor equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, ao estabelecimento que receber de outros Estados produtos em estado natural, com isenção do ICMS, desde que a saída interna seja tributada no Estado de Tocantins. 

Nesse caso, caberá o preenchimento do código de ajuste TO023270 - ICMS, outros créditos, crédito fiscal presumido, relativamente ao crédito decorrente da aplicação do percentual da alíquota interestadual do ICMS, no Registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

Em se tratando das empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre as normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido. Nesse sentido, tanto o artigo 24 da referida lei quanto o artigo 507-C do RICMS/TO estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

O Estado do Tocantins não adota isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme determina o artigo 508 do RICMS/TO, devendo a empresa tributar conforme receita bruta dos últimos 12 meses. 

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

Para a emissão da nota fiscal, deverão ser verificados todos os procedimentos previstos no artigo 151 do RICMS/TO. Dentre eles, deverá ser inserido nas “Informações Complementares” da nota fiscal o dispositivo relacionado à isenção prevista no artigo 2°, inciso XX, do RICMS/TO e o CST a ser utilizado será x40 – isenta. 

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Os contribuintes obrigados à entrega do arquivo da EFD, nas operações com produtos em estado natural deverão observar os seguintes registros:   

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): Este registro tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação fiscal. Estas informações constam no campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais.  

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será registrada a informação complementar constante no documento fiscal. A informação complementar de que trata o registro deve ser cadastrada previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). Deve ser cadastrada a informação complementar indicada na nota fiscal: “ICMS isento, conforme artigo 2°, inciso XX, do RICMS/TO”; 

c) Registro C100 (dados do documento): Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando-se a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Nos casos de mercadorias isentas, o campo da informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados;   

d) Registro C170 (itens do documento): Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria. 

e) Registro C190 (analítico do documento): Este registro deverá ser preenchido considerando-se a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Nesse caso, como a mercadoria possui a isenção do imposto os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) serão informados com o valor zerado.  

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 34, 39, 47, 48, 56 e 57. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dioline Weber

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